TJGO - 5257360-62.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 08:26
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:50
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 14:28
Intimação Expedida
-
15/08/2025 10:31
Juntada -> Petição
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12/08/2025 11:23
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 15:53
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:53
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:53
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 15:24
Autos Conclusos
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Documento
-
31/07/2025 14:45
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº: 5257360-62.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Leomar Marcolino Jorge REQUERIDO (S): Facta Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por LEOMAR MARCOLINO JORGE em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
Em síntese, a requerente alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, a anuência da parte requerente e a ausência de danos morais, requerendo, ainda, o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ausência de reconhecimento de firma na procuração que, segundo a requerida, invalida o referido instrumento, ausência de instrumento de mandato válido e, por fim, a improcedência dos pedidos.
No evento n. 31, a requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da requerida.
Após despachos para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a requerida requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
A competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação está amparada no art. 57 da Lei nº 21.268, de 5 de abril de 2022 (Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), que estabelece a competência genérica das Varas Cíveis Comuns e Especializadas para a matéria de sua denominação, ressalvada a competência privativa de outros juízos.
Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
No que tange à falta de interesse de agir: a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o consumidor não precisa esgotar todas as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Ademais, a manifestação de resistência à pretensão autoral na contestação demonstra o interesse de agir da requerente.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial: a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, a indicação dos pedidos com suas especificações, o valor da causa e as provas com que a requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A alegação de ausência de indicação do quantum debeatur não impede o exercício do direito de defesa pela parte requerida, uma vez que os pedidos são determináveis e passíveis de quantificação.
No que concerne à alegação de ausência de reconhecimento de firma na procuração, que invalidaria o referido instrumento e, consequentemente, a ausência de instrumento de mandato válido: a procuração apresentada pela requerente (Ev. 1) outorga poderes específicos ao advogado para representá-la em juízo, estando devidamente assinada.
A exigência de reconhecimento de firma não é requisito essencial para a validade do mandato, salvo determinação judicial expressa, o que não se verifica no presente caso.
Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade procedimental do presente feito. 1.
Fixo como pontos controvertidos, relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte requerente; b) a validade da assinatura eletrônica no contrato e a ocorrência de eventual fraude na contratação; c) a destinação dos valores depositados na conta da requerente. 2.
Fixo como pontos controvertidos, relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; b) a ocorrência de dano moral indenizável, a necessidade de inversão do ônus da prova e a validade das cláusulas contratuais. 3.
Defino a distribuição do ônus da prova: considerando a relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de vício de consentimento. 4.
Considerando a observância da ampla defesa e do contraditório, e para que futuramente não seja arguida nulidade procedimental, defiro a prova requerida: a produção de prova pericial requerida pela requerente (Ev. 37), para verificar para verificar a autenticidade e integridade do contrato digital apresentado.
Desta feita, nomeio o perito Analista de Tecnologia da Informação, Sr.
Douglas Bernardes Silva, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado pelos telefones (62) 9815-76199 e (62) 9815-76199, ou através do e-mail: [email protected], que deverá, independentemente de termo de compromisso, cumprir o encargo (art. 466, do CPC).
Desta feita, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1º e incisos, CPC).
Juntados os quesitos, intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar o valor dos honorários periciais.
No tocante ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Contudo, o dispositivo citado deve ser interpretado em consonância com a previsão do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbirá à parte que produziu o documento o ônus de comprovar-lhe a autenticidade.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1844649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, em se tratando de impugnação a autenticidade da assinatura lançada no documento instruído pela parte requerida, incumbe a parte requerida demonstrar a veracidade da rubrica lançada.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2.
A imposição do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, senão do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, ao impor à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, abrangendo a produção da perícia grafotécnica. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5373392-80.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, DJE de 10/08/2023). (Grifei, sublinhei).
Desta forma, o pagamento dos honorários periciais ficará às expensas da parte requerida.
Logo, aceito o múnus, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o valor dos honorários periciais e, caso afirmativo, realizar o depósito judicial da quantia.
Juntado o comprovante nos autos, intime-se o perito nomeado para que este indique, com antecedência de 20 (vinte) dias, o local e a data de início dos trabalhos periciais, devendo os sujeitos processuais serem cientificados disto (artigo 474, do CPC).
Havendo requerimento do perito, fica autorizado, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais eventualmente depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
Caso sejam requeridos esclarecimentos do Perito, ele deverá ser intimado para prestar os devidos esclarecimentos, em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Será designada audiência de instrução e julgamento em momento oportuno, caso necessário.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC).
CONSIGNO que esta decisão é válida como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 02/2012 e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR -
23/07/2025 15:34
Intimação Expedida
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23/07/2025 05:20
Intimação Efetivada
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23/07/2025 05:15
Intimação Expedida
-
23/07/2025 05:15
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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22/07/2025 09:24
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 08:20
Autos Conclusos
-
14/07/2025 11:12
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO.
Av.
Olinda, Esq. com Av.
PL 3, Qd.
G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq.
Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected].
Processo nº: 5257360-62.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Leomar Marcolino Jorge Requerido(a): Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de julho de 2025. Tallita Gomes Moreira Técnico Judiciário -
08/07/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 09:46:57))
-
08/07/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 09:46:57))
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08/07/2025 09:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2025 09:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2025 09:46
Ato ordinatório UPJ: especificar/produção de provas
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30/06/2025 15:24
Réplica
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17/06/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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17/06/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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17/06/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
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17/06/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 13/06/2025 17:00
-
17/06/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (11/06/2025 18:05:31))
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17/06/2025 10:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 11/06/2025 18:05:31)
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13/06/2025 16:50
Substabelecimento
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13/06/2025 12:45
substabelecimento - facta
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11/06/2025 18:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Citação Efetivada (10/06/2025 16:21:12))
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10/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Citação Efetivada (10/06/2025 16:21:12))
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10/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
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10/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
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10/06/2025 16:21
AR YQ696370620BR FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAM
-
13/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) FFSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ696370620BR idPendenciaCorreios3218257idPendenciaCorreios
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13/05/2025 08:13
Envio do Link - Requerente
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08/05/2025 20:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/05/2025 03:50
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
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30/04/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 18:21
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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29/04/2025 16:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) FFSCFI (comunicação: 109387625432563873777298399)
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29/04/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 16:13
Endereço - CEJUSC virtual
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29/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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29/04/2025 16:11
(Agendada para 13/06/2025 17:00:00)
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26/04/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Marcolino Jorge (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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26/04/2025 16:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 14:56
CERTIDÃO - TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVELNovo responsável: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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04/04/2025 14:56
CERTIDÃO - TROCA MAGISTRADO RESPONSÁVELNovo responsável: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
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03/04/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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02/04/2025 19:11
Autos Conclusos
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02/04/2025 19:11
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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02/04/2025 19:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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