TJGO - 5764068-91.2023.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5764068-91.2023.8.09.0067Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo passivo: Guilhermy Henrique Carmo TeixeiraDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
RECEBO A APELAÇÃO interposta no mov. 150, porquanto tempestiva.02.
Nos termos do §4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez declarada na petição de interposição do recurso de apelação a intenção de arrazoar na instância superior, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo.03.
Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
09/07/2025 16:29
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (09/07/2025 13:23:31))
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09/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (09/07/2025 13:23:31))
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09/07/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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09/07/2025 13:23
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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09/07/2025 13:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5764068-91.2023.8.09.0067Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo passivo: Guilhermy Henrique Carmo TeixeiraSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GUILHERMY HENRIQUE CARMO TEIXEIRA, brasileiro, nascido em 11/06/2001, natural de Goiatuba/GO, filho de Daniela Rubiene Carmo Silva e Maximo Grey Teixeira, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*90-26, portador do Registro Geral sob o nº 6928306 PC-GO, residente e domiciliado na Rua Cândido Luiz de Catilho, nº 909, setor Oeste, Goiatuba/GO, imputando-lhe a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) c/c artigo 302, §1º, inciso I, do mesmo Diploma Legal, conforme descrição da denúncia de mov. 11: Noticiam os autos de Inquérito Policial que, em 24 de março de 2023, por volta das 22h, na Avenida Clóvis Rodrigues do Vale, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado de “Bouque”, em Goiatuba/GO o denunciado GUILHERMY HENRIQUE CARMO TEIXEIRA, conduzindo o veículo VW/FOX, placa NFL8D98, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, vitimando Gabriela Ferreira de Matos, que teve sua trajetória interceptada pela ação do demandado.Segundo restou apurado, na data e horário supracitados, o denunciado GUILHERMY, ainda que inabilitado, conduzia em via pública o veículo VW/FOX de sua propriedade.
Em dado momento, após desrespeitar a sinalização de trânsito, ignorando placa de parada obrigatória, o denunciado abalroou a motocicleta HONDA/CG TITAN 160, placa SCR-5D62, conduzida pela vítima Gabriela Ferreira de Matos, que veio a suportar lesões de natureza grave, conforme Auto de Corpo de Delito inserido em mov. 1.Pelo que se tem, GUILHERMY deu causa ao acidente, agindo com imprudência, uma vez que o delito ocorreu em razão do denunciado ter invadido a pista sem respeitar a sinalização de trânsito, vindo a atingir a vítima, que trafegava em sua mão direcional, pela Av.
Clovis Rodrigues do Vale, resultando em colisão, causa suficiente de lesionar Gabriela.
A seu turno, a ofendida formalizou representação, conforme fl. 28 do PDF.
Uma vez interrogado em fase inquisitória, o denunciado negou os fatos descritos, embora tenha confessado não possuir CNH. A denúncia foi recebida em 16/01/2024 (mov. 14).O réu, devidamente citado (mov. 19), apresentou resposta à acusação (mov. 21), por meio de defensor constituído (mov. 20), reservando-se no direito de manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais.Não sendo o caso de absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 23).Após oitiva do Ministério Público, este Juízo deferiu a habilitação do assistente de acusação (mov. 60), conforme requerido no mov. 27.Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e 07 (sete) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (movs. 59, 119, 120 e 121).Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público e o assistente de acusação, em memoriais, pugnaram pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para indenização pelos danos materiais, morais e estéticos (movs. 122 e 135).A defesa, por seu turno, também em memoriais, requereu a absolvição do acusado, em razão fragilidade do conjunto probatório amealhado (mov. 138).Folha de Antecedentes juntada no mov. 139.É o relatório.
Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 303, §1º, DO CTB C/C ART. 302, §1º, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL 2.1.1 Da Materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do RAI nº 29258886 (mov. 01); relatórios médicos atestando as fraturas e atendimento de emergência (mov. 01, fls. 27/38); exame de corpo de delito originário (mov. 01, fls. 41/42) e complementar (fls. 44/45); bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase policial e provas produzidas em Juízo. 2.1.2 Da Autoria Com relação à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do réu Guilhermy Henrique Carmo Teixeira.Em primeiro lugar, observo que a vítima Gabriela Ferreira Matos, tanto em sede policial quanto em Juízo (mov. 01, doc. 01, fls. 23/24 e mov. 59), relatou que, no dia dos fatos, trafegava pela Avenida Clóvis Rodrigues do Vale em sua motocicleta, nas proximidades de um estabelecimento comercial, quando foi atingida por um veículo modelo Fox, que teria invadido a pista sem respeitar a sinalização de trânsito.
