TJGO - 6109010-30.2024.8.09.0026
1ª instância - Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 13:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:54
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:38
Cálculo de Custas
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03/09/2025 22:47
Certidão Expedida
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03/09/2025 14:38
Juntada -> Petição
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02/07/2025 11:22
petição
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08/06/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovane Martins Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (08/06/2025 10:58:01))
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08/06/2025 10:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geovane Martins Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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08/06/2025 10:58
Recebe a inicial. Defere parcelamento das custas. Comprovar 1ª parcela.
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19/03/2025 15:16
P/ DECISÃO
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11/03/2025 12:49
petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 6109010-30.2024.8.09.0026Parte requerente: Geovane Martins CarvalhoParte requerida: Creditas Sociedade de Crédito Direto S/ATrata-se de Ação Revisional proposta por Geovane Martins Carvalho em desfavor de Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que em 01/03/2024, firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$ 55.581,96, em 60 parcelas de R$ 2.267,39.
Pontua que há necessidade de revisão contratual, visto que houve cobrança de tarifas e encargos abusivos (tarifa de cadastro e tarifa de contrato), bem como a cobrança de juros diversa do contratado.
Requereu a restituição em dobro dos valores, o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova.Houve concessão de prazo para parte autora comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento n. 05).A parte autora juntou documentos ao evento n. 07.Os autos estão conclusos para análise do requerimento de justiça gratuita e juízo de admissibilidade da inicial. É o relatório.
DECIDO. O pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento, conforme se verá adiante.Intimado para juntar documentos para comprovar a condição financeira alegada, a parte autora cumpriu parcialmente o comando judicial ao evento n. 07.Conforme pontuado ao evento n. 05, a CTPS acostada ao evento n. 01 – arquivo 04, tem sua última anotação em 08/07/2017, e não há dados nos autos que indiquem quanto o autor aufere mensalmente.Mesmo após ser intimado para comprovar sua renda mensal por meio de comprovante de rendimentos, a parte autora juntou apenas a declaração de imposto de renda e extrato bancário de sua conta no Banco Inter.
Veja-se que, na declaração referente ao exercício financeiro de 2023, há R$ 67.900,08 em rendimentos tributáveis e imposto devido de R$ 4.463,69.Em sua declaração de imposto de renda, possível extrair a existência de saldos em conta bancária e participação societária em empresa.Ainda, foi determinado ao autor que juntasse extratos bancários atualizados.
Ocorre que o demandante juntou extrato apenas do Banco Inter, sendo que é possível verificar, da declaração de imposto de renda, que o autor também possui conta bancária em outras instituições financeiras, como o Nubank e Banco C6.Ressalta-se, ainda, que a parte autora firmou contrato com a requerida cujas parcelas mensais foram de R$ 2.267,39, parcela esta, incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, visto que supera, em muito, o valor do salário-mínimo nacional vigente.Sendo assim, tendo em vista a ausência de verossimilhança da hipossuficiência alegada e a falta de comprovação da renda mensal do autor, entendo que os documentos anexos afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois pela documentação se nota a incompatibilidade do benefício solicitado com a documentação apresentada.É o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIDO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". 2- In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3- Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 321, parágrafo único c/c artigo 485 Ido CPC.
Precedentes STJ. 4- A declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, que não torna imune a comprovação do fato da necessidade ostentada. Prova disso, é que o § 2º do art. 99 do CPC, autoriza o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo esta a situação dos promoventes, considerando que exercem atividade econômica e não juntaram comprovante de rendimentos. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL; Recursos Apelação Cível: 02101035520208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021). (Negritei e grifei).Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça postulado.INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, podendo optar pelo parcelamento das custas.Intime-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
05/03/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovane Martins Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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05/03/2025 15:56
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça
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26/02/2025 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 13:14
petição
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06/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovane Martins Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/12/2024 14:56
Decisão
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06/12/2024 13:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/12/2024 11:07
Campos Belos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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06/12/2024 11:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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