TJGO - 5786826-13.2024.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/06/2025 09:52
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Lucia Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 29/01/2025 13:30:15)
-
25/02/2025 18:09
Mineiros - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
-
24/02/2025 10:23
manifestação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5786826-13.2024.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Promovente: Carmem Lucia CostaPromovido: Fabricio Costa MartinsTrata-se de alvará judicial proposto por Carmem Lucia Costa e Gilmar Inácio Martins, parte qualificada.Intimada sobre a eventual incompetência deste juízo e para comprovar sua necessidade pelos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 05), a parte autora se manifestou no ev. 08.É o relato do necessário.
Decido.Consoante já assentado no despacho contido no ev. 05, conforme o art. 60, VI, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022)[1], compete ao juiz de direito da Vara de Família e Sucessões o processamento e julgamento de pedido de expedição de alvará judicial referente a valores do espólio e os previstos na Lei nº 6.858/1980, como no presente caso.Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo cível para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos para a vara da família desta Comarca.No mais, tendo em vista que já transcorreu mais de 15 dias desde o pedido de ev. 08, dou por efetivada a dilação de prazo ali solicitada.Assim, tendo em vista que este magistrado também é o titular da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, em homenagem ao princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea, a fim de comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do referido pedido.Intime-se.
Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito[1] “Art. 60.
Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (...) VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980;” -
29/01/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Inacio Martins (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
29/01/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Lucia Costa (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
29/01/2025 13:30
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
27/01/2025 13:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/09/2024 15:54
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Inacio Martins (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/08/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmem Lucia Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/08/2024 14:26
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2024 16:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/08/2024 16:52
Conexão/ Litispêndencia / Prevenção - negativa
-
15/08/2024 17:03
Mineiros - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
-
15/08/2024 17:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5749904-62.2024.8.09.0140
Eva Luiza da Silva
Harielly Maciel Gomes
Advogado: Sara Souza Lobo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/08/2024 00:00
Processo nº 6164408-95.2024.8.09.0111
Renata Fernandes da Veiga
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/05/2025 11:57
Processo nº 5212886-98.2023.8.09.0140
Banco Bradesco S.A
Multicompras Supermercado LTDA
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2023 17:08
Processo nº 5015992-08.2024.8.09.0111
Kelly Candida Beda da Silva
Alessandra Pereira da Silva
Advogado: Lorraine Araujo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/01/2024 00:00
Processo nº 5046731-39.2025.8.09.0107
Gessica Martins de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jayffsonn Claytton Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 11:47