Em razão do impacto da colisão, foi arremessada ao solo, perdeu a consciência e sofreu múltiplas fraturas — na perna direita, no punho direito e no antebraço esquerdo — além de diversas escoriações pelo corpo.Em continuidade, informou que, durante o tempo em que ficou hospitalizada, permaneceu internada na UTI por 10 (dez) dias e aproximadamente 08 (oito) dias na enfermaria, necessitando de 03 (três) intervenções cirúrgicas, sendo afastada das atividades habituais por 90 (noventa) dias.
Acrescentou não ter recebido nenhuma ajuda financeira do acusado nas despesas de seu tratamento.Em mesmo vértice, tem-se a narrativa da testemunha ocular Tiago Pires de Araújo (mov. 01, doc 02, fls. 35/36 e mov. 119, doc 03), o qual narrou ter presenciado o acidente ocorrido em 24/03/2023, enquanto se encontrava em sua residência, situada nas proximidades do local dos fatos.
Foi categórico ao afirmar que o veículo conduzido pelo acusado adentrou a avenida sem respeitar a sinalização de 'pare' existente no local, ocasionando a colisão com a motocicletaDo mesmo modo, a testemunha Thalita Freire Marques, em sua narrativa (mov. 01, doc 02, fls. 04/05 e mov. 119, doc 02), aduziu que se encontrava com alguns amigos em um estabelecimento comercial localizado na Avenida Clóvis Rodrigues do Vale, quando ouviram o som de uma colisão.
Ao se aproximarem do local, constataram que havia ocorrido um acidente envolvendo um carro e uma motocicleta.
Afirmou ter prestado socorro à vítima e relatou ter ouvido comentários de pessoas presentes de que o condutor Guilhermy não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória, sendo apontado como o responsável pelo acidente.Destaco, neste ponto, a relevante congruência entre os aludidos relatos da vítima e das testemunhas, que aduziram de modo objetivo que o acusado, agindo de forma negligente, atravessou a avenida sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, batendo na motocicleta conduzida por Gabriela, que veio a suportar lesões de natureza grave.Consigno que, embora arrolados como testemunhas, os policiais militares Silas Soares Pereira Chapinotti, Alexander Nunes Cardoso, Aline Guimarães Santos e Anderson Clayson Alves Cavalcanti não trouxeram maiores esclarecimentos sobre os fatos, tendo em vista que participaram da diligência após o acidente, não presenciando a colisão (movs. 119 e 121, docs. 01, 02, 03 e 04).De forma paralela ao congruente contexto acima narrado, surgem os relatos da informante Samyra Christina de Paula Silva e do acusado Guilhermy Henrique Carmo Teixeira.A informante Samyra Christina de Paula Silva, ex-esposa do acusado, contou que se encontrava no interior do veículo com Guilhermy no momento do acidente.
Segundo sua versão, o réu realizava uma conversão à esquerda para adentrar a Avenida Clóvis Rodrigues do Vale, quando foi atingido na traseira por uma motocicleta que trafegava no mesmo sentido, em alta velocidade (mov. 121, doc. 01).O réu, no mesmo sentido, negou a prática delitiva, sustentando não ter desrespeitado a sinalização de trânsito e atribuindo a responsabilidade pelo acidente à vítima, a qual, segundo ele, conduzia a motocicleta em alta velocidade e colidiu na traseira de seu veículo (mov. 121, doc. 02).Considerando, todavia, que inexistem elementos probatórios aptos a corroborarem com o sustentado por Guilhermy e Samyra (ouvida como mera informante), sobretudo pelo relato da vítima e da testemunha que presenciou o acidente, verifico incontroversa a efetiva prática delitiva por parte do acusado.À luz dos demais elementos necessários à configuração do delito de lesão corporal culposa imputado, faz-se imprescindível, por conseguinte, a análise acerca da existência de eventual violação de dever de cuidado pelo acusado apta a implicar a criação de um risco não permitido pelo ordenamento jurídico, além da demonstração da previsibilidade da ocorrência do resultado pelo agente.Acerca da aferição do referido dever de cuidado, cuja violação pode acarretar a responsabilidade penal por crime culposo, se manifesta o doutrinador Juarez Tavares:A característica da conduta cuidadosa deve ser inferida das condições objetivas, existentes no momento do fato, e da necessidade objetiva, naquele instante, de estabelecer os pressupostos do perigo e da lesão do bem jurídico, ou seja, a medida do cuidado não pode ser feita, exclusivamente, por um procedimento empírico, mas sim sob o complexo empírico-normativo.
