TJGO - 5103215-71.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:42
REMESSA A CIRI PARA INTIMAÇÃO ELETRONICA (whatsapp/e-mail)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5103215-71.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Amado Junior MachadoPROMOVIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social D E S P A C H O Dada a ausência do requerente, proceda-se ao reagendamento da perícia, intimando-se o perito nomeado para as providências necessárias.Sobrevindo nova data, intime-se o periciando a comparecer ao exame, sem o qual o processo será extinto por abandono.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
15/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amado Junior Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 17:35:03))
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15/07/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amado Junior Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/07/2025 17:35
Despacho - REAGENDAR PERÍCIA
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15/07/2025 10:12
P/ DECISÃO
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11/07/2025 13:21
Juntada -> Petição
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07/07/2025 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/06/2025 16:24:36))
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26/06/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amado Junior Machado (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/06/2025 16:24:36))
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25/06/2025 16:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/06/2025 16:24:36)
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25/06/2025 16:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amado Junior Machado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/06/2025 16:24:36)
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25/06/2025 16:24
O PERICIADO NÃO COMPARECEU AO AGENDAMENTO
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24/06/2025 16:11
Intimação via sistema eletrônico - Dalvo da Silva Nascimento Júnior - Perito
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24/06/2025 16:06
Intimação via sistema eletrônico - Dalvo da Silva Nascimento Júnior - Perito
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04/06/2025 16:15
Remessa a CIRI para intimação eletronica (E-MAIL)
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07/04/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/03/2025 19:27:11))
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31/03/2025 17:53
Juntada -> Petição
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28/03/2025 19:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amado Junior Machado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 19:27
Cientificação das partes perícia agendada
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28/03/2025 19:25
AGENDAMENTO PERÍCIA PARA DIA 16/04/2025 ÀS 10h50m
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17/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (27/02/2025 08:56:53))
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5103215-71.2025.8.09.0011D E C I S Ã O DEFIRO à parte autora a gratuidade processual.INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, haja vista que, apesar de constar nos relatórios médicos juntados aos autos as sequelas decorrentes do acidente, não comprovam a incapacidade laboral alegada, além de existir perigo da irreversibilidade da medida, o que impõe a realização de prova pericial sob o crivo do contraditório.NOMEIO para proceder a perícia o médico ortopedista Dr.
DALVO DO NASCIMENTO, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, que deverá agendar dia, hora e local para a perícia, conforme novo procedimento trazido pelo artigo 129-A, §§1º a 3º da Lei n° 8.213/1991, incluído pela Lei n° 14.331/2022.
FIXO os honorários periciais no valor de R$877,50, haja vista a complexidade da perícia a ser realizada, a serem pagos pelo réu quando da sua citação (conforme Art.1º, §7º, II da Lei 13.786/2019 e Art. 1º, item I letra g da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/2024).FIXO o prazo de 20 dias para a apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia, devendo o perito responder os quesitos da parte autora e do INSS (constantes no anexo II da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/2024), bem como, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso com o laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (conforme art.129-A, §1º da Lei nº 14.331/2022).Posto isto, determino, sucessivamente:a) intime-se a parte autora para que apresente quesitos e assistente técnico;b) cientifique-se o perito, por e-mail, acerca da nomeação, solicitando-lhe que no prazo de 10 dias indique dia, hora e local para a perícia, bem como os documentos e/ou exames necessários ao ato, observada a nova sistemática processual;c) da perícia agendada, intime-se a parte autora;d) apresentado o laudo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se;e) após, conclusos.Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO - CEP 74968-870 e-mail: [email protected] telefone 623238-5193 jl1 Art. 129-A (…) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)2 Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)(...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.3 Lei nº 14.331/2022 - “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando -
05/03/2025 15:57
Intimação perito
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05/03/2025 15:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 27/02/2025 08:56:53)
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05/03/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amado Junior Machado (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 27/02/2025 08:56:53)
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27/02/2025 08:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 09:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/02/2025 13:17
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
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11/02/2025 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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