TJGO - 5114664-88.2025.8.09.0152
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:58
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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18/07/2025 03:03
Intimação Lida
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso: 5114664-88.2025.8.09.0152Requerente: Sonia Pereira Da Silva GomesRequerido: Municipio De Alto HorizonteObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por SONIA PEREIRA DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a autora, em síntese, que é servidora pública do Município promovido, exercendo a função de Auxiliar Administrativo desde 01/07/1999, assim, alega que, com a aprovação da Lei Municipal nº 007, de 21 de novembro de 2006, que dispõe sobre o “Novo Plano de Caros, Carreiras e Vencimento s dos Servidores Públicos do Município de Alto Horizonte”, a autora passou a ter direito a receber Progressão Horizontal em 07/2004 “A”, 07/2009 “B”, 07/2014 “C”, 07/2019 “D” e 07/2024 “E”, bem como passou a ter direito a receber a Progressão Vertical em 07/2007 Classe I, 07/2015 Classe II e 07/2023 Classe III, ocorre que, a progressão horizonta l “D” começou a ser paga apenas em Junho/2022, a progressão horizontal “ E ” ainda não está sendo paga, bem como a progressão vertical Classe I, II e III.
Dessa forma, pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas e a inclusão da progressão em seus holerites, com a devida atualização monetária.A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 13.Citado, o requerido apresentou defesa na mov. 16, na qual arguiu, em resumo, que não há direito adquirido a Regime Jurídico, e a eventual procedência do pedido culminaria em violação ao ordenamento jurídico.
Alegou, ainda, que a Requerente não comprovou a participação em programas de treinamento ou desenvolvimento, requisito para a progressão horizontal, além dos requisitos expressos no Art. 17 da referida lei, exige implicitamente a existência de vaga na referência subsequente.
E tampouco os requisitos necessários para a progressão vertical, que não é automática, dependendo de análise administrativa e, principalmente, da existência de recursos orçamentários para tanto.
Invocou, ainda, limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal como óbices ao pleito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.A Requerente apresentou impugnação à contestação (Mov. 19), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Sustentou que a ausência de oferta de programas de treinamento ou desenvolvimento para que o servidor pelo Município afasta tal exigência, tendo em vista que a omissão do município não pode prejudicar o direito do servidor, sustentou que não há que se falar em necessidade de vagas para que sejam concedidas as progressões verticais e horizontais haja vista que tal hipótese nem sequer é mencionada Lei municipal, e que os limites da LRF não se aplicam a direitos subjetivos do servidor, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1075).Em decisão de saneamento (Mov. 21), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.A Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 25).
O Município Requerido, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental, reiterando a necessidade de comprovação dos requisitos legais pela autora (Mov. 27).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.Observo que a controvérsia central cinge-se em verificar se a Requerente faz jus às progressões horizontais e verticais pleiteadas e, em caso positivo, ao pagamento dos respectivos valores retroativos.Analisando com acuidade os autos, verifica-se que é incontroverso o fato de a parte requerente ser servidora pública, tendo ingressado nos quadros funcionais do Município requerido em 01/07 /1999 (f. 24), conforme termo de posse acostado juntado à exordial.De início, impende esclarecer, como é sabido, a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, o que impõe a sujeição de toda sua atividade funcional aos ditames da lei e do direito, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, in verbis:Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).Acerca do tema, esclarece Hely Lopes Meirelles que:A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências dobem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 89)Trilhando igual posicionamento, esclarece José dos Santos Carvalho Filho que:O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.
Na clássica e feliz comparação de Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. (in Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 19-20)Em síntese, o princípio da legalidade, é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois, segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei.
Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embasamento legal, é ilícito.Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo.
Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART. 37 CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. 2.
Não tem como ser acolhida a tese de desvio de função, uma vez que as atividades educacionais desenvolvidas pela apelante estão previstas na lei municipal nº 658/93. 3.
Considerando que as atividades educacionais desenvolvidas pela recorrente não extrapolam os requisitos exigidos para o cargo de Auxiliar de Ensino, não há que se falar em desvio de função em relação ao cargo de Professora. 4.
Considerando a superação do ato judicial hostilizado, inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, agora de responsabilidade do apelado, em observância ao trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010209-50.2016.8.09.0031, Rel.
Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).Pois bem.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei Complementar Municipal nº 007/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Alto Horizonte.Das Progressões HorizontaisA progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe.
Conforme a Lei Complementar Municipal nº 007/2006, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Município De Alto Horizonte - Estado De Goiás:CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 13.
Os cargos em comissão e as funções de confiança, privativos de profissões regulamentadas por lei federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas nos seus respectivos Conselhos.Art. 14.
O desenvolvimento funcional do servidor se dará mediante movimentação na carreira, através de Progressão.
Art. 15.
Progressão é a evolução do servidor afetivo dentro do cargo e/ou da carreira que ocupa, em razão de seu aprimoramento e desempenho, com conseqüente elevação de vencimento e se dará de forma horizontal e vertical.
Seção I Da Progressão Horizontal Art. 16.
Progressão horizontal é a passagem do servidor público efetivo, de uma Referência para outra subseqüente, dentro de uma mesma Classe.Parágrafo único.
As Referências de vencimento são as constantes da Tabela de Vencimentos - ANEXO VI desta Lei.Art. 17.
O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:I – houver completado cinco anos de efetivo exercício na Referência, período em que não serão admitidas mais de dez faltas injustificadas;II – ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupa; (Revogado pela Lei Complementar nº 94/2024)III – ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, que antecederem a concessão da progressão horizontal.§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará no período a que se refere este artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.§ 2º A contagem de tempo para novo período será sempre iniciado no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.§ 3º Não será interrompida a contagem de tempo para concessão da progressão horizontal o exercício de cargo em comissão.§ 4º A progressão horizontal não será concedida quando o servidor houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.§ 5º Não se aplica a exigência do inciso III deste artigo, se, no período, o Município não viabilizar a condição.Subseção ÚnicaDa Avaliação de DesempenhoArt. 18. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.Art. 19. Será Instituída pela Administração do Município, uma Comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos.Parágrafo único.
A Comissão a que se refere este artigo, será constituída de, no mínimo de 03 (três) e no máximo 05 (cinco), membros, e terá como Presidente o Secretário Municipal de Administração.Art. 20. A avaliação de desempenho será feita de forma contínua, e formalizada anualmente, sob a coordenação e orientação do órgão competente.Quanto ao requisito do inciso I do art. 17, este houve total preenchimento, haja vista que a requerente já é servidora efetiva desde 01/07 /1999 (f. 24) e o município nada trouxe de forma contrária.Em relação ao item do inciso II do art. 17, as avaliações de desempenho devem ser realizadas pelo requerido, pois este é o interessado em verificar o andamento do serviço prestado pelos seus servidores.
Em sua peça de defesa, este nada trouxe neste sentido.
Sendo, assim, tal item favorável à parte requerente.
Não obstante, observo que tal inciso fora revogado pela Lei Complementar nº 94/2024.
Em relação ao item do inciso III do art. 17, o Município alega que a Requerente não comprovou a participação em programas de treinamento.
Contudo, o § 5º do Art. 17 da referida lei é claro ao dispensar tal requisito caso o Município não tenha viabilizado a condição.
Caberia ao ente municipal demonstrar que ofertou os treinamentos e que a servidora não participou, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, os contracheques demonstram que a servidora já percebe progressões, inclusive a "D/E” a partir de 06/2022, o que indica o reconhecimento administrativo do preenchimento dos demais requisitos para progressões anteriores.
Dessarte, resta incontroverso o direito da autora quanto a referida progressão, já que o Município reconheceu ser devido a ela e já estar pagando o benefício.Quanto ao possível argumento delineado em processos análogos de que o marco inicial seria a data da lei (21/11/2006), este não se sustenta para progressões subsequentes à inicial.
O art. 41 da Lei 007/2006 trata do enquadramento inicial na data da vigência da lei.
As progressões subsequentes ("A", "B", "C", "D", "E", "F") contam o prazo de 5 anos a partir da progressão anterior na respectiva referência.
Vejamos:Art. 41. O atual servidor do Poder Executivo Municipal, será enquadrado no cargo correlato, nos termos do ANEXO VII - Correlação de Cargos, passando a integrar o Quadro de Pessoal.Parágrafo único.