Sem a delimitação normativa se torna impossível a fixação dos elementos empíricos que configurariam a medida do cuidado. (TAVARES, Juarez.
Teoria do crime culposo. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 299). Dessa forma, considerando as condições fáticas em que o réu estava inserido no momento dos fatos, resta inequívoca não só a violação do dever de cuidado que era normativamente exigido do acusado – notadamente a necessária atenção e observação do trânsito ao seu redor –, mas também o risco não permitido por ele criado no momento em que decidiu, imprudentemente, sem ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), invadir a pista sem respeitar a sinalização de trânsito, vindo a atingir a vítima, que trafegava em sua mão direcional, resultando em colisão e lesões graves em Gabriela, circunstâncias estas que, por via reflexa, elucidaram também a previsibilidade por ele do resultado danoso em face de sua conduta, ainda que eventualmente confiasse na inocorrência do acidente (culpa consciente).Restando demonstrados, então, os elementos do crime culposo e comprovada a materialidade e autoria do delito imputado na denúncia, presentes o tipo objetivo e subjetivo, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, concluo que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu Guilhermy Henrique Carmo Teixeira pela prática do delito disposto no art. 303, §1º, do CTB c/c art. 302, §1º, I, do mesmo Diploma Legal. 3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR GUILHERMY HENRIQUE CARMO TEIXEIRA como incurso nas sanções do artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) c/c artigo 302, §1º, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 4 DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: constitui a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie;b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da Folha de Antecedentes Criminais juntada ao mov. 139, verifica-se que o réu é primário.c) Conduta Social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi aferida nos autos;d) Personalidade: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, não havendo elementos, nos presentes autos, para sua valoração;e) Motivos: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
Os motivos não foram devidamente aferidos nos autos, razão pela qual deixo de valorá-los;f) Circunstâncias: constituem o modus operandi da conduta delitiva.
Trata-se das circunstâncias objetivas, que não fazem parte da estrutura do tipo penal, que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais ou menos difícil.
Apesar de reprovável, o modo de execução revela-se normal para a espécie;g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
No caso em análise, entendo que não há motivos para aumento da reprimenda;h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o resultado.Verifica-se que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção.Aplico, ainda, ao réu a penalidade prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), consistente na proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor ou suspensão do direito de dirigir pelo período de 02 (dois) meses (art. 293, caput, do CTB), em atenção ao princípio da proporcionalidade. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor ou suspensão do direito de dirigir (art. 293, caput, do CTB). Das causas de diminuição e aumento Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 303, §1º, do CTB, uma vez que o próprio acusado admitiu que não possuía Carteira de Habilitação no momento do acidente.
Assim, exaspero a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 08 (oito) meses de detenção, bem como 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor ou suspensão do direito de dirigir (art. 293, caput, do CTB), observado, se for o caso, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 293 do mesmo Diploma Legal. 5 DO REGIME DE PENA Diante da pena fixada, à luz do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições seguem abaixo:a) RECOLHIMENTO EM SUA RESIDÊNCIA, de segunda-feira a sexta-feira, no período compreendido das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, e aos finais de semana e feriados em tempo integral, não podendo ausentar-se em nenhuma hipótese, salvo urgência ou emergência devidamente justificada e comprovada nos autos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) (art. 115, I e II, da LEP).
Desde já, qualquer necessidade de alteração no horário e dia deve ser requerida a este Juízo;b) APRESENTAR, até o dia 10 (dez), no Cartório da Vara Criminal, cópia de seus documentos de identidade e comprovante de endereço atual (ou por meio de seu defensor constituído);c) OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias (art. 114, I, da LEP);d) MANTER OCUPAÇÃO LÍCITA durante o período em que estiver cumprindo a condenação;e) APRESENTAR-SE MENSALMENTE, até o dia 10 (dez) de cada mês, no Cartório da Vara Criminal, para assinar termo de comparecimento, bem como informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP).
