TJGO - 5061133-70.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:26
Autos Conclusos
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03/09/2025 14:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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01/09/2025 03:11
Intimação Lida
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26/08/2025 07:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de duplo agravo interno interposto por Estado e empresa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento.
A decisão fundamentou-se na inadmissibilidade e na perda superveniente do objeto recursal.
O agravo de instrumento buscava reformar decisão que havia revogado reconhecimento de sucessão empresarial/tributária e afastar honorários sucumbenciais.
A outra agravante alegava nulidade processual por ausência de intimação e cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os agravos internos interpostos cumpriram o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, exigência da regularidade formal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.4.
A ausência de impugnação específica, com mera reiteração de argumentos anteriores, configura irregularidade formal e viola o princípio da dialeticidade recursal.5.
A decisão monocrática limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, fundamento que não foi especificamente rebatido nas razões dos agravos internos.6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual corroboram a inadmissibilidade de agravo interno que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Os agravos internos não são conhecidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1605752/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt nos EAREsp 1531500/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.02.2021; TJGO, Apelação Cível 5552193-64.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5172518-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5780356-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024; Súmula 182/STJ.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061133.70.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL1º AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS2ª AGRAVANTE: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.1ª AGRAVADA: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos internos. Conforme relatado, cuida-se de duplo agravo interno, o primeiro interposto pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 47), e o segundo, por CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (evento 52), em face da decisão monocrática (evento 36), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível, em razão da perda superveniente do objeto. Em suas razões, o primeiro agravante, após breve relato da demanda, alega que a mudança de entendimento que culminou na revogação da decisão proferida no evento 70, mesmo após decisão deste E.
TJGO mantendo a sucessão empresarial/tributária, se deu após a mudança de titularidade da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia-GO, que passou a ser do Dr.
Ricardo Teixeira Lemos, que proferiu a decisão revogatória. Defende a ausência da perda superveniente do interesse recursal, dizendo que a Fazenda Pública almeja, por meio do presente agravo de instrumento, a reforma da decisão que revogou a decisão que havia reconhecido a sucessão empresarial entre as empresas NUTRALY ALIMENTOS EIRELI e CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5336837-13.2020.8.09.0051 (evento 188). Diz, também, que mediante peça de aditamento ao recurso apresentada no evento 12, o ora recorrente também pleiteia o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão superveniente proferida no evento 196 do incidente. Afirma que, na presente insurgência recursal, defendida a impossibilidade de retratação por parte do juízo singular, sendo argumentado que a revogação da decisão, já confirmada pelo Tribunal, quase dois anos depois de proferida, é demasiadamente prejudicial à estabilidade processual e à segurança jurídica, tornando o processo de conhecimento imprevisível e incoerente na aplicação do direito. Sustenta que houve a constatação dos requisitos contidos no art. 133 do CTN para ocorrência da sucessão empresarial, sendo verificada a aquisição do fundo de comércio por parte da empresa NUTRALY ALIMENTOS EIRELI, ainda que por transferência não formalizada. Assevera que no âmbito do agravo de instrumento nº 5214869.04.2022.8.09.0000, a empresa NUTRALY ALIMENTOS EIRELI, requereu a reforma da mencionada decisão proferida no evento 70 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5336837-13.2020.8.09.0051, que reconheceu a ocorrência da sucessão empresarial. Repisa que, o mérito desse recurso já foi julgado, reconhecendo essa Câmara Cível que a decisão proferida no evento 70 do IDPJ deve ser mantida, tendo em vista que “o funcionamento da nova empresa no endereço da anterior, desenvolvendo idêntico tipo de negócio e em situação envolvendo parentesco, fatos estes que ficaram evidentes, nos autos, são razões mais do que suficientes para concluir-se pela ocorrência da sucessão empresarial”. Aduz, ainda, que apesar da situação do presente recurso possuir relação com o agravo de instrumento 5214869.04.2022.8.09.0000, com conclusão favorável ao Estado de Goiás, os efeitos da decisão proferida pelo juízo, objeto presente do agravo de instrumento, permanecem vigentes, estando a Fazenda Pública impedida de efetivar os atos constritivos em face da empresa NUTRALLY ALIMENTOS EIRELI, além de ter honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Argumenta que apesar de afirmado textualmente no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração contidos no processo 5214869-04.2022.8.09.0000 (evento 107), que a questão