TJGO - 5062302-24.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:50
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA.
DADOS ABRANGIDOS POR SIGILO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de diligência patrimonial via sistemas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, por ausência de convênio do TJGO e por se tratarem de dados resguardados por sigilo fiscal, não havendo demonstração de exaurimento dos meios ordinários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de acesso judicial a dados fiscais sigilosos mediante consulta aos sistemas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA; (ii) ponderar a legitimidade da medida à luz do artigo 5º, XII, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 105/2001; (iii) aferir o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização patrimonial do executado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As declarações DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA compreendem dados sigilosos abrangentes da vida financeira e patrimonial do contribuinte, sendo o seu acesso condicionado à existência de hipótese legal expressa e excepcional, como nos casos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001; 4.
A mera inadimplência em cumprimento de sentença de verba honorária não configura, por si só, circunstância autorizadora da quebra de sigilo fiscal; 5.
Não restou comprovado o exaurimento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis, inclusive diante da existência de penhora parcialmente frutífera, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1.
O acesso aos sistemas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, por envolver dados cobertos por sigilo fiscal, constitui medida excepcional que exige fundamento legal específico e demonstração de interesse público qualificado. 2.
A simples inadimplência em execução civil não autoriza, por si, o levantamento de sigilo fiscal do executado. 3.
A medida extrema de quebra de sigilo bancário ou fiscal somente se justifica após o esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º; Código de Processo Civil, art. 782, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6139623-88.2024.8.09.0137, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 27/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6097680-58.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Murilo Vieira de Faria, j. 06/06/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5434432-36.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVAAGRAVADO: GUSTAVO SAFATLE BARROSRELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA.
DADOS ABRANGIDOS POR SIGILO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de diligência patrimonial via sistemas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, por ausência de convênio do TJGO e por se tratarem de dados resguardados por sigilo fiscal, não havendo demonstração de exaurimento dos meios ordinários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de acesso judicial a dados fiscais sigilosos mediante consulta aos sistemas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA; (ii) ponderar a legitimidade da medida à luz do artigo 5º, XII, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 105/2001; (iii) aferir o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização patrimonial do executado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As declarações DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA compreendem dados sigilosos abrangentes da vida financeira e patrimonial do contribuinte, sendo o seu acesso condicionado à existência de hipótese legal expressa e excepcional, como nos casos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001; 4.
A mera inadimplência em cumprimento de sentença de verba honorária não configura, por si só, circunstância autorizadora da quebra de sigilo fiscal; 5.
Não restou comprovado o exaurimento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis, inclusive diante da existência de penhora parcialmente frutífera, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1.
O acesso aos sistemas DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, por envolver dados cobertos por sigilo fiscal, constitui medida excepcional que exige fundamento legal específico e demonstração de interesse público qualificado. 2.
A simples inadimplência em execução civil não autoriza, por si, o levantamento de sigilo fiscal do executado. 3.
A medida extrema de quebra de sigilo bancário ou fiscal somente se justifica após o esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º; Código de Processo Civil, art. 782, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6139623-88.2024.8.09.0137, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 27/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6097680-58.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Murilo Vieira de Faria, j. 06/06/2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença n. 5062302-24.2025.8.09.0051 proposto em desfavor de GUSTAVO SAFATLE BARROS.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço.O exequente/agravante, na condição de advogado, ajuizou cumprimento de sentença em virtude da inadimplência do executado quanto à verba honorária fixada judicialmente. Após frustradas medidas constritivas ordinárias, requereu, em petição de mov. n. º 12 o acionamento de ferramentas pouco usuais como DIMOB, DECRED e e-Financeira.Foi proferida a decisão agravada (mov. n.º 14), nos seguintes termos:[...] 3.4.