Importante frisar que o comparecimento, ao menos em um primeiro momento, deverá perdurar durante todo o cumprimento da pena;f) NÃO MUDAR DE ENDEREÇO, sem comunicação a este Juízo;g) NÃO SE AUSENTAR da cidade onde reside, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP);h) ATENDER AS INTIMAÇÕES deste Juízo, independente da data de apresentação e fornecer todas as informações solicitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições;i) NÃO FAZER USO de substância entorpecente;j) NÃO PORTAR, em hipótese alguma, arma, qualquer que seja a espécie;k) NÃO PRATICAR novo crime ou contravenção penal. 6 DA DETRAÇÃO PENAL DEIXO de aplicar o instituto da detração penal previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), vez que já fixado regime mais brando possível. 7 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, SUBSTITUO aquela, nos termos do art. 44 do CP, por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CPP e 312-A do CTB), à razão de 1h (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado (art. 46 do CP), em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução. 8 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deferida a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP, incabível sua suspensão, na forma do art. 77, III, do CP. 9 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que se refere ao art. 387, §1º, do CPP, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua incompatibilidade com a segregação cautelar e, não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, não há que se falar, ao menos por ora, em decretação de sua prisão preventiva. 10 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS DEIXO de fixar indenização mínima à vítima, nos termos do comando contigo no inciso IV do art. 387 do CPP, pois embora tenha sido formulado pedido na denúncia, o valor pretendido pela acusação foi indicado unicamente em sede de alegações finais, impedindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa em sua integralidade. 11 DOS PROVIMENTOS FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. 12 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado:a) EXPEÇA-SE guia de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução;b) OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral, para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) OFICIE-SE aos órgãos de Identificação para as anotações de praxe;d) OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes;e) INSIRA-SE a suspensão da carteira nacional de habilitação junto ao sistema RENAJUD;f) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;g) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que se apure o valor das custas processuais e o das multas que se impôs;h) INTIME-SE o apenado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregue sua carteira nacional de habilitação (artigo 293, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro), bem como, se for o caso, para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal.i) CUMPRAM-SE as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás aplicáveis à espécie.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
08/07/2025 14:06
P/ DECISÃO
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08/07/2025 13:51
Juntada -> Petição -> Apelação
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08/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/07/2025 16:11:53))
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08/07/2025 12:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/07/2025 16:11:53)
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08/07/2025 11:03
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 5347533 / Para: GFM)
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08/07/2025 11:02
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 5347525 / Para: Guilhermy Henrique Carmo Teixeira)
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04/07/2025 16:53
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/07/2025 16:11:53))
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04/07/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Ferreira De Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/07/2025 16:11:53))
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04/07/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GFM - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/07/2025 16:11
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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04/07/2025 16:11
Sentença CONDENATÓRIA - ART. 303, §1º, CTB C/C ART. 302, §1º, I, CTB - ABERTO
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18/06/2025 17:12
P/ SENTENÇA
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18/06/2025 17:12
CAC E CONSULTA SEEU
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18/06/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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04/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (03/06/2025 19:03:50))
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04/06/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 03/06/2025 19:03:50)
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03/06/2025 19:03
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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03/06/2025 19:03
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Mídia Publicada (22/08/2024 16:18:54))
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30/05/2025 16:46
Envio de Mídia Gravada em 21/08/2024 - 16:00 - Audiência de Instrução e julgamento
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30/05/2025 16:25
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Mídia Publicada - 22/08/2024 16:18:54)