O enquadramento referente à Progressão Horizontal dar-se-á na Referência correspondente ao número de quinquênios já adquiridos pelo servidor, até a data da entrada em vigor desta Lei ou pelo tempo de serviço, observado o seguinte:a) 01 (um) quinquênio ou 05 anos de serviço,b) 02 (dois) quinquênios ou 10 anos de serviço;c) 03 (três) quinquênios ou 15 anos de serviço;d) 04 (quatro) quinquênios ou 20 anos de serviço;e) 05 (cinco) quinquênios ou 25 anos de serviço.Observo que na inicial a parte autora informa que com a aprovação da Lei Municipal nº 007, de 21 de novembro de 2006 passou a ter direito a Progressão Horizontal em 07/2004 “A”, 07/2009 “B”, 07/2014 “C”, 07/2019 “D” e 07/2024 “E”, bem como passou a ter direito a receber a Progressão Vertical em 07/2007 Classe I, 07/2015 Classe II e 07/2023 Classe III.
Ocorre que, a progressão horizontal “D” começou a ser paga apenas em Junho/2022, a progressão horizontal “ E ” ainda não está sendo paga, bem como a progressão vertical Classe I, II e III.
Assim, a Requerente pleiteia o pagamento retroativo das progressões.Assim, de 01/07/1999 a 01/07/2004 a requerente completa um quinquênio (A/B).
De 01/07/2004 a 01/07/2009 a requerente completa mais um quinquênio (B/C).
De 01/07/2009 a 01/07/2014 a requerente completa mais um quinquênio (C/D).
De 01/07/2014 a 01/07/2019 a requerente completa mais um quinquênio (D/E).
De 01/07/2019 a 01/07/2024 a requerente completa mais um quinquênio (E/F).Dessa forma, considerando que a progressão "D" era devida desde 07/2019 e a progressão "E" era devida desde 07/2024, são devidos os retroativos até a data do efetivo pagamento, que ainda não ocorreu conforme informação da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento em 14/02/2025.Deste modo, não sendo comprovado pelo requerido que efetuou o pagamento retroativo das parcelas, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preleciona o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida impositiva.Das Progressões VerticaisA progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior.
Vejamos o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 007/2006, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do Município De Alto Horizonte - Estado De Goiás:Art. 21. Progressão vertical é a passagem do servidor público efetivo, de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupa, obedecidos os pré-requisitos constantes do artigo 22.Art. 22.
Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá preencher e, satisfazer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - houver completado, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe que ocupa;II - não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem a progressão;III - ser aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de 06 (seis). (Revogado pela Lei Complementar nº 94/2024)Art. 23. Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte de seu cargo, assegurando-se-lhe o acréscimo de vencimento correspondente.Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 94/2024)Art. 25. A Administração concederá a progressão vertical a cada 08 (oito) anos, observada a limitação da receita e os dispositivos legais e constitucionais em vigor.Parágrafo único.
Somente será concedida a progressão a que se refere este artigo, aos servidores que preencherem todos os requisitos do artigo 22 desta lei.(...)Art. 42. O enquadramento referente à Progressão Vertical dar-se-á na Classe correspondente ao tempo de serviço, até a data da entrada em vigor desta Lei, observado o seguinte:a) de 01 (um) até 08 (oito) anos de serviço Classe I;b) de 08 (oito) até 16 (dezesseis) anos de serviço - Classe IIc) de 16 (dezesseis) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço - Classe IIId) de 24 (vinte e quatro) até 32 (trinta e dois) anos de serviço - Classe IV.Tendo em vista que o inciso III do art. 22 que previa o requisito de “ser aprovado em processo seletivo interno com nota mínima de 06 (seis)” fora revogado pela lei 94/2024, restaram apenas os requisitos objetivos previstos no regramento, já que o requisito subjetivo de aproveitamento funcional, que, ao que tudo indica, se trata de avaliação do merecimento do servidor, pela obtenção de aptidão técnica (aperfeiçoamento) e pelo comprometimento no serviço fora revogado.Assim, quando houver completado, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe que ocupa, bem como não ter sofrido punição disciplinar formal nos seis meses que antecederem à progressão deverá ser concedida a progressão vertical.
