TJGO - 5262717-23.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M Pagamentos S.a (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (10/07/2025 15:24:20))
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18/07/2025 10:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de M Pagamentos S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/07/2025 15:24:20)
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10/07/2025 15:24
Recurso de Apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 5262717-23.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Rick Pereira Da Cunha REQUERIDO (S): M Pagamentos S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com multa astreinte e danos morais, proposta por RICK PEREIRA DA CUNHA em desfavor de M PAGAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O requerente alega que ao tentar adquirir serviços e produtos de uma instituição financeira, teve seu crédito negado.
Afirma que foi informado que seu nome possuía restrições internas.
Ao questionar os agentes bancários, obteve como resposta que existiam restrições internas em seu nome.
Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado do SCR-SISBACEN, sob pena de multa.
Requer a procedência da ação para que a requerida cancele de forma definitiva o registro negativo perante o SCR, vinculado ao SCR no campo "vencido e prejuízo", no valor de R$ 1.038,61.
Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização não inferior a R$ 35.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
No evento 8, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu a tutela provisória de urgência, determinando a citação da requerida e incluindo o feito em pauta de sessão de mediação.
A requerida apresentou contestação no evento 23, arguindo preliminarmente a incompetência da justiça comum e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a inscrição no SCR foi legítima, sendo um exercício regular de direito.
Afirma que a parte autora tinha ciência e autorizou a consulta e o envio de suas operações de crédito ao SCR.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no evento 27.
Termo de audiência de conciliação no evento 29, onde não houve acordo entre as partes.
A requerida manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide no evento 36.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.DECIDO Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela requerida.
A preliminar de incompetência da justiça comum não merece prosperar.
A discussão acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR) não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a relação jurídica é estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, sendo esta a responsável pela inscrição.
Ademais, a legitimidade passiva da instituição financeira está relacionada ao cumprimento de obrigações contratuais e legais perante o consumidor, e não à regulamentação do sistema financeiro.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O autor demonstrou a necessidade de intervenção judicial para a defesa de seus direitos, diante da alegação de inscrição indevida no SCR.
A busca por soluções administrativas não é requisito para o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já estão comprovados documentalmente, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (Art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços (Art. 3º, CDC).
Aplico, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente, por supostamente ter aderido ao contrato de prestação de serviços assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerente deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, na medida em que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar que as informações prestadas ao Banco Central, por meio SISBACEN (SCR), estão equivocadas ou errôneas, tampouco deixou de comprovar a adimplência perante a requerida.
A simples alegação de que há registro desabonador do seu nome ou restrição creditícia no SCR é insuficiente para caracterizar a condenação da reclamada em danos morais, Isso porque as informações contidas no SCR são apenas de cunho informativo, acerca da movimentação financeira junto aos bancos que a parte autora possui relação jurídica.
Ademais, importante ressaltar que as informações do relatório do SCR não significa, por si só, cadastro restritivo de crédito, conforme informa o sítio eletrônico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > Vejamos: Perguntas e respostas Sistema de Informações de Créditos (SCR) 1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR) O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).
Consulte a página do SCR para mais informações. 2- O SCR é um cadastro restritivo? Não.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo.
No caso dos autos, é incontroverso a relação jurídica entre a parte requerente e o requerido.
Ademais, a parte requerente não impugnou a dívida, bem como não se trata de declaração de inexistência de débito, de modo que as informações inseridas no SCR são verdadeiras.
Também, não assiste razão a parte requerente em alegar que o banco cometeu ato ilícito indenizável, ao não proceder com a notificação prévia antes de inserir o nome do autor no SCR, em descumprimento aos arts 43§ 2º e 14, ambos do CDC, e o Art 11§1º e 2º DA RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN e tema 40 do STJ, porquanto a prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira requerida.
Portanto, conquanto não tenha a requerida realizado a previa notificação sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, a ele não é devida indenização por dano moral, pois para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Em caso semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO.
SCR-SISBACEN.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR- SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3.
Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4.
O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação Cível 5529554-87.2022.8.09.0146, Rel.
Dr.
Gilmar Luiz Coelho, 9a Câmara Cível, DJe de 11/09/2023).
Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais, apenas pela ausência de notificação prévia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do autor, ora recorrente, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida.
Pretensões de exclusão de informes referentes à dívida e indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia que não vingam.
Dívida, em tese, regular.
