TJGO - 5399683-60.2023.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5399683-60.2023.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de Ação de Previdenciária, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), ajuizada por Emilly Vitoria de Matos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já devidamente qualificadas.É de sabença que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 631240/MG, ressaltando que para se caracterizar o interesse de agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo, fixou a regra geral da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para, então, ajuizar ação previdenciária.
Vejamos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE n.º 631240 / MG, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014).Posteriormente, no julgamento do RE N.º 1287510/PR, o STF decidiu que o tema 350 (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) não dispõe de repercussão nacional, deixando a cargo do STJ o julgamento da matéria, nos termos do art. 1.033, do CPC.
Vejamos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO, NOS AUTOS DO RE 631.240.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PLEITEAR EM JUÍZO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO POR AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
ARTIGO 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.033 DO CPC/2015.
REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(STF - RE: 1287510 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o prévio requerimento administrativo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra o processo.Com a juntada, ouça-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 5 -
08/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 10:51:55))
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08/07/2025 10:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 10:51
Decisão -> Outras Decisões
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26/06/2025 16:22
Autos Conclusos
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26/06/2025 16:22
certidão conclusão
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26/06/2025 16:21
CERTIDÃO PRAZO EM BRANCO REQUERIDO
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02/06/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 13:31:14))
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21/05/2025 12:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2025 13:31:14)
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21/05/2025 10:19
Juntada -> Petição
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12/05/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 13:31
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2025 12:28
Autos Conclusos
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29/04/2025 12:28
Esclarescimentos- Estudo Social
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23/04/2025 13:17
Comprovante envio de E-mail- Perito Diony Melo- Esclarescimentos
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18/04/2025 15:20
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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09/04/2025 18:59
Autos Conclusos
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09/04/2025 18:59
certidão conclusão
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09/04/2025 18:59
CERTIDÃO PRAZO EM BRANCO
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07/03/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/02/2025 10:38:40))
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25/02/2025 10:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/02/2025 10:38
Despacho -> Mero Expediente
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16/02/2025 10:46
Juntada -> Petição
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13/02/2025 14:08
Autos Conclusos
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13/02/2025 14:08
prazo em branco para as partes manifestarem quanto ao saneamento participativo
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21/01/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/12/2024 10:04:05))
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16/12/2024 10:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 10:04
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 17:37
Autos Conclusos
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03/12/2024 17:37
certidão conclusão
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03/12/2024 17:36
CERTIDÃO PRAZO EM BRANCO
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25/10/2024 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/10/2024 12:24
Contestação - Impugnação
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25/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/10/2024 18:29:33))
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23/10/2024 17:05
Juntada -> Petição
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14/10/2024 18:33
Comprovante Solicitação de pagamento de honorários Periciais-Pedro Henrique
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14/10/2024 18:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/10/2024 18:29
Laudo Pericia Médica
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29/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2024 17:49:55))
-
17/07/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2024 17:49
Ato ordinatório - Pericia Designada
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12/04/2024 15:08
Decisão -> Outras Decisões
-
03/04/2024 13:11
P/ DESPACHO
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03/04/2024 09:57
*70.***.*75-91
-
14/02/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/02/2024 12:16
Despacho -> Mero Expediente
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08/02/2024 14:42
Autos Conclusos
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08/02/2024 14:42
PRAZO EM BRANCO -PERITO NOMEADO
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19/12/2023 15:09
Lista de Faltosos Para Fealização de Perícia
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11/12/2023 11:01
Juntada -> Petição
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04/12/2023 12:49
Comprovante Solicitação de pagamento de honorários Periciais- DIONY MELO
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04/12/2023 12:46
Estudo Social
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29/11/2023 14:41
Comprovante envio de Nomeação por E-mail- Perito Dr. Pedro Luiz
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28/11/2023 19:14
Decisão -> deferimento
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27/11/2023 12:42
Autos Conclusos
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26/11/2023 16:02
Juntada -> Petição
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23/11/2023 13:51
Comprovante Envio de E-mail- Perito Dr. Thallison
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21/11/2023 21:52
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2023 13:28
Autos Conclusos
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13/11/2023 07:28
Juntada -> Petição
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16/10/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/10/2023 17:24:05))
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09/10/2023 15:21
Carta de Aceite Nomeação
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05/10/2023 17:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/10/2023 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emilly Vitoria De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/10/2023 17:24
Ato ordinatório - Pericia Designada
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22/09/2023 14:09
Comprovante envio de Nomeação por E-mail- Perito Diony Ferreira Melo
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27/06/2023 18:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/06/2023 17:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/06/2023 19:57
Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Érico Mercier Ramos
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26/06/2023 19:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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