TJGO - 5775664-20.2023.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5775664-20.2023.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BEPOS SERVIÇOS LTDA.
APELADO: THAIS VIEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por BEPOS SERVIÇOS LTDA., em 03/06/2025, da sentença (movimentação 53) prolatada, em 08/05/2025, pelo Juiz de Direito da 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª da Comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan, no processo da ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por THAIS VIEIRA DE OLIVEIRA, ora apelada. Em suma, a parte autora busca reparação por prejuízos de ordem material e moral decorrentes de falha na prestação do serviço de administração de pagamentos oriundos de transações com máquinas de cartão. Sustenta que a requerida deixou de repassar os valores correspondentes às vendas efetuadas, causando-lhe danos. Diante disso, pleiteia a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio a sentença, assentada nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 5.483,50 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Face a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela parte ré (artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte promovente (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.(...) Na sequência, a apelante interpôs o presente recurso. Alega preliminarmente, a sua hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou estar inativa desde 2022 em razão de bloqueio de sua conta bancária pelo Banco BTG Pactual S.A., motivado por cessão fiduciária de recebíveis não concretizada, o que impossibilitou a continuidade de suas atividades empresariais. Afirma que a sua natureza jurídica de subcredenciadora exige contrato com credenciadoras para operar, sendo a rescisão contratual pela credenciadora parceira causa direta da paralisação de suas operações. Aponta que a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a transação objeto da controvérsia foi efetivamente cancelada a pedido da própria consumidora, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que, segundo a apelante, configura perda superveniente do objeto. Argumenta que a sentença ignorou provas documentais e cronológicas que demonstram ter havido solicitação formal de cancelamento por parte da autora em setembro de 2022, com efetiva conclusão do procedimento em novembro do mesmo ano, cerca de um ano antes da propositura da demanda. Ainda, pugna pela reforma da sentença quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação entre lojista e subcredenciadora não é regida pelas normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera que não se poderia imputar à empresa a obrigação de devolução em dobro de valores não repassados, por não haver falha na prestação do serviço, mas sim erro da própria autora ao incluir juros indevidos no momento da venda, o que motivou o pedido de cancelamento. Ressalta que a alegada demora em responder ao pedido de cancelamento justifica-se pela situação de instabilidade financeira enfrentada à época, provocada por conflitos entre o Banco BTG e a credenciadora Adiq, além do elevado volume de solicitações de outros clientes. Ao final, requereu o conhecimento e provimento deste, com a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da ausência de interesse processual da autora e, subsidiariamente, a reforma da condenação imposta, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A apelante foi intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso (movimentação 64) e se pronunciou (movimentação 78). É o relatório.
Decido. De início, verifico que este recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Destaco ser possível o julgamento monocrático deste, porquanto, consoante leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Malgrado as alegações contidas nas razões da apelação, a insurgência não está apta a amparar a pretensão delineada, posto faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, segundo a dicção do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Assim estabelecem os art. 231, inciso VII, e art. 224, ambos do CPC: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;” Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No presente caso, a efetivação intimação acerca da sentença foi efetivada em 08/05/2025 (movimentações 54 e 55) e publicada em 12/06/2025 (2º dia útil após a efetivação); daí, considerando a suspensão prevista no caput do art. 220 do Código de Processo Civil o lapso para eventuais recursos começou a fluir no dia 13/06/2025, como não houve feriado o termo foi 02/07/2025, sendo, portanto, intempestiva a súplica recursal protocolizada no dia 03/07/2025 (movimentação 57). Ainda que se argumente com dificuldades técnicas para o correto envio de documentos ou com eventual equívoco no sistema, tal fato não suspende nem prorroga o prazo recursal, tampouco justifica o atraso no protocolo da própria peça recursal. Ademais, é irrelevante, para fins de tempestividade, a alegação genérica de que houve falha no upload dos anexos, pois a data do protocolo da petição recursal principal é o único marco processual relevante para aferição do prazo legal. Logo, a falha no envio de documentos acessórios não tem o condão de elastecer o prazo para interposição da apelação, tampouco convalida sua extemporaneidade. Ademais, causa estranheza e revela aparente controvérsia o fato de a Apelante somente ter se dado conta do suposto erro às 11h14 do dia seguinte ao prazo final, quando o sistema já estava plenamente disponível desde o início do expediente forense. Importante frisar que não consta nos autos qualquer comprovação de instabilidade no sistema do tribunal no dia 02/06/2025 que pudesse justificar eventual reabertura de prazo. Dessa forma, por ser intempestivo, ressai sua inadmissibilidade. Ante do exposto, não conheço da apelação cível, conforme artigo 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade decorrente de sua intempestividade. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (06) -
15/07/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (14/07/2025 18:36:55))
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15/07/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (14/07/2025 18:36:55))
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15/07/2025 08:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/07/2025 18:36:55)
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15/07/2025 08:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 14/07/2025 18:36:55)
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14/07/2025 18:36
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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14/07/2025 14:46
P/ O RELATOR
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14/07/2025 14:41
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:30
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14/07/2025 14:41
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:30
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14/07/2025 14:41
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:30
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14/07/2025 14:41
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:30
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09/07/2025 22:52
Manifestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 13:20:24))
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08/07/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 13:20:24))