atinente à segunda decisão proferida no IDPJ, que revogou sucessão empresarial reconhecida anteriormente e já confirmada em grau recursal, seria enfrentada no presente agravo de instrumento, este foi julgado prejudicado, não havendo pronunciamento expresso dessa Corte de Justiça quanto à sobreposição de decisões no juízo de origem, versadas sobre a sucessão empresarial, mas com reflexos que extrapolaram a própria responsabilidade por sucessão. Frisa que, ao contrário do que restou fundamentado pela Relatora, não se encontra cessada a causa determinante da insurgência do recorrente, não se verificando a falta de objeto do recurso interposto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, ou sua submissão ao órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC, e, de consequência, a reforma da decisão monocrática de evento 36, a fim de que seja apreciado o mérito recursal e seja revogada a decisão proferida no evento 188 do IDPJ, com manutenção da decisão proferida no evento 70 daqueles autos de origem, quanto ao reconhecimento da sucessão empresarial, haja vista a clara afronta aos artigos 505 e 507, ambos do CPC, afastando-se também os honorários sucumbenciais fixados no evento 196 do IDPJ. Ausência de preparo ex vi legis. Por sua vez, a segunda agravante, CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em suas razões, alega a existência de nulidade processual tendo em vista que não foi cadastrada no sistema PROJUDI, o que foi noticiado nas contrarrazões apresentadas no evento 26 dos autos. Esclarece que, no evento 28 a relatora determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca da possível duplicidade do recurso contra a mesma decisão.
Entretanto, apenas o Estado de Goiás e a agravada Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos foram intimadas no aludido despacho, restando certificado no evento 34 o transcurso do prazo sem a intimação da parte agravada, cerceando seu direito de defesa, fato suficiente para a cassação da decisão monocrática fustigada. Defende a inexistência de perda do objeto ao argumento de que tal decisão está em desconformidade com o que se verifica do caso e dos autos, pois os agravos de instrumento foram interpostos em desfavor de decisões diversas, pautadas em fundamentos diversos. Diz, também, que não há como considerar que “a manutenção da decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica” no agravo de instrumento n. 5214869-04.2022.8.09.0051 teria de qualquer forma exaurido o presente agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que reconsiderou a sucessão empresarial. Afirma que o Juiz de primeiro grau, SEM CITAR a agravante Nutrally, deferiu a sucessão empresarial (evento 70), causando-lhe cerceamento do direito de defesa, e, ainda, que naquela ocasião apenas os argumentos e documentos apresentados pelo Estado de Goiás foram considerados, já que a Nutraly sequer havia sido citado para impugnar os fatos e provas colacionadas nos autos. Sustenta que só compareceu nos autos de IDPJ 5336837-13.2020.8.09.0051 em 22/03/2022 quando solicitou habilitação nos autos, apresentando impugnação em 12/04/2022, como se verifica no evento 129, oportunidade em que exerceu seu direito ao contraditório. Pontua que o feito tramita em segredo de justiça, portanto, o conteúdo dos autos e da documentação ali colacionada só foi possível após o cadastro dos seus advogados, e que os documentos levados em consideração como “farta produção de provas” não havia sido objeto de impugnação por parte da ora agravante. Assevera que até mesmo o magistrado a quo reconheceu o equívoco, já que após a apresentação de impugnação a alegação de sucessão empresarial, o que só foi possível em 12/04/2022 (evento 129), o magistrado, agora ciente das suficientes razões e documentos da aqui agravante, reconsiderou sua decisão no evento 188, em 17/01/2023. Repisa que, aludida reconsideração ocorreu porque agora a Nutraly havia se manifestado sobre a documentação apresentada pelo Estado de Goiás, bem como sobre as alegações que, supostamente, caracterizariam a sucessão empresarial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, ou sua submissão ao órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC, e, de consequência, a reforma da decisão monocrática de evento 36, nos termos expendidos. De início, cumpre anotar que, dada a natureza do recurso, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do julgamento monocrático proferido pelo relator, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão unipessoal encontra-se em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme enuncia o § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Impende registrar, ainda, que ambos os agravos internos serão decididos de forma conjunta, tendo em vista que as matérias a serem analisadas são convergentes. Cinge-se a controvérsia a saber se há algum fato a ensejar a alteração do entendimento esposado na decisão monocrática agravada, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, em razão da perda superveniente de objeto. Na situação em debate, verifica-se que a ementa da decisão monocrática hostilizada foi assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 157 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Destarte, da detida análise destes recursos, constata-se óbice impeditivo ao seu conhecimento, consubstanciado no desatendimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Conforme prescreve o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Da leitura do dispositivo, constata-se que essa imposição se destina à preservação dos princípios do contraditório e da boa-fé processual. Acerca do mencionado preceito legal, Fredie Didier Júnior faz os seguintes apontamentos: Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1°, CPC).
Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, §2°, CPC) — nesse ponto, o CPC-2015 também inova, pois prevê expressamente as contrarrazões no agravo interno, assunto sobre o qual o CPC-1973 silenciava. (in Curso de Direito Processual Civil: o Processo Civil nos Tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de Tribunal, v. 3, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 289, g.) Nesse mesmo sentido, eis os judiciosos ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara: Na petição de interposição do agravo interno incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º).
Será, portanto, reputado inadmissível o agravo interno se ali se limitar o recorrente a reproduzir os fundamentos do recurso anteriormente interposto (…).
Sua petição recursal, nesta hipótese, será tida por inepta, o que implica o não conhecimento do recurso. (in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, p. 528/529, g.) Desse modo, o princípio da dialeticidade impõe aos recorrentes o dever de rebater o que foi decidido na decisão objurgada, ônus do qual não se desincumbiram as partes agravantes no caso em exame. Isso porque, em suas razões recursais, as partes agravantes apenas reprisaram a descrição de fatos e os argumentos expendidos no recurso de agravo de instrumento.
Ou seja, em nenhum momento impugnaram o fundamento da decisão recorrida, que, diga-se de passagem, limitou-se a reconhecer a prejudicialidade do recurso outrora interposto em virtude da perda superveniente de seu objeto. Sobre o tema, assim se manifestam Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (…) 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1605752/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021, g.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (…) 2.
A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 3.
O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados uma vez que o julgado paradigma tratou da fixação de honorários advocatícios sem adentrar na questão do valor inestimável ou irrisório do proveito econômico obtido, ao contrário do acórdão embargado que tratou do tema. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1531500/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021, g.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Adequado o julgamento do apelo de forma monocrática, nos termos do artigo 932, III do CPC, porquanto inadmissível por violar os princípios da dialeticidade. 2. (...) (TJGO, Apelação Cível 5552193-64.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente demonstrar o desacerto do decisório atacado, mediante impugnação específica das razões de decidir.
A invocação de alegações genéricas, abstratas, desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado ou mesmo a mera reprodução dos termos do apelo acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. 2. (...) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5172518-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A impugnação específica, mediante contraposição de argumentos com o objetivo de combater a decisão recorrida, configura pressuposto recursal e exigência atinente ao princípio da dialeticidade. 2.
In casu, é nítida a ausência de sintonia entre as razões de combate e os fatos e fundamentos nos quais se baseia a decisão recorrida, que torna imperioso o não conhecimento do agravo e destaca o acerto da decisão monocrática ora agravada. 3.
Conquanto as razões do presente agravo interno tenham os contornos necessários ao enfrentamento da decisão monocrática, a agravante reiterou a linha argumentativa exposta no agravo de instrumento, de modo que o julgamento colegiado somente poderia culminar em desprovimento e confirmação da decisão unipessoal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5780356-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Nesse contexto, conclui-se que ambos os recursos de agravo interno não merecem ser conhecidos, ante a ausência de impugnação específica à decisão recorrida (irregularidade formal). Diante do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me pelo NÃO CONHECIMENTO dos agravos internos, em virtude da irregularidade formal (ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida). É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061133.70.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVEL1º AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS2ª AGRAVANTE: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.1ª AGRAVADA: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.2º AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de duplo agravo interno interposto por Estado e empresa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento.
A decisão fundamentou-se na inadmissibilidade e na perda superveniente do objeto recursal.
O agravo de instrumento buscava reformar decisão que havia revogado reconhecimento de sucessão empresarial/tributária e afastar honorários sucumbenciais.