Nesse sentido, observo que, em sua contestação, o Município de Alto Horizonte não impugnou de forma específica a concessão da progressão vertical do servidor, bem como não informou a existência de qualquer punição disciplinar.
Ademais, se a própria requerida concedeu à servidora a progressão horizontal, observo que não há punição disciplinar, pois uma das exigências para a concessão da progressão horizontal também era a inexistência de pena disciplinar, conforme dispõe o §4º do art. 17 da Lei 007/2006, o que evidencia que não há pena disciplinar contra a autora.No mais, observo que o requerido alega, em suma, que não há direito adquirido a Regime Jurídico, e a eventual procedência do pedido culminaria em violação ao ordenamento jurídico, in totum, contra legem; necessária a existência de vaga em aberto, para que ocorra seu preenchimento; necessário ainda para garantir a realização da Progressão Horizontal e Vertical de forma justa, respeitando também o equilíbrio econômico, orçamentário financeiro do município, portanto, existem critérios limitadores, o que estabelece que a realização da Progressão Horizontal e Vertical não é automática.No caso, considerando que em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há rubrica de pagamento que se refere à progressão vertical, impõe-se o reconhecimento da omissão do ente público e por conseguinte, o direito do servidor, pelo critério objetivo, concedendo-lhe a progressão vertical por todo o tempo de serviço já desempenhado, de modo que a classe e o nível a ser enquadrado será verificado em sede de liquidação de sentença.A Requerente pleiteia a progressão vertical para Classe I desde 07/2007, Classe II desde 07/2015 e Classe III desde 07/2023.Assim, de 01/07/1999 a 01/07/2007 a requerente completa 8 anos com direito à Classe I. De 01/07/2007 a 01/07/2015 a requerente completa mais 8 anos com direito à Classe II. De 01/07/2015 a 01/07/2023 a requerente completa mais 8 anos com direito à Classe III. Dessa forma, a progressão vertical Classe I é devida desde 07/2007, a Classe II é devida desde 07/2015 e a Classe III é devida desde 07/2023.
Cujo pagamento deve respeitar a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, em 14/02/2025.Destaco que a lei estabeleceu e delimitou precisamente os contornos desse direito, de forma que, mesmo diante da inércia administrativa, tornou-se passível de ser concedido pelo Poder Judiciário mediante uma solicitação legítima.
Afinal, a inércia administrativa não pode ser um obstáculo ao direito conferido à requerente por lei.Nesse contexto, destaca-se que a decisão judicial não tem o poder de determinar se é oportuno ou conveniente para a autora receber a progressão funcional, uma vez que essa é uma disposição expressa da lei municipal em questão, desde que os requisitos sejam cumpridos.Ademais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não me parece conveniente ao Poder Judiciário intervir com tal profundidade no processo de avaliação dos servidores que se encontram sob a responsabilidade de outro poder da República, o Executivo Municipal.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência majoritária sobre o tema.
Cita-se:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AOS SERVIDORES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI 5.645/1970. 1.
Cuida-se de, na origem, de ação proposta por servidor público federal vinculado ao INSS, na qual pretende ver reconhecido o direito à progressão funcional de acordo com o interstício de 12 meses. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no artigo 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4.
A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu artigo 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696953/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).Portanto, no tocante às progressões verticais, o pedido é procedente.Das Limitações Orçamentárias (LRF)Quanto a alegação de que a progressão não é automática, devendo se sujeitar a dotação orçamentária do Município, não há falar em excessiva oneração do ente municipal em razão de sua condenação no pagamento da verba legalmente devida a seus servidores, mormente porque não foram sequer demonstradas as reais consequências orçamentárias advindas da concessão do abono.A propósito, cita-se o seguinte aresto do C.
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“(...).
A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
No caso dos autos, não houve essa demonstração.
Precedente: REsp 764.085/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO” (STJ, REsp nº 1185474/SC, Relator: Ministro Humberto Martins, DJ de 29/04/2010);“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
I - A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
II - A reserva do possível não pode ser admitida como negativa da obrigação, eis que destituída de provas da inexistência de recursos financeiros.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO 0006750-83.2015.8.09.0125, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2018);“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
PREVISÃO LEGAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS/LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Consoante dispõe o artigo 150 da Lei Municipal de Anápolis n. 2.073/92, é faculdade do servidor converter 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que preenchidos os requisitos para tanto, não cabendo à municipalidade interpretar o referido dispositivo e aplicá-lo de acordo com sua conveniência. 2.