Busca de bens patrimoniais ou DOI – Declarações sobre Operações Imobiliárias via INFOJUD (duas últimas declarações): Executado: Gustavo Safatle BarrosCPF n°: 633.203.201-49Noutro tanto, quanto aos os pedidos de consulta via DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, cumpre destacar que a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, responsável pela realização das pesquisas de bens, não opera buscas nos sistemas requeridos pelo exequente, razão pela qual revela-se inviabilizado a promoção da medida.Nesse sentido, regula o Provimento nº 19 de 08.06.2018 que a CENOPES, Central responsável pelo serviço de pesquisas deste juízo, detém das ferramentas de pesquisas as quais o Tribunal de Justiça de Goiás se filia por meio dos Sistemas Conveniados, sendo estes o Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud, CNIB, CRC Jud, Infoseg e Sniper.Dessa forma, pela referida central de pesquisas, demonstra-se prejudicado o pedido de consulta através de tais sistemas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que seja realizada pesquisa de bens da parte executada junto ao DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, diante da ausência de convênio do Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do CENOPES, para promoção da pesquisa requerida. [...] O exequente opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. n.º 31):1) Embargos de Declaração de evento nº 23.Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA quanto omissão e ao erro material.
Com efeito, e sem maiores delongas, CONHEÇO do recurso e lhe dou PROVIMENTO, para alterar a decisão recorrida e complementá-la, conforme segue.1.1 Renajud restrição de circulação: DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação, na hipótese de se encontrar veículo.1.2 Infojud pesquisa dimob e decred:DO DIMOB.Os pedidos de consulta à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se destinam à constrição de bens, mas sim ao registro de dados para consulta. Nesse ponto, ressalto que o referido sistema possibilita a averiguação das transações financeiras realizadas, tornando-se inócuo para a satisfação do crédito do executado, porquanto não possui expressão econômica, além da desproporção em relação à quebra de sigilos e o direito fundamental assegurado no artigo 5º, XII da Constituição Federal.
Assim, a medida pretendida se mostra irrealizável.A propósito:[...]Logo, INDEFIRO a pretensão da parte exequente de acessar tal sistema.DO DECRED.As pesquisas junto ao sistema DECRED não se mostram a promover a quitação do débito exequendo, uma vez que se destinam à obtenção de informações referentes a operações pretéritas e, com isso, ineficaz para localização de bens e/ou valores penhoráveis.No mesmo sentido, eis a jurisprudência:[...]Portanto, além das informações que podem ser acessadas por meio da DECRED estarem cobertas por sigilo, não demonstram utilidade prática para a satisfação da execução, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.O agravante, por sua vez, sustenta que as decisões recorridas incorreram em error in judicando ao indeferirem o acesso, via INFOJUD, às ferramentas DIMOB, DECRED e e-Financeira, as quais reputa eficazes, legítimas e imprescindíveis à localização patrimonial do executado, notadamente diante da natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios) e da ineficácia de diligências anteriores.Não assiste razão ao agravante quanto à pretensão de obtenção de informações patrimoniais dos executados por meio da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e E-FINANCEIRA (conjunto de arquivos da Receita Federal referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares).Tais instrumentos integram o conjunto de declarações de natureza sigilosa, compreendendo dados sensíveis e abrangentes da vida financeira e patrimonial dos contribuintes, inclusive no que tange a movimentações pretéritas.
O acesso a essas informações, por sua natureza, somente é admitido em hipóteses excepcionais, devidamente previstas em lei, e desde que presente o interesse público qualificado, especialmente para fins de investigação de infrações penais ou fiscais.Com efeito, a Lei Complementar nº 105/2001, ao tratar da matéria, delimita, no § 4º de seu artigo 1º, os casos em que é admissível a quebra do sigilo bancário e fiscal, nestes termos:"Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. […]§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV - de extorsão mediante sequestro;V - contra o sistema financeiro nacional;VI - contra a Administração Pública;VII - contra a ordem tributária e a previdência social;VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX - praticado por organização criminosa."Conforme se depreende do diploma normativo mencionado, a conduta ilícita que possa autorizar a quebra do sigilo deve ser, em regra, de índole penal, considerando tratar-se de garantia resguardada constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República.Admite-se, por certo, que em situações envolvendo ilícitos de caráter civil possa ser autorizada a medida excepcional, contudo, nesses casos, exige-se uma lesão mais grave do que meramente patrimonial.Na hipótese sob análise, impõe-se a necessária ponderação entre o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito e o direito fundamental do devedor à preservação da confidencialidade de seus dados sensíveis, sendo este último o que deve prevalecer, especialmente em razão da natureza e da extensão do prejuízo alegado.Dessa forma, compete ao agravante valer-se dos instrumentos legais ordinários, largamente reconhecidos pela doutrina e reiteradamente aplicados pela jurisprudência, com vistas à satisfação do crédito perseguido, não se mostrando legítimo, no presente contexto, o deferimento da medida extrema de quebra do sigilo bancário e fiscal da parte executada.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMAS CONVENIADOS.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para pesquisa de bens dos executados e determinou a expedição de certidão de crédito, com consequente arquivamento dos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de: (i) pesquisa de bens dos executados por meio da CNIB, DOI, DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA; e (ii) inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.III.
