TJGO - 5515282-74.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:58
Ato ordinatório
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20/08/2025 16:53
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
13/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:00
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:00
Ato ordinatório
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13/08/2025 11:34
Mandado Não Cumprido
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5515282-74.2025.8.09.0149Requerente: Banco Votorantim S.a. - CNPJ: 59.588.111/0001-03Requerido(a): LUCIANA DA SILVA GOMES - CPF/CNPJ: 031.048.081-71Decisão/MandadoCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) intentada por Banco Votorantim S.a. em desfavor de LUCIANA DA SILVA GOMES, em relação ao veículo descrito na inicial, sob o fundamento de que a parte requerida tornou-se inadimplente e sua mora está comprovada.Postulada a liminar de busca e apreensão, o processo veio concluso para análise.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.Como se sabe, a norma de regência do tema é o Decreto-Lei nº 911/69, que assegura ao proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, o direito de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida, inclusive, liminarmente.Atenta ao teor dos documentos que instruem a demanda, verifico que, de fato, foi comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora da parte ré, por meio da notificação extrajudicial a ela endereçada, conforme se infere da carta registrada com aviso de recebimento.Nesse sentido, cumpre registrar que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, Tema 1132).Deste modo, sem delongas, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo seja encontrado.Ato contínuo, determino:1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não a fazendo nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.1.1 Por força do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato decisório servirá automaticamente de instrumento de citação/intimação.1.2 Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça proceder conforme o artigo 212, §2º, do CPC, bem como autorizo o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências, caso necessário, situação deve ser certificada circunstancialmente.1.3 O Oficial de Justiça deverá entregar o bem apreendido a um dos depositários indicados pela parte autora.
Ademais, deverá lavrar o termo de compromisso de depositário fiel do bem.2.
No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal, agência 1241 (Trindade-GO) (Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás).3.
Caso pretendido e uma vez recolhida a devida guia de custas, PROMOVA a restrição nas modalidades circulação e transferência do veículo objeto da lide, via RENAJUD, somente se o veículo esteja em nome do(a) requerido(a). 3.1 A efetivação do ato está condicionada ao recolhimento de custas e ficará a cargo da equipe "CACE Interior", devendo a baixa na restrição ser realizada em caso de concordância pelo credor fiduciário com eventual purgação da mora, independentemente de nova ordem judicial.4.
Infrutífera a diligência de busca e apreensão/citação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: (I) informar novo endereço de localização do bem e recolher as custas processuais para expedição do mandado, ou (II) manifestar acerca do interesse na pesquisa de endereço via sistemas conveniados, devendo recolher a respectiva guia, ou, ainda, (III) manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em execução.5. Na hipótese de restar infrutífera a citação e, caso requerido, defiro desde já a busca de endereço de LUCIANA DA SILVA GOMES - CPF *31.***.*08-71, via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD), a ser realizada pela equipe do CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1 A parte interessada deverá recolher as custas de serviço segundo a quantidade de CPF/CNPJ e de sistemas a serem utilizados, não apenas uma guia por processo.
Após, a Escrivania deverá remeter o processo à CACE , para o cumprimento do item 4.1.5.2 Localizados outros endereços do(a) requerido(a), intime-se a parte requerente para promover a citação/busca e apreensão, em 5 dias, devendo recolher novas custas.6.
Desde já, advirto a parte ré que eventual contestação/petição protocolizada antes da efetiva execução da liminar terá sua análise postergada para o momento oportuno, nos moldes do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 e seguindo entendimento fixado por meio do Tema Repetitivo 1.040 do STJ.7.
Retire-se a anotação "segredo de justiça", após o cumprimento da medida ora deferida.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito DADOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Requerido: LUCIANA DA SILVA GOMES CPF: *31.***.*08-71 Veículo: marca/modelo FIAT FIORINO FURGAO (CELEBRATION) 1.4 8V EVO 4P ano 2016 fabricação 2015 placa QBP4G00 chassi 9BD26512MG9049015 renavan *10.***.*27-64 - 
                                            
08/07/2025 13:10
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 5348281 / Para: LUCIANA DA SILVA GOMES)
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08/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/07/2025 12:22:59))
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08/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/07/2025 12:22:58))
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08/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 12:22
Decisão. Defere Busca e Apreensão.
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08/07/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 12:22
Decisão. Defere Busca e Apreensão.
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01/07/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/07/2025 10:12
Autos Conclusos
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01/07/2025 08:58
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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01/07/2025 08:58
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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