TJGO - 5300283-44.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5300283-44.2025.8.09.0006Polo ativo: Sergio Vieira De OliveiraPolo passivo: Estado De Mato Grosso DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por SÉRGIO VIEIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MATO GROSSO, devidamente qualificados.Em síntese, alega o autor sofrer danos por erro judiciário do ente estadual, que possui processos criminais equivocados em seu desfavor, pelos quais já teria sido, inclusive, condenado e pelos quais diz ter sido procurado por oficiais de justiça.Com receio das consequências negativas do erro, requer em sede de tutela de urgência, que seja determinada sua imediata exclusão do polo passivo das demandas em que lhes são imputados os fatos criminosos. No mérito, requer indenização por danos morais.É o que cabe relatar.MOTIVO E DECIDO.Nos termos do art. 61, inciso I, da Lei n° 21.268/2022, a qual dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás: Art. 61.
Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;Sendo assim, deve ser observado o princípio da aderência territorial, de forma que cada juiz exerce a jurisdição dentro de um limite territorial.Segundo ADA PELLEGRINI GRINOVER, “no princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país; assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só tem autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes” (Teoria Geral do Processo, Malheiros, SP, 19ª ed.)Logo, este juízo não detém competência para invalidar atos praticados por Estado Federado diverso, como é o caso dos autos.
A propósito, esse foi o entendimento do STF no julgamento da ADI 5737, onde o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, ante a ausência de interesse do Estado de Goiás no feito, e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cuiabá.Intime-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito -
09/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (09/07/2025 08:49:55))
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09/07/2025 08:49
On-line para Adv(s). de Estado De Mato Grosso (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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09/07/2025 08:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sergio Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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09/07/2025 08:49
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, 8º andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone 62 3902 8858 - Email: fazpubest.aná[email protected] Processo nº: 5300283-44.2025.8.09.0006 Promovente: Sergio Vieira De Oliveira Promovido: Estado De Mato Grosso Juiz(a): Gabriel Consigliero Lessa CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso III, alíneas a,b e c e inciso IV, do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, certifico e dou fé, relativamente aos autos em epígrafe, o seguinte: Existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, conforme consulta so sistema PROJUDI/PJD. NÃO O causídico que assinou digitalmente a petição inserida no evento nº 01, figura como signatário da procuração juntada nos autos. Sim.
Ausência da assinatura do outorgante na procuração. O instrumento procuratório encontra-se devidamente regular e válido, com data atualizada.Se pessoa jurídica, com os respectivos atos constitutivos. Ausência da assinatura do outorgante na procuração. Consta pedido de assistência judiciária pela parte autora. Sim Guia de custas iniciais recolhidas. Não Comprovante de endereço em nome da parte autora, domiciliada nesta Comarca de Anápolis. Em nome de terceiro não identificado nos autos.
Ausência de declaração de endereço Protocolo conforme endereçamento da petição inicial. Recebido em redistribuição Deste modo, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Promovente, por meio de seu(ua) procurador(a), para que se manifeste sobre as inconsistências relatadas acima, procedendo com as devidas regularizações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Anápolis, 8 de julho de 2025.
MAURI DONIZETE DE SOUZA Analista Judiciário -
08/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 13:51:15))
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08/07/2025 13:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 13:51
On-line para Adv(s). de Estado De Mato Grosso (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/07/2025 13:51:15)
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08/07/2025 13:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sergio Vieira De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/07/2025 13:51:15)
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08/07/2025 13:51
Verificação inicial - sem conexão/litispendência
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08/07/2025 13:07
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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07/07/2025 18:06
REDISTRIBUIR VARA DE FAZ. PÚBL. ESTADUAL
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21/05/2025 13:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/05/2025 11:48
Juntada de petição de emenda
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08/05/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Vieira De Oliveira (Referente à Mov. - )
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08/05/2025 20:03
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA/ JUNTAR COMP. END EM NOME PRÓPRIO/ JUNTAR PROC.
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22/04/2025 15:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/04/2025 15:20
Não há litispendência/conexão.
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16/04/2025 18:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:56
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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16/04/2025 18:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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