Demais disso, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
Incidência da Súmula 359, do STJ.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença de improcedência que merece prestígio.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006538-59.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5124187.44.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMONE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - A propósito do Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR.
Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. 3 – (...) (TJ-GO - AC: 51241874420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS Nome do autor cadastrado no Sistema de Informação de Crédito/SRC, que não enseja o reconhecimento de danos morais, por não possuir caráter restritivo Alegada negativa de crédito, em razão da referida inscrição, que não restou comprovada nos autos Danos morais não configurados - Ausência de prévia notificação que constitui irregularidade administrativa, e não possui o efeito, por si só, de ensejar a pretendida indenização, mormente porque, no caso dos autos, a dívida sequer restou impugnada pelo autor - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023457-06.2021.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022. "Apelação.
Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil.
Relação contratual incontroversa. Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral .
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido." Apelação nº 1002114-20.2022.8.26.0002, 14a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDA j. em 03.08.2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ANOTAÇÃO NO SCR SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
CARÁTER INFORMATIVO.
INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIDA FINANCEIRA DO CORRENTISTA QUE NÃO CONSTITUI RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CARÁTER INFORMATIVO E NÃO RESTRITIVO.
INEXISTENTE PROVA DE QUE A INFORMAÇÃO JUNTO AO BANCO CENTRAL DIZ COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ALEGA TER QUITADO ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*22-57, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-11-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*22-57 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 20/11/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGISTRO NO SISBACEN (SCR).
NATUREZA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não demonstrado que a inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central deu-se de forma irregular, não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013894-27.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.11.2018) (TJ-PR - APL: 00138942720178160131 PR 0013894-27.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 21/11/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018).
No caso em epígrafe, não demonstrado que a inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central deu-se de forma irregular, não há que se falar em indenização por danos morais Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que as citadas anotações efetivadas pela apelada tenham sido indevidas, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, conforme Súmula 385 do STJ.
Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista, com a eventual inversão do ônus da prova– art. 6º, VIII, esta não possui o condão de eximir a parte demandante de conferir verossimilhança às suas alegações.
Isso porque a inversão probatória não atribui presunção absoluta às afirmações da parte requerente, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas.
Assim, não vislumbro que houve ato ilícito, omissão ou negligência por parte da requerida.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa ( CPC, art. 85 § 2º), contudo suspendo a cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito -
08/07/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M Pagamentos S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 07:21:58))
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08/07/2025 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 07:21:58))
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08/07/2025 07:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de M Pagamentos S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 07:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 07:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/07/2025 15:39
Autos Conclusos
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03/07/2025 12:55
Juntada -> Petição
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26/06/2025 12:19
Juntada -> Petição -> Resposta
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26/06/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M Pagamentos S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2025 16:16:30))
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26/06/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/06/2025 16:16:30))
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25/06/2025 16:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de M Pagamentos S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 16:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2025 16:16
Ato ordinatório UPJ: especificar/produção de provas
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25/06/2025 15:42
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 13:00
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25/06/2025 15:42
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 13:00
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25/06/2025 15:42
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 13:00
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25/06/2025 15:42
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 13:00
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25/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (20/06/2025 13:35:42))
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24/06/2025 22:24
Petição intercorrente pelo Portal de Serviços CNJ - Protocolo: 20254000000010704
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24/06/2025 19:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/06/2025 13:35:42)
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23/06/2025 10:51
Habilitação Advogado parte requerida
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20/06/2025 16:55
Juntada -> Petição
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20/06/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/06/2025 10:01
CEPACE - Devolução à Serventia de origem
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13/06/2025 10:08
Encaminhamento dos autos para a CEPACE
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21/05/2025 14:14
Comprovante de envio de link para representante de RICK PEREIRA DA CUNHA
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07/05/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2025 16:08
Link e orientações para a audiência
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07/05/2025 07:01
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) M Pagamentos S.a
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06/05/2025 17:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) M Pagamentos S.a (comunicação: 109687645432563873771440047)
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06/05/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2025 15:44
endereço cejusc
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06/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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06/05/2025 15:42
(Agendada para 24/06/2025 13:00:00)
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06/05/2025 14:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/04/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rick Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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27/04/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/04/2025 07:43
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/04/2025 14:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/04/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/04/2025 14:56
CERTIDÃO - TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVELNovo responsável: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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04/04/2025 14:56
CERTIDÃO - TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVELNovo responsável: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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04/04/2025 11:24
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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04/04/2025 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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