A real insuficiência de recursos, alegada pelo Poder Público, deve ser efetivamente demonstrada, não sendo admitido que as teses de limitação orçamentária ou o princípio da reserva do possível sejam utilizados como escusa genérica para a omissão municipal em fazer cumprir direito de servidor, previsto em lei. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ” (TJGO, Reexame Necessário 0368754- 86.2014.8.09.0006, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, DJe de 19/06/2017).Ora, não pode a Administração Pública furtar-se ao pagamento de verbas salariais asseguradas por lei, sobretudo em se tratando de verba alimentar garantida a seus próprios servidores, sendo dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis, conferindo direito o qual não poderá, de fato, assegurar.Assim, alegação de que violaria critérios econômico, orçamentário e financeiro da municipalidade que visam à contenção de gastos e prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, não merece guarida, porquanto a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do funcionário público.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[…] A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
No caso dos autos, não houve essa demonstração. [...]” (STJ, REsp 1185474/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 29/04/2010).
Desta forma, o reclamado deve providenciar recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar.Igualmente, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide o direito dos servidores públicos.Assim, o argumento do Município acerca das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera para obstar o pagamento de direito subjetivo do servidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1075), firmou a tese de que:É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.Ademais, no que toca a alegação de que é necessária a existência de vaga em aberto para a progressão do servidor, sem razão o requerido.
Inclusive, a Súmula n° 07 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, reconhece a violação a isonomia ao se limitar a promoção/progressão de servidor público a número de cargos, veja-se:“Súmula 07 - Plano de cargos e subsídios com promoção/progressão baseada em tempo de serviços prestados no órgão e limitação em lei de número de cargos por classe na carreira viola a isonomia”.Deste modo, não há falar em necessidade de existência de vaga em aberto para a progressão do servidor.Portanto, os pedidos exordiais merecem parcial procedência, sendo procedentes apenas no tocante aos pedidos relacionados à progressão horizontal.Cumpre sobrelevar, por fim, que a ordem judicial compelindo o requerido a efetuar o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas sim a simples efetivação de direito subjetivo de servidor, indevidamente obstada por ato do Poder Público.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a requerida no pagamento das verbas retroativas advindas da progressão horizontal e vertical, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal, bem como DETERMINAR que o Município de Alto Horizonte implemente a progressão vertical.Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve comprovar nos autos.As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
08/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/07/2025 19:41:58))
-
08/07/2025 11:59
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/07/2025 19:41:58)
-
08/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/07/2025 19:41:58)
-
07/07/2025 19:41
Sentença de procedência
-
07/07/2025 15:25
P/ DESPACHO
-
07/07/2025 14:56
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Alto Horizonte (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/06/2025 14:20:55))
-
23/06/2025 09:34
Pedido de julgamento antecipado
-
18/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/06/2025 14:20:55))
-
18/06/2025 14:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 18/06/2025 14:20:55)
-
18/06/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 18/06/2025 14:20:55)
-
18/06/2025 14:20
Decisão saneadora
-
18/06/2025 12:34
P/ DESPACHO
-
18/06/2025 10:46
Impugnação à Contestação
-
12/06/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (12/06/2025 17:23:37))
-
12/06/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 12/06/2025 17:23:37)
-
12/06/2025 17:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Alto Horizonte (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2025 17:34:59))
-
12/05/2025 12:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Alto Horizonte - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2025 17:34:59)
-
09/05/2025 17:34
Decisão inicial, citação
-
09/05/2025 17:16
P/ DESPACHO
-
09/05/2025 17:16
AUTOS RECEBIDOS
-
09/05/2025 16:56
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
-
08/05/2025 14:30
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
23/04/2025 12:48
P/ DECISÃO
-
23/04/2025 09:46
Pedido de redistribuição
-
22/04/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Pereira Da Silva Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/04/2025 20:24:23)
-
15/04/2025 20:24
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
14/02/2025 10:02
P/ DESPACHO
-
14/02/2025 09:51
Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
-
14/02/2025 09:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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