TJGO - 5401003-86.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara de Família e SucessõesFórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim AuroraTelefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] nº: 5401003-86.2025.8.09.0113Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualPolo Ativo: Ana Claudia Da Silva OliveiraPolo Passivo: Leomar Alves Da SilvaSENTENÇATrata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos proposta por H.
A. d.
S. (Heitor), neste ato representado pela genitora, Ana Cláudia da Silva Oliveira e Leomar Alves da Silva, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial e documentos apresentados na mov. 01.Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, requisitada a certidão de casamento atualizada via SERP e abertura de vista ao Ministério Público para manifestação (mov. 5).O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (mov. 14).Certidão de casamento atualizada na mov. 15.É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃOConforme se verifica dos autos, as partes entabularam acordo em relação ao divórcio, alimentos, guarda e convivência do filho em comum, nos seguintes termos:(...)II – DOS FATOSOs requerentes casaram-se na data de 03.09.2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 20.04.2025.
Desta união nasceu o infante H.
A. d.
S. (Heitor).(...)IV – BENSNa constância da união os requerentes não adquiriram bens.
V – DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGESAcordam os requerentes que não haverá pensão alimentícia ou qualquer outra prestação continuada de cunho patrimonial a qualquer dos cônjuges.
VI – DA GUARDA E DAS VISITASO infante está sob a guarda da mãe desde a separação do casal, o qual permanecerá da mesma forma, com direito de convivência com o genitor, assim estipulado>i.
Finais de semanas de forma alternada.
Iniciando na sexta-feira, às 18 horas, e finalizando no domingo às 12h.ii.
Aniversário dos filhos de forma alternada.
O ano que passar com o pai no ano subsequente passará com a Mãe.iii.
Férias escolares do meio do ano e do final do ano, de forma alternada.
O ano que passar com o pai no ano subsequente passará com a Mãe, ou passar uma quinzena com cada um.iv.
Natal e ano novo de forma alternada.
O ano que passar com o pai no ano subsequente passará com a Mãe.v.
O genitor buscará o filho na casa da mãe e o entregará conforme os horários estipulado neste tópico.VII – DOS ALIMENTOSFicou acordado o valor de R$ 603,60 (seiscentos e três reais e sessenta centavos), que atualmente corresponde a 40% do salário mínimo a título de prestação alimentícia, cujo valor será depositado até o 5º dia útil de cada mês, na conta da genitora.O genitor será responsável pelo pagamento de 50% dos materiais escolares.Também o genitor arcará com 50% do pagamento das despesas com farmácia, despesas médicas, hospitalares e vestuário.VIII – DO NOMEA cônjuge varoa permanecerá com o mesmo nome, haja vista que não foi alterado quando se casou.(...)Da análise dos termos da transação e da documentação acostada no processo, observo que as partes estão legalmente representadas, que o objeto é lícito e o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido.Ademais, verifica-se que o acordo firmado entre os sujeitos processuais constitui ato jurídico válido, uma vez que todos os requisitos legais encontram-se presentes, bem como restou preservado o interesse do infante.Nesse sentido, a homologação dos termos acordados pelas partes é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para surtir os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECRETO o divórcio de Ana Cláudia da Silva Oliveira e Leomar Alves da Silva, ficando dissolvido o vínculo do casamento, nos termos do §6º do artigo 226 da Constituição Federal.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil e, em seguida, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.Oportunamente, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Niquelândia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmentePATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHOJuíza Substituta -
08/07/2025 15:24
Documento elaborado e encaminhado à MMª Juíza - Ofício
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08/07/2025 15:19
Transito em julgado - 07/07/2025
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08/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leomar Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/07/2025 22:53:52))
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08/07/2025 12:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leomar Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/07/2025 22:53:52)
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08/07/2025 12:17
Por Diego Henrique Siqueira Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/07/2025 22:53:52))
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07/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/07/2025 22:53:52))
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07/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/07/2025 22:53:52))
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07/07/2025 22:53
On-line para Niquelândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/07/2025 22:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/07/2025 22:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/07/2025 22:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/07/2025 15:18
P/ SENTENÇA
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03/07/2025 15:15
Certidão de Casamento - Recebida - SERP
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24/06/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Parecer
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24/06/2025 16:41
Por Diego Henrique Siqueira Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 08:50:46))
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16/06/2025 18:13
Protocolo SERP - pedido de cópia de certidão de casamento.
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16/06/2025 14:06
On-line para Niquelândia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/06/2025 08:50:46)
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16/06/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 08:50:46))
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16/06/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 08:50:46))
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16/06/2025 08:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 08:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Da Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 08:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 08:50
->Recebimento Inicial ->Requisita certidão de casamento atualizada (SERP) -> MP
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23/05/2025 12:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/05/2025 12:53
Ações correlatas - Inexistência de outras ações
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23/05/2025 10:29
Niquelândia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
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23/05/2025 10:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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