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30/05/2025 09:05
Juntada -> Petição
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23/05/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/05/2025 12:19:49))
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22/05/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (04/04/2025 15:05:11))
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13/05/2025 12:19
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 12:19
CERTIDÃO- NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO
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12/05/2025 10:43
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 04/04/2025 15:05:11)
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05/05/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (04/04/2025 15:05:11))
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23/04/2025 12:59
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 04/04/2025 15:05:11)
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14/04/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/04/2025 10:41:38))
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04/04/2025 15:05
Juntada -> Petição -> Memoriais
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04/04/2025 08:30
Envio de Mídia Gravada em 01/04/2025 - 15:30 - Audiência de Instrução e julgamento
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04/04/2025 08:28
Envio de Mídia Gravada em 01/04/2025 - 15:30 - Audiência de Instrução e julgamento
-
04/04/2025 08:28
Envio de Mídia Gravada em 01/04/2025 - 15:30 - Audiência de Instrução e julgamento
-
03/04/2025 17:29
Realizada sem Sentença - 01/04/2025 15:30
-
03/04/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GFM - Vítima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/04/2025 10:41
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/04/2025 10:41
ATA DE AUDIÊNCIA - ENCERRA INSTRUÇÃO - PRAZO MP E DEFESA - MEMORIAIS
-
31/03/2025 13:47
P/ DECISÃO
-
31/03/2025 13:29
CERTIDÃO DE ANTECENTES CRIMINAIS
-
28/03/2025 10:49
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/03/2025 14:19:58))
-
27/03/2025 14:27
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/03/2025 14:19:58)
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27/03/2025 14:19
Atualização de Endereço do Acusado
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26/03/2025 14:14
NOTIFICAÇÃO Nº 274 / 2025 PM ALEXANDER NUNES
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13/03/2025 17:16
Recebimento do e-mail/oficio pela Operação de Divisas
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12/03/2025 13:59
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO RETRO
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12/03/2025 13:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 17:48
RESPOSTA DE OFÍCIO N° 379
-
25/02/2025 20:52
Para Samyra Christina De Paula Silva (Mandado nº 4380083 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 13:22:18))
-
25/02/2025 13:40
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 15:01
Para TIAGO PIRES DE ARAUJO (Mandado nº 4380131 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 13:22:18))
-
21/02/2025 16:25
Para Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Mandado nº 4380023 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 13:22:18))
-
21/02/2025 15:38
Para Thalita Freire Marques (Mandado nº 4381125 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/02/2025 13:22:18))
-
20/02/2025 16:06
COMPROVANTE DE ENVIO DO OFÍCIO RETRO/ 29°BPM
-
20/02/2025 15:55
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/02/2025 15:44
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4380131 / Para: TIAGO PIRES DE ARAUJO)
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20/02/2025 15:43
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4381125 / Para: Thalita Freire Marques)
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20/02/2025 15:42
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4380083 / Para: Samyra Christina De Paula Silva)
-
20/02/2025 15:39
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4380023 / Para: Guilhermy Henrique Carmo Teixeira)
-
19/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/02/2025 13:22
(Agendada para 01/04/2025 15:30)
-
04/12/2024 08:33
Remarcada - 06/03/2025 16:00
-
02/12/2024 19:31
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (02/12/2024 16:53:20))
-
02/12/2024 16:53
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
02/12/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
02/12/2024 16:53
Despacho - REDESIGNAR AUDIÊNCIA
-
02/12/2024 13:17
P/ DECISÃO
-
10/10/2024 13:40
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/10/2024 10:19:05))
-
10/10/2024 10:19
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 10/10/2024 10:19:05)
-
10/10/2024 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
10/10/2024 10:19
(Agendada para 06/03/2025 16:00)
-
25/09/2024 19:00
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/09/2024 14:03:04))
-
25/09/2024 14:03
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2024 14:03
REMARCAR AUDIÊNCIA
-
24/09/2024 18:01
P/ DECISÃO
-
16/09/2024 10:34
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/09/2024 16:12:00))
-
15/09/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
15/09/2024 16:12
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
15/09/2024 16:12
Decisão - DEFERE PEDIDO - TESTEMUNHA DO JUÍZO
-
13/09/2024 09:51
P/ DECISÃO
-
12/09/2024 19:12
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/09/2024 17:51:20))
-
12/09/2024 19:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/09/2024 17:51
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2024 17:51
Despacho - VISTA MP