RAZÕES DE DECIDI3.
A CNIB não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, destinando-se apenas à recepção de comunicações de indisponibilidade decretadas por força de lei específica.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJGO4.
O acesso às declarações DOI, DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA envolve dados protegidos por sigilo bancário e fiscal, cuja quebra somente se admite nas hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, não abrangendo execuções civis ordinárias5.
A inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD é admitida nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, pois constitui meio coercitivo legítimo para estimular o adimplemento da obrigação executada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.Teses de julgamento: 1.
A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a efetivar medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa patrimonial do devedor na execução forçada.” “2.
O sigilo fiscal e bancário dos devedores somente pode ser quebrado nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, não se justificando sua violação para mera satisfação de crédito em execução civil.” “3. É admissível a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD como meio de coerção ao cumprimento da obrigação exequenda, conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4ºJurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5817586-03.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5025843-50.2023.8.09.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6139623-88.2024.8.09.0137, KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/05/2025 16:34:47) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA DOI, DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEIOS PRÉVIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra decisão do Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de diligência patrimonial via sistemas DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA, bem como de negativação dos executados por meio do SERASAJUD, sob o fundamento de ausência de demonstração de exaurimento dos meios ordinários e da excepcionalidade das medidas pretendidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a autorização judicial para pesquisas patrimoniais em sistemas que envolvem quebra de sigilo fiscal e bancário (DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA) no contexto de execução infrutífera; (ii) estabelecer se compete ao Poder Judiciário promover, a requerimento do exequente, a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quebra do sigilo fiscal e bancário somente se admite em situações excepcionais, quando estritamente necessária e proporcional ao objetivo perseguido, sendo imprescindível a demonstração do exaurimento de medidas ordinárias de localização de bens.
Os sistemas solicitados, embora possam fornecer dados patrimoniais, não garantem, por si, a efetividade da execução, pois usualmente apresentam informações pretéritas, e não necessariamente indicam bens passíveis de penhora no presente.
O uso dos sistemas SERASAJUD ou similares para negativação do devedor apenas se justifica quando comprovada a impossibilidade de o credor realizar a inscrição por seus próprios meios, o que não ocorreu nos autos.
A atuação judicial em favor da parte credora, mediante medidas coercitivas atípicas, deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a proteção dos direitos fundamentais, não sendo autorizada de forma automática pela simples existência de dívida inadimplida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A quebra do sigilo fiscal e bancário por meio de sistemas como DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA exige a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial e deve observar os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD depende da demonstração de que o credor tentou, sem êxito, realizá-la extrajudicialmente.
O Poder Judiciário não está obrigado a realizar diligências executivas que possam ser promovidas diretamente pela parte credora, salvo quando demonstrada a necessidade de sua intervenção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 774, V; 782, § 3º; 797.
