TJGO - 5796203-90.2024.8.09.0013
1ª instância - Aracu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuJuizado Especial Cí[email protected] n.: 5796203-90.2024.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jose Roberto Matias RamosRequerido(a): Grupo Casas Bahia S.a.A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. SENTENÇATrata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela proposta por José Roberto Matias Ramos em desfavor do Grupo Casas Bahia S/A, partes qualificadas.Tutela de urgência não concedida (evento n. 6).Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95.Decido.Analisando detidamente o processo, verifica-se que o requerente realizou junto à requerida uma compra financiada, com intervenção de instituição financeira, todavia, alega a cobrança de encargos abusivos.Assim, requer a revisional do contrato celebrado, para afastar juros e encargos que considera abusivos cumulando pedido de indenização por danos morais.
De ofício, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, pois somente através de uma perícia (ou do auxílio de um contador) é que seria possível saber exatamente o que foi cobrado indevidamente da parte autora, tendo em vista a complexidade de lançamentos contábeis, mormente os juros e encargos que envolveram a operação financeira.Nesse sentido, a perícia contábil analisará os valores já adimplidos e o saldo devedor, bem como a incidência dos juros pactuados para determinar quando ocorrerá a quitação da dívida e, possivelmente, o montante a ser restituído à parte autora, se cabível.Os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio probatório.
Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei n. 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE:Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95).Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - RI: 54652946420218090007 ANÁPOLIS, Relator: Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3.
Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica.
Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5.
Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial.
Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (TJGO. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado.
Data do acórdão: 06/02/2023.
Data de publicação:06/02/2023) grifei Sendo assim, diante da necessidade de atividade probatória incompatível com a estreita via procedimental prevista na Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer da ação e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários, conforme preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpridas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Castro BorgesJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 3039/2025) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100 -
08/07/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Casas Bahia S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (07
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08/07/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Matias Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 10:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GCBS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo - 07/07/2025 17:51:13)
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08/07/2025 10:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Roberto Matias Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo - 07/07/2025 17:51:13)
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07/07/2025 17:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 12:50
P/ SENTENÇA
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04/04/2025 12:50
Manifestação das partes tempestivas
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04/04/2025 10:48
Juntada -> Petição
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01/04/2025 11:15
Juntada -> Petição
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31/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GCBS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/03/2025 18:05:11)
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31/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Matias Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/03/2025 18:05:11)
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28/03/2025 18:05
Decisão de saneamento e organização do feito
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10/02/2025 19:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/12/2024 13:32
P/ DESPACHO
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13/12/2024 11:36
Realizada sem Acordo - 12/12/2024 14:00
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10/12/2024 12:01
Juntada -> Petição
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05/12/2024 12:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/10/2024 17:44
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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29/10/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Casas Bahia S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/10/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Matias Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/10/2024 17:43
(Agendada para 12/12/2024 14:00)
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29/10/2024 14:22
Remessa a Central de Conciliadores
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29/10/2024 14:14
MANIFESTACAO
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18/10/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grupo Casas Bahia S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 09:56:44)
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18/10/2024 09:56
Despacho de andamento processual
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27/09/2024 14:41
P/ DESPACHO
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27/09/2024 14:41
manifestação tempestiva - partes
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27/09/2024 14:36
IMPUGNAÇÃO
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13/09/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Matias Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/09/2024 13:41
Parte autora impugnar a contestação
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13/09/2024 10:55
ANEXO
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28/08/2024 16:48
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Grupo Casas Bahia S.a.
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26/08/2024 11:47
Juntada -> Petição
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22/08/2024 16:47
Carta de citação enviada por e-mail
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22/08/2024 16:40
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Grupo Casas Bahia S.a.(comunicação: "109487695432563873766086839")
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22/08/2024 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Matias Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 22/08/2024 15:52:07)
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22/08/2024 15:52
tutela não concessão
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19/08/2024 13:55
litispendência/conexão negativa
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19/08/2024 13:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:40
Autos Conclusos
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19/08/2024 13:40
Araçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Denise Gondim de Mendonça
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19/08/2024 13:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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