-
06/09/2024 09:37
P/ DECISÃO
-
05/09/2024 17:30
Pedido de Oitiva de Testemunha
-
02/09/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/08/2024 11:58:14))
-
23/08/2024 14:57
Realizada sem Sentença - 21/08/2024 16:00
-
23/08/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Ferreira De Matos - Vítima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2024 11:58
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/08/2024 11:58
ATA AUDIÊNCIA - HABILITA ASSISTENTE - AUDIÊNCIA EM CONT. - FALTA DE INTERNET
-
22/08/2024 16:18
Envio de Mídia Gravada em 21/08/2024 - 16:00 - Audiência de Instrução e julgamento
-
19/08/2024 12:25
P/ DECISÃO
-
19/08/2024 12:25
CAC E CONSULTA SEEU
-
15/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/08/2024 14:57:43))
-
12/08/2024 14:10
Para TIAGO PIRES DE ARAUJO (Mandado nº 3041181 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/04/2024 15:30:39))
-
07/08/2024 09:08
Para Thalita Freire Marques (Mandado nº 3041165 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/04/2024 15:30:39))
-
07/08/2024 08:50
Para Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Mandado nº 3040123 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/04/2024 15:30:39))
-
05/08/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/08/2024 14:57:43)
-
05/08/2024 15:11
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/08/2024 14:57:43)
-
05/08/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 16:37
Para Gabriela Ferreira De Matos (Mandado nº 3040129 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/04/2024 15:30:39))
-
19/07/2024 14:33
RECIBO DO OFÍCIO 1459/2024
-
19/07/2024 14:27
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/07/2024 21:33:36))
-
19/07/2024 14:25
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/07/2024 21:33:36))
-
19/07/2024 12:20
COMPROVANTE DE PRINT DA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ALINE
-
19/07/2024 12:18
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHA ALINE GUIMARAES
-
19/07/2024 11:11
Termo
-
19/07/2024 11:07
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 3041181 / Para: TIAGO PIRES DE ARAUJO)
-
19/07/2024 11:05
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 3041165 / Para: Thalita Freire Marques)
-
18/07/2024 21:58
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 3040129 / Para: Gabriela Ferreira De Matos)
-
18/07/2024 21:51
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO 1459
-
18/07/2024 21:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/07/2024 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Ferreira De Matos - Vítima (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 18/07/2024 21:33:36)
-
18/07/2024 21:40
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 3040123 / Para: Guilhermy Henrique Carmo Teixeira)
-
18/07/2024 21:35
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 18/07/2024 21:33:36)
-
18/07/2024 21:35
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 18/07/2024 21:33:36)
-
18/07/2024 21:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/07/2024 21:33
(Agendada para 21/08/2024 16:00)
-
18/07/2024 21:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Ferreira De Matos - Vítima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 15:30:39)
-
03/07/2024 18:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
03/07/2024 18:54
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2024 14:48:50))
-
27/06/2024 15:01
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2024 14:48:50)
-
27/06/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
14/04/2024 12:35
Por Pedro Henrique Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/04/2024 15:30:39))
-
12/04/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilhermy Henrique Carmo Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/04/2024 15:30
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/04/2024 15:30
Decisão - MANTÉM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
-
31/01/2024 13:41
P/ DECISÃO
-
30/01/2024 15:27
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
25/01/2024 10:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/01/2024 16:34
Para Guilhermy Henrique Carmo Teixeira (Mandado nº 1679527 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/01/2024 19:43:53))
-
22/01/2024 03:33
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/11/2023 15:08:08))
-
17/01/2024 08:39
COMPROVANTE SINIC- FAC
-
17/01/2024 08:18
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 1679527 / Para: Guilhermy Henrique Carmo Teixeira)
-
17/01/2024 08:15
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
16/01/2024 19:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
15/01/2024 16:55
P/ DECISÃO
-
15/01/2024 16:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/01/2024 16:53
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
10/01/2024 15:33
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/11/2023 15:08:08)
-
27/11/2023 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/11/2023 15:08:08))
-
27/11/2023 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Processo Distribuído (16/11/2023 14:57:04))
-
16/11/2023 15:08
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/11/2023 15:08:08)
-
16/11/2023 15:08
Ato ordinatório- INTIMAÇÃO DO MP
-
16/11/2023 15:06
CAC E CONSULTA SEEU
-
16/11/2023 14:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2023 14:57
On-line para Goiatuba - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Processo Distribuído - 16/11/2023 14:57:04)
-
16/11/2023 14:57
Goiatuba - Vara Criminal - I (Normal) - Distribuído para: PAULO ROBERTO PALUDO
-
16/11/2023 14:57
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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