CF/1988, art. 5º, X e XII.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5065535-38.2023.8.09.0006, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6097680-58.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 06/06/2025 15:55:21) Registre-se que, no caso, não foram esgotados os meios ordinários para satisfação do crédito, mesmo porque houve tentativa de penhora parcialmente frutífera, o que indica a possibilidade de continuidade da execução pelos meios ordinários.Assim, não há razões para reforma da decisão agravada.Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. É o voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R05-M -
20/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:43
Intimação Expedida
-
20/08/2025 10:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:52
Juntada de Documento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5062302-24.2025.8.09.0051Exequente: Lucio Flavio Siqueira de PaivaExecutado (a,s): Gustavo Safatle BarrosDESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, cujas partes estão qualificadas nos autos.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os contratos sociais das empresas que deseja a penhora das quotas, com quadro societário completo, bem como a matrícula atualizada do imóvel registrado sob n° 11.114, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia – GO.
Após, conclusos os autos para análise do pedido de penhora formalizado em mov. 51.Intimem-se.
Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025)t -
13/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:42
Intimação Expedida
-
13/08/2025 10:42
Intimação Expedida
-
13/08/2025 10:42
Despacho -> Mero Expediente
-
28/07/2025 14:43
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:09
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
21/07/2025 15:08
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:10
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:10
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:10
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 10:24
Autos Conclusos
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15/07/2025 13:34
Juntada -> Petição
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07/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
07/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:40
Alvará Expedido
-
25/06/2025 15:10
Manifestação
-
11/06/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Safatle Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 15:18:55))
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11/06/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 15:18:55))
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11/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Safatle Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/06/2025 15:18
Decisão - nega provimento ED - expedir alvará judicial.
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09/06/2025 08:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/06/2025 14:24
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
27/05/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (21/05/2025 16:37:03))
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27/05/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 21/05/2025 16:37:03)
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21/05/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/05/2025 18:06
Manifestação
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13/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Safatle Barros (Referente à Mov. - )
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13/05/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Safatle Barros (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/05/2025 09:45:30)
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09/05/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/05/2025 09:45:30)
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08/05/2025 09:45
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcialmente frutífera - transf. de valores
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06/05/2025 16:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/04/2025 17:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Safatle Barros - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 03/04/2025 17:11:47)
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10/04/2025 18:10
Manifestação
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03/04/2025 17:11
Embargos de Declaração
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03/04/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/04/2025 13:01:31)
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02/04/2025 13:01
Devolução Central RENAJUD
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31/03/2025 16:29
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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31/03/2025 14:35
CENTRAL RENAJUD
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31/03/2025 14:33
CERTIDÃO - CENOPES JUDS - INFOJUD E DOI - UPJ
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31/03/2025 14:28
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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27/03/2025 18:12
Manifestação
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27/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/03/2025 17:29
Decisão - CENOPES - PENHORA + BUSCA DE BENS
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26/03/2025 19:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/03/2025 14:58
Manifestação
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07/03/2025 13:25
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/01/2025 18:12:09))
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/02/2025 19:09:00)
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25/02/2025 19:09
nomeia bem e pede assistencia
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03/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Gustavo Safatle Barros - Código de Rastreamento Correios: YQ571273893BR idPendenciaCorreios2966095idPendenciaCorreios
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº : 5062302-24.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente : Lucio Flavio Siqueira De Paiva Requerida : Gustavo Safatle Barros 04Inicialmente, nos termos do §12º do art. 114 da Código Tributário do Estado de Goiás, alterado pela Lei nº 22.615, de 11 de abril de 2024, DEFIRO a exequente o recolhimento das custas finais ao final do processo.Tendo em vista o pedido de cumprimento provisório de sentença, estando em ordem o pedido e devidamente acompanhado de documentos essenciais, conforme previsto no artigo 522 e 524, do CPC, DETERMINO:INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Em arremate, advirta-se ao exequente que nos termos do artigo 520, incisos I, II, III e IV do CPC:a) a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se a sentença for reformada, estará obrigado a reparar os danos que eventualmente a parte executada tenha sofrido;b) ficará sem efeito a presente execução, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;c) se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;d) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
31/01/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Safatle Barros - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2025 18:12:09)
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28/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/01/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucio Flavio Siqueira De Paiva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/01/2025 18:12
Despacho - inicial cumprimento de sentença.
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28/01/2025 17:38
Autos Conclusos
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28/01/2025 17:38
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Dependente) - Distribuído para: LÍLIA MARIA DE SOUZA
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28/01/2025 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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