TJGO - 6118275-16.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:19
Processo Arquivado
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13/05/2025 21:19
SISBAJUD - DESBLOQUEIO E ENCERRAMENTO DA REPETIÇÃO
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13/05/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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13/05/2025 16:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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13/05/2025 10:06
P/ DECISÃO
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12/05/2025 16:40
Minuta de acordo
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09/05/2025 10:47
PROTOCOLO SISBAJUD
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06/05/2025 14:23
Prazo Decorrido
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03/04/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 5 - Autos nº 6118275-16.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Sette Telecom Ltda Executado: Makenia Rodrigues De Carvalho DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação será considerada válida quando houver o réu mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Acaso haja o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
02/04/2025 15:05
VIA WHATSAPP
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02/04/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 08:32
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 11:33
P/ DESPACHO
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01/04/2025 11:32
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:47
Cumprimento de sentença
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21/03/2025 14:27
Processo Arquivado
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21/03/2025 14:27
20/03/2025
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10/03/2025 14:42
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
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03/03/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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27/02/2025 13:26
P/ SENTENÇA
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27/02/2025 13:26
Realizada sem Acordo - 27/02/2025 13:20
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25/02/2025 12:30
LINK DA AUDIÊNCIA
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08/01/2025 12:25
SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - IDENTIFICADOS PELA BERNA
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11/12/2024 13:49
Via WhatsApp
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10/12/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/12/2024 15:51
(Agendada para 27/02/2025 13:20)
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10/12/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/12/2024 15:07
Citação + Conciliação + Intimação
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10/12/2024 13:41
P/ DECISÃO
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10/12/2024 08:50
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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10/12/2024 08:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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