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08/07/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 13:20
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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03/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/07/2025 18:22:57))
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03/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/07/2025 18:22:57))
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03/07/2025 18:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/07/2025 18:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/07/2025 18:22
(Agendada para 14/07/2025 14:30)
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02/07/2025 06:53
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4223/2025 DO DIA 02/07/2025
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30/06/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 16:03:54))
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30/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BSL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 16:03:54)
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30/06/2025 16:03
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2025 13:17
P/ O RELATOR
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30/06/2025 13:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/06/2025 12:54
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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30/06/2025 12:54
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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27/06/2025 10:02
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
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03/06/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (03/06/2025 11:14:46))
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03/06/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 03/06/2025 11:14:46)
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03/06/2025 11:14
Apelação
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02/06/2025 23:59
Apelação
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08/05/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/05/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/05/2025 15:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/01/2025 14:29
P/ SENTENÇA
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18/12/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 13:42
às partes para especificarem provas
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03/10/2024 08:57
P/ DECISÃO
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03/10/2024 08:00
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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03/10/2024 08:00
Processo Redistribuído
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02/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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02/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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02/10/2024 18:40
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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29/07/2024 14:32
P/ DECISÃO
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29/07/2024 14:32
Prazo Decorrido
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09/07/2024 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 08:48
Intimar partes.
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02/07/2024 18:28
Realizada sem Acordo - 02/07/2024 16:00
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20/06/2024 16:29
RESPOSTA AO EVENTO 30
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20/06/2024 16:17
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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20/06/2024 14:37
Petição
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06/06/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2024 12:40:36)
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06/06/2024 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bepos Servicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 22/05/2024 11:10:07)
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03/06/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:41
Fornecer dados eletrônicos da(s) parte(s) autora/requerida
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03/06/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2024 12:40
Link sessão videoconferência
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23/05/2024 23:13
contestação
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23/05/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/04/2024 09:53:55)
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22/05/2024 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/05/2024 11:10
(Agendada para 02/07/2024 16:00)
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22/05/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2024 10:46
Campanha Estadual de Conciliação 2024
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20/04/2024 09:53
Para Bepos Servicos Ltda (Mandado nº 2294523 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/04/2024 11:50:59))
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11/04/2024 16:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2294523 / Para: Bepos Servicos Ltda)
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03/04/2024 11:50
PEDIDO DE CITAÇAO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
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01/04/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 28/03/2024 00:53:07)
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28/03/2024 00:53
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (07/02/2024 14:58:35))
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10/02/2024 05:34
Para (Polo Passivo) Bepos Servicos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ189612123BR idPendenciaCorreios1939366idPendenciaCorreios
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07/02/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2024 16:45
Envio de carta aos correios
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07/02/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 07/02/2024 14:58:35)
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07/02/2024 16:43
Não há conexão
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07/02/2024 14:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/02/2024 14:58
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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26/01/2024 09:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/01/2024 09:06
Certidão Expedida
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06/12/2023 15:46
juntada
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29/11/2023 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Vieira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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29/11/2023 17:41
Decisão. Emendar à Inicial.
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21/11/2023 16:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 16:22
Autos Conclusos
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21/11/2023 16:22
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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21/11/2023 16:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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