TJGO - 5521542-73.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5521542.73.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS EIRELIAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor do ora Agravante, por BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 117) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8º Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: “(…) I - Da Impugnação à penhora.A executada impugna a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal, pois comprometerá o funcionamento da atividade empresarial - mov. 100. A respeito da matéria dispõe o Código de Processo Civil:Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (...)§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Verifica-se, no caso dos autos, que o executado foi intimado para manifestar sobre o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa no dia 7/5/2024 (evento 82), iniciando-se o prazo em 12/5/2024, o qual findou-se em 16/5/2024.Entretanto, o executado apresentou sua impugnação somente aos 8 dias do mês de novembro de 2024, conforme se verifica do evento 100.
A inobservância do prazo antes mencionado implica intempestividade da impugnação e, por consequência, o seu nãoconhecimento.(…) Assim, o não conhecimento da impugnação é medida que mais se amolda à espécie. II - Do Pedido de Pesquisa de Bens via Sistema Sisbajud.Quanto ao pedido de penhora via Sisbajud, impende destacar que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita. O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança.
O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível.
Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, conforme dispõe o artigo 854, do CPC. III - Do Pedido de Expedição de Mandado de Penhora na "boca do caixa".A penhora na boca do caixa ou do faturamento da empresa executada é medida excepcional e extrema, admitida quando: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (artigo 863, do CPC); e, c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. A executada deixa de comprovar que a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da empresa comprometeria o funcionamento da atividade empresarial.
Os documentos colacionados ao feito na mov. 100 em nada demonstram que a atividade da empresa será prejudicada, com a retenção de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal. Os extratos bancários não condizem com a realidade da empresa.
Isso porque a Demonstração do Resultado do Exercício 8/2024, por exemplo (mov. 100, arquivo 2) indica uma receita total bruta de R$ 301.120,00 (trezentos e um mil, cento e vinte reais). Entretanto, o documento revela despesas no importe de R$ 147.842,00 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais).
Logo, o lucro líquido não seria de R$ 2.158,00 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais), como dito pela executada. Não há elemento algum que resulte no referido lucro líquido, indicado pela empresa. Ademais, não foram encontrados ou mesmo indicados outros bens que possam resguardar a satisfação deste processo, o que, como já explicitado, autoriza o deferimento da penhora na "boca do caixa". Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da impugnação apresentada, em razão de sua manifesta intempestividade. Outrossim, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado Fernando De Oliveira Manutenções Industriais, CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-76, por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra. (…) Por derradeiro, EXPEÇA-SE mandado de penhora na "boca do caixa", a ser cumprido no endereço da empresa executada já cadastrado nos autos, efetivando-se a penhora do valor atualizado da dívida, consoante a planilha atualizada do débito, a ser juntada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), afirma que “A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na intempestividade da manifestação apresentada pela empresa executada, deixando de analisar o mérito da impugnação sob o argumento de que o prazo de cinco dias previsto no §3º do art. 854 do CPC havia expirado.
Com base nisso, o juízo entendeu que não haveria como conhecer das alegações da parte executada, especialmente quanto à penhora sobre o faturamento e aos pedidos de levantamento de valores.” Relata que apresentou manifestação, apontando ausência de faturamento formal e impossibilidade de emissão de notas fiscais, sustentando que os valores atingidos são indispensáveis para a manutenção das atividades, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. Defende que “A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da preclusão”. Sustenta que a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de examinar questão de ordem pública não sujeita à preclusão temporal — a impenhorabilidade de verbas essenciais — respaldada por vasta jurisprudência que autoriza seu conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que a manutenção da penhora, sem apreciação da essencialidade dos valores, ameaça a continuidade da atividade econômica, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, devendo ser cassada a decisão para que o Juízo de origem reanalise a matéria. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada para que o juízo de origem reaprecie a impugnação apresentada, enfrentando expressamente a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Preparo não recolhido em razão do Agravante ser beneficiário da Justiça Gratuita (movimentação 06, autos nº 5762780-93.2022.8.09.0051). Decido o pedido liminar recursal. 1.
Efeito suspensivo Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando de Oliveira Manutenções Industriais EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A, deferiu a penhora de 10% do faturamento da empresa agravante, além de manter bloqueios via SISBAJUD e penhora denominada “na boca do caixa”, ante a ausência de bens livres para satisfação do débito. Sustenta o agravante que a constrição atinge verbas essenciais à manutenção de suas atividades empresariais, protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à manutenção da penhora de 10% do faturamento, dos bloqueios realizados via SISBAJUD e da penhora ‘na boca do caixa’, até o julgamento definitivo deste recurso. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. Com relação à alegada impenhorabilidade do saldo, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício; pelo contrário, atribui expressamente ao Executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito (artigo 854, § 3°, inciso I do CPC), regra que não tem natureza de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ .
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC .
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC . 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ) .3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta .4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts . 525, IV, e 917, II).5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade .6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7 .
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC .8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art . 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art . 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) (destaque em negrito). Assim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação. Quanto ao pedido de pesquisa de bens via Sistema Sisbajud, como bem asseverado pelo julgador a quo, e não rechaçado pelo devedor, não houve, até o momento, o pagamento da obrigação. A Execução corre em favor do credor, e a apreensão de ativos financeiros de uma empresa ocorre quando, devida a dívida, o credor não paga, nem oferece bens a penhora. Não consta dos autos indicação de bens pelo devedor, ora Agravante, o que justifica a penhora do faturamento, com base no artigo 866 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora na boca do caixa é uma medida judicial que determina a apreensão de valores recebidos pelo devedor no momento em que são movimentados, antes de serem depositados em contas bancárias. Referida medida deve ser admitida, em caráter excepcional, quando houver resistência ao pagamento e restarem esgotadas as possibilidades de garantia da dívida. No caso em exame, não foram encontrados ou mesmo indicados quaiquer bens que possam resguardar a satisfação do crédito perseguido pelo Exequente, ora Agravado, razão pela qual descabe obstaculizar a satisfação do crédito, por meio da penhora na boca do caixa, sem prejuízo de eventual penhora sobre faturamento. Ausente a probabilidade do direito, desnecessário perquirir o perigo da demora. 2.
Dispositivo Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Oficie-se a Excelentíssima juíza da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, por seu advogado constituído (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 -
08/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/07/2025 20:48:15))
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08/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO DE OLIVEIRA MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/07/2025 20:48:15))
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08/07/2025 12:22
Ofício Comunicatório
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08/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/07/2025 20:48:15)
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08/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FERNANDO DE OLIVEIRA MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/07/2025 20:48:15)
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07/07/2025 20:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/07/2025 20:48
Liminar indeferida
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03/07/2025 18:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/07/2025 18:27
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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03/07/2025 17:37
7ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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03/07/2025 16:26
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 15:37
Relatório de Possíveis Conexões
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02/07/2025 15:37
Autos Conclusos
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02/07/2025 15:37
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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02/07/2025 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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