TJGO - 5967311-81.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Protocolo n.º: 5967311-81.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Neiza Clara De Souza Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEIZA CLARA DE SOUZA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narrou, em apertada síntese, que possui incapacidade para o trabalho, fazendo jus à obtenção de benefício por incapacidade.
Requereu a conversão do benefício anterior em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 11), foi determinada a realização da perícia médica.
O laudo foi juntado à mov. 20.
A autarquia federal apresentou contestação, argumentando a ausência de prova material refente ao labor rural e postulando pela improcedência (mov. 24).
A parte autora sustentou, por sua vez, a existência de início de prova material, rebatendo a autarquia requerida e pleiteando a concessão do benefício por incapacidade (mov. 27). É o relatório.
Decido.
O processo está apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.
I – Questões processuais pendentes: A presença dos pressupostos processuais e das condições da ação foi avaliada por ocasião do recebimento da petição inicial, tendo sido especificadas a causa de pedir e os pedidos formulados, não havendo nenhuma mácula capaz de obstar o prosseguimento do feito.
Note-se que os documentos que instruíram a petição inicial se prestam para demonstrar o início de prova material da atividade rural da autora, motivo pelo qual improcede a arguição da autarquia requerida.
Não fosse o suficiente, ressalte-se que não foi oportunizada a apresentação da autodeclaração de segurado especial por meio de emenda à inicial, motivo pelo qual sua juntada deve ser possibilitada, antes do início da instrução.
II – Da delimitação das questões de fato As questões de fato relevantes são: (i) efetiva incapacidade para o desempenho de atividades laborativas; (ii) prova da qualidade de segurado; (iii) higidez das contribuições vertidas; (iv) cumprimento da carência exigida para os benefícios pleiteados.
III – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova se dará de forma regular, cabendo a parte autora demonstrar fatos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora.
IV – Das questões revelantes para a decisão do mérito A controvérsia cinge-se sobre o fato da parte autora ter cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, de acordo com as normas legais previstas na Lei n.º 8.742/1993.
Sem maiores delongas, passa-se a análise da prova.
V – Da prova Pondere-se que a pretensão deduzida na exordial consiste na solicitação de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, para a verificação do enquadramento do caso à norma, salutar a produção da prova pericial médica.
No caso, observa-se que o ato foi determinado e adequadamente produzido, sendo o perito imparcial no exame dos documentos apresentados.
O laudo judicial está completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao que se destina, o qual é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da elaboração da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Ademais, imperativa a produção da prova testemunhal, pois a ação discute a qualidade de segurada especial da autora.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA .
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente início razoável de prova para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sem, contudo, produzir prova testemunhal. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 3.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos a certidão de nascimento dos filhos (id 80977094, fls. 12 e 13), em que constam a profissão de lavrador do genitor.
Os documentos apresentados são válidos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal. 5.
A ausência de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da falta verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412 do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 6.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal”. (TRF-1 - AC: 00319152320184019199, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV .), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023) PELO EXPOSTO: a) DECLARO saneado o feito; b) AFASTO a preliminar de ausência de prova material; c) HOMOLOGO o laudo médico confeccionado à mov. 20; d) DETERMINO a produção das provas documental e testemunhal; e) INTIMEM-SE as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Estabilizando-se a decisão: f) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a autodeclaração da sua condição de segurado especial, consoante a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás; g) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria do Juízo.
A modalidade da audiência (presencial ou videoconferência) e as regras para a realização serão esclarecidas na certidão (ato ordinatório) de agendamento da audiência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas para a audiência se dará na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Em sendo arroladas testemunhas que residam em comarca diversa, desde já, fica determinada à serventia a solicitação de cooperação com o juízo da comarca de residência da testemunha, através do uso da sala passiva, no mesmo dia e horário da audiência designada (oitiva virtual – colhida em fórum diverso).
Havendo informação de impossibilidade do uso da sala passiva, devem ser as partes intimadas para informar, de forma justificada, quanto a objeção a colheita de depoimento telepresencial por videoconferência (de casa ou do trabalho).
Nesse caso, não havendo objeções, autorizo a oitiva da(s) testemunha(s) de forma telepresencial.
Ressalte-se que incumbe à parte que arrolou a testemunha, encaminhar a pessoa que será ouvida as informações do acesso, garantindo a efetividade do acesso ao link informado no dia e horário da audiência, sob pena de preclusão da prova.
Advirta-se que a(s) testemunha(s) não podem estar no escritório do causídico da parte, sobrelevando-se a incomunicabilidade entre as testemunhas e entre estas e as partes.
Havendo requerimento por parte do INSS, intime-se a parte autora para a audiência, a fim de que seja colhido seu depoimento pessoal.
No mandado ou carta deverá constar a advertência de que o não comparecimento, ou a recusa em depor, implicará em confissão, na forma do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
Ausente requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte requerente para ser inquirida em juízo, nos termos do art. 139, VIII, do Código de Processo Civil.
Observe-se a Escrivania que, conforme art. 183 do Código de Processo Civil, as Fazendas Públicas possuem prazo em dobro para todas as manifestações, inclusive quando a determinação de providência ocorrer por meio de ato ordinatório praticado conforme o art. 130 do Código de Normas da CGJGO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado digitalmente. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta -
08/07/2025 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neiza Clara De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (08/07/2025 08:01:26))
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08/07/2025 08:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/07/2025 08:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neiza Clara De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/04/2025 16:50
Autos Conclusos
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15/04/2025 16:50
conclusão
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15/04/2025 10:29
Petição Réplica impugnar o laudo médico pericial
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08/04/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neiza Clara De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2025 15:41
Intimação para a parte autora - Réplica e Laudo Pericial
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08/04/2025 15:34
Juntada -> Petição
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03/04/2025 15:06
Requisição de pagamento pericial - Dr. Fábio
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31/03/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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31/03/2025 15:33
Citação eletrônica INSS
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31/03/2025 15:33
LAUDO PERICIAL
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10/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neiza Clara De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:12
Designação de data/local para realização de Perícia - 21/02/2025 às 09:00
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03/02/2025 14:42
Quesitos - Portaria n° 17
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04/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/10/2024 12:31:23))
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22/10/2024 12:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/10/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neiza Clara De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/10/2024 12:31
Intimação para as partes - Apresentar quesitos/impugnar perito
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21/10/2024 18:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 18:10
-> Recebimento da inicial -> Determinada perícia e citação
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21/10/2024 14:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/10/2024 14:34
autos conclusos
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19/10/2024 18:47
Petição colacionar cópia do comprovante de endereço
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18/10/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neiza Clara De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 18/10/2024 16:24:41)
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18/10/2024 16:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/10/2024 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/10/2024 17:02
Não Há Processos Envolvendo as Mesmas Partes
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16/10/2024 16:19
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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16/10/2024 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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