TJGO - 5438411-41.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5438411-41.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Paulo Vitor Da Cruz PereiraRéu/Executado: Esdras Do Espirito Santo Machado SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de locupletamento ilícito pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Citada, a parte ré não compareceu à audiência ou ofereceu defesa (vide termo).Pois bem!O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).Trata-se da cobrança de cheque emitido pelo réu em abril de 2024, no montante de R$ 3.000,00, em favor de Eliane Maria Furtado de Melo, sem qualquer endosso, seja em branco ou em preto.
Embora existam algumas assinaturas no verso, não há evidências que comprovem serem do credor do título.
Embora existam algumas assinaturas no verso não há nenhuma comprovação de que sejam do credor do título. É entendimento consolidado que, em se tratando de cheque emitido de forma nominal, a legitimidade ativa para promover ação fundada no título está condicionada à existência de endosso válido, apto a transferir a titularidade do crédito ao autor da demanda.
A ausência de regularidade na cadeia de endossos obsta o exercício da pretensão, por configurar verdadeira atuação em nome de direito alheio.
Nesse sentido decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE POR LOCUPLETAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFEITO NO ENDOSSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. (...) O cheque foi nominal à empresa SPE CONDOMÍNIO BURITI LTDA., sendo que, no verso, há indicação de endosso tendo como beneficiário DANID HENRIQUE FERREIRA.
Todavia, não existe no título informação de que a empresa SPE CONDOMÍNIO BURITI LTDA. tenha transferido o título ao autor.
Portanto, ausente a regularidade da cadeia de endossos, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para cobrar a dívida representada no título, porquanto a titularidade do crédito não foi regularmente transferida, configurando violação aos arts. 17 e 18 do CPC.
Sentença cassada e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJGO – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado n. 5472348-13.2023.8.09.0007 – Rel.
Juiz Mateus Milhomem de Sousa – Julgado em 25/04/2024)Ante o exposto, sem delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
08/07/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Vitor Da Cruz Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (08/07/
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08/07/2025 10:38
Para Esdras Do Espirito Santo Machado - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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08/07/2025 10:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PVCP - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) - )
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08/07/2025 10:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 11:32
P/ SENTENÇA
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03/07/2025 20:00
Para Adv(s). de PVCP (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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03/07/2025 20:00
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 17:00
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10/06/2025 16:55
via whatsapp
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10/06/2025 14:43
carta de citação para audiência de conciliação
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10/06/2025 14:43
link para audiência de conciliação
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09/06/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Vitor Da Cruz Pereira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (09/06/2025 09:16:40))
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09/06/2025 09:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Vitor Da Cruz Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/06/2025 09:16
(Agendada para 03/07/2025 17:00)
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06/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Vitor Da Cruz Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 18:36:05))
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06/06/2025 18:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PVCP (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/06/2025 18:36
Despacho inicial de conhecimento
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04/06/2025 14:00
P/ DECISÃO
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04/06/2025 13:59
Relatório de Possíveis Conexões
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04/06/2025 13:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:59
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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04/06/2025 13:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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