TJGO - 5251677-86.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5251677-86.2025.8.09.0134DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Marluce Naves Lacerda Queiróz propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em face de Apdap Prev - Associação De Proteção e Defesa Dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados.Alega a autora, em suma, que a ré vem descontando indevidamente valores de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
APDAP PREV", sem que tenha havido qualquer contratação ou autorização para tal.
Afirma que, ao tomar conhecimento dos descontos, entrou em contato com a ré e com o INSS, buscando esclarecimentos e o cancelamento da cobrança, sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a indenização por danos morais e a exibição do contrato que supostamente autorizaria os descontos.
Requer ainda a concessão de liminar para a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.A decisão proferida no evento de n. 04 deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº. 11).
No mérito, afirma que os descontos questionados pela autora decorrem de um termo de filiação regularmente firmado por ela, anexando cópia do documento com a assinatura da autora.
Argumenta que a assinatura da autora no termo de filiação é idêntica àquela presente em seus documentos oficiais, o que comprovaria a sua autenticidade.
Alega ainda que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo da autora assim que tomou conhecimento da demanda, suspendendo os descontos para evitar maiores aborrecimentos.
Sustenta que a autora falta com a verdade ao negar a filiação, sem explicar como seus documentos teriam sido utilizados para a falsificação da assinatura.
Defende a legalidade e a boa-fé da cobrança, com base no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, que autoriza o desconto de mensalidades de associações de aposentados.
Argumenta que o pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar, pois não houve má-fé de sua parte, e que a autora teve à sua disposição diversos serviços e benefícios durante o período em que esteve associada.
Requer a improcedência dos pedidos, a condenação por litigância de má-fé e a produção de provas, em especial documental, pugnando pela juntada de documentos digitalizados, em conformidade com a legislação vigente.
Por fim, manifesta interesse na designação de audiência de conciliação, demonstrando sua disposição para a composição amigável do litígio.
No evento n. 11, a requerida acostou autorização e termo de filiação assinada pela autora e outros documentos pertinentes.Não foi apresentada réplica.Instadas as partes para a especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos documentos (evento n. 22).É o relatório que basta.
Fundamento, pondero e DECIDO.De plano, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, CPC.DO GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RÉInicialmente, entendo pela inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao requerido.DAS PROVASProsseguindo, vê-se que, devidamente intimados, a parte autora manifestou interesse na produção de perícia grafotécnica.
De plano, prevê o art. 370, CPC, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ou seja, deve o magistrado buscar outras provas, ainda que de ofício, em busca da verdade real e a mais justa prestação jurisdicional, uma vez que o ínfimo conteúdo probatório existente nos autos não fornece suporte seguro para um prudente julgamento.
Sobre o assunto:Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais.
I.
Ausência de fundamentação.
Nulidade da sentença.
Afastada.
Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial objurgado, por ausência de fundamentação, pois, inobstante possa o ato judicial parecer conciso, é inegável a apresentação de fundamentação por parte do magistrado singular, de modo que foram obedecidos todos os requisitos legais do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, bem como do artigo 489 do Código de Processo Civil.
II.
Cerceamento do direito de defesa.
Nulidade da sentença.
Não configurada.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). (...) Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Apelação Cível 0048394-91.2017.8.09.0074, Rel.
Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2021, DJe de 17/03/2021)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO ORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SUPOSTO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (...) 3.
O magistrado, ao constatar que os elementos existentes nos autos não dão suporte seguro para um prudente julgamento, deve buscar outras provas, ainda que de ofício, nos termos autorizados pelo artigo 370, do vigente Diploma Processual Civil, em busca da verdade real e a mais justa prestação jurisdicional.4.
Evidenciado o error in procedendo, a cassação da sentença é de rigor, com determinação de que o feito tenha seu curso retomado naorigem, a fim de oportunizar a ampla produção das provas. (...) .6.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.7.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0430599-49.2015.8.09.0115, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021).In casu, vê-se que a controvérsia instalada se pauta na (in) existência de contratação do empréstimo consignado (contrato n° 0-8914225/21) pela autora.
Neste ínterim, entendo que a produção de prova pericial grafotécnica será imprescindível ao julgamento da lide, eis que propiciará maior segurança e elementos robustos para a análise de mérito por este juízo.Prosseguindo, haja vista que a autora, requerente da prova, é beneficiário da gratuidade da justiça, saliento que pelo novo regramento jurídico, quando o pagamento da perícia particular for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme os ditames do artigo 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: (...)V - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.Por oportuno, saliento que o recente Decreto Judiciário nº 1.068/2021 dispõe sobre fixação dos valores dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus e estabelece, em seu artigo 1º, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, a qual prevê para outras especialidades atinentes à demanda, no item 6.3, a quantia de R$412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos).
Saliento também que artigo 6º do referido Decreto prevê a possibilidade, de forma fundamentada pelo juiz, de ultrapassagem do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes.
Assim, considerando a complexidade da perícia a ser realizada neste caso, entendo por bem utilizar desta prerrogativa e arbitrar os honorários periciais em valor superior.
Por oportuno, ressalto a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais.
Nesta senda, resta justificada a majoração dos honorários fixados na tabela.Ressalto ainda que, considerando que o § 3º do art. 473 do CPC estabelece que, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", a perita nomeada está autorizada a diligenciar para obtenção dos documentos necessários para o desempenho de sua função independentemente de expedição de ofício.Diante o exposto, nos termos da fundamentação:a) INDEFIRO a gratuidade da justiça à ré;b) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e NOMEIO para atuar no feito a expert Izabela Cristina Gambini, perita grafotécnica, a qual deverá ser intimada sobre o múnus via telefone (64) 9845-88211 e e-mail [email protected], devendo informar se aceita a indicação, em 05 (cinco) dias.
No mais, com fulcro no § 4º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro a verba honorária em R$2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos).Assim, em observância ao teor dos artigos 465, § 2º e 156, § 1º ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, apresentar:I – (...)II – currículo, com comprovação de sua especialização;III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Faculto às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo legal de quinze dias (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC).
OFICIE-SE a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da verba, em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.572/2017 (art. 2º, §3º) que alterou o Decreto Judiciário nº 202/2017.Havendo concordância do expert e comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-O para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 20 (vinte) dias úteis.Juntado o laudo, OUÇAM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 477, § 1º do CPC.Após, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
08/07/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Org
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08/07/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (08/07/2025 11:17:07))
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08/07/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/07/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/07/2025 11:17
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 14:09
P/ DECISÃO
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07/07/2025 14:09
sem manifestação da parte promovida
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03/07/2025 12:32
PERICIA GRAFOTECNICA
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06/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 17:50:51
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06/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 17:50:51))
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06/06/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 17:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 17:50
Intimar as partes para especificar provas
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06/06/2025 17:49
Decurso de prazo - autor - sem apresentação de impugnação contestação
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05/05/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (CNJ
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05/05/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (CNJ:85) - )
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05/05/2025 16:37
Contestação apresentada - intimar para impugnação
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05/05/2025 16:31
Advogado habilitado - conforme requerido
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22/04/2025 16:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/04/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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11/04/2025 17:55
INTIMAR PARTE AUTORA CITAÇÃO NÃO EFETIVADA
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11/04/2025 03:36
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas
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07/04/2025 18:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (comunicação: 109087665432563873734004496)
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02/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marluce Naves Lacerda Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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02/04/2025 14:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/04/2025 14:39
Decisão -> Concessão -> Liminar
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01/04/2025 15:20
Autos Conclusos
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01/04/2025 15:20
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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01/04/2025 15:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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