A outra agravante alegava nulidade processual por ausência de intimação e cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os agravos internos interpostos cumpriram o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, exigência da regularidade formal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.4.
A ausência de impugnação específica, com mera reiteração de argumentos anteriores, configura irregularidade formal e viola o princípio da dialeticidade recursal.5.
A decisão monocrática limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, fundamento que não foi especificamente rebatido nas razões dos agravos internos.6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual corroboram a inadmissibilidade de agravo interno que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Os agravos internos não são conhecidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1605752/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt nos EAREsp 1531500/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.02.2021; TJGO, Apelação Cível 5552193-64.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5172518-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5780356-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 03.06.2024; Súmula 182/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061133.70.2023.8.09.0051, figurando como 1° agravante/2° agravado ESTADO DE GOIÁS e 1°agravada /2° agravante CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, 2° agravante CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, não conhecer dos agravos internos nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
22/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/08/2025 10:41
Intimação Expedida
-
22/08/2025 10:41
Intimação Expedida
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22/08/2025 07:45
Não Conhecido
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22/08/2025 07:45
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
28/07/2025 09:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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24/07/2025 03:04
Intimação Lida
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/07/2025 12:54:28))
-
14/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/07/2025 12:54:28))
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14/07/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/07/2025 12:54:28)
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14/07/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/07/2025 12:54:28)
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14/07/2025 12:54
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/07/2025 12:54:28)
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14/07/2025 12:54
(Sessão do dia 18/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/07/2025 23:46
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/07/2025 05:21
P/ O RELATOR
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09/07/2025 15:52
Manifestação. Julgamento dos agravos internos e do agravo de instrumento.
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09/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5061133.70.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DESPACHO Considerando a juntada do Acórdão proferido pelo STJ no AREsp nº 2772309/GO (2024/0393244-5), no evento 454 dos autos de origem, intimem-se as partes para requererem o que de direito. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
08/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 13:55:02))
-
08/07/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 13:55:02)
-
03/07/2025 21:15
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 13:55:02))
-
30/06/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 13:55:02)
-
30/06/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/06/2025 13:55:02)
-
30/06/2025 13:55
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2025 16:21
P/ O RELATOR
-
26/03/2025 16:21
Ausência de Manifestação das Partes
-
07/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (27/01/2025 15:48:27))
-
30/01/2025 07:05
Publicação da Intimação - DJE n° 4124 em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:22
envio Autos originários
-
28/01/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declara
-
28/01/2025 16:21
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 27/01/2025 15:48:27)
-
27/01/2025 15:48
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
-
27/01/2025 15:48
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00)
-
17/01/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2025 12:42:03)
-
17/01/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2025 12:42:03)
-
17/01/2025 12:42
Despacho -> Mero Expediente
-
16/01/2025 16:55
P/ O RELATOR
-
16/01/2025 16:28
Requerimento - Adiamento de sessão
-
11/12/2024 07:42
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4092, EM 11/12/2024
-
06/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/11/2024 17:24:37))
-
26/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024
-
26/11/2024 17:25
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 17:24:37)
-
26/11/2024 17:24
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
25/11/2024 10:44
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
17/11/2024 11:37
P/ O RELATOR
-
14/11/2024 16:43
Impugnação aos Embargos de Declaração - Nutraly
-
07/11/2024 07:17
Publicação da Intimação - DJE n° 4070 em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2024 22:39:32)
-
04/11/2024 22:39
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2024 14:24
PETIÇÃO RENUNCIA AO MANDATO
-
30/10/2024 14:50
P/ O RELATOR
-
30/10/2024 14:11
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Não Conhecido (10/10/2024 18:49:22))
-
15/10/2024 15:18
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 15:18
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Não Conhecido (10/10/2024 18:49:22))
-
15/10/2024 07:10
Publicação da Intimação - DJE n° 4055 em 15/10/2024
-
11/10/2024 14:34
Informa juntada do Acórdão nos autos originários
-
11/10/2024 14:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Não Conhecido - 10/10/2024 18:49:22)
-
11/10/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Não Conhecido - 10/10/2024 18:49:22)
-
11/10/2024 14:33
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Conhecido - 10/10/2024 18:49:22)
-
10/10/2024 18:49
(Sessão do dia 07/10/2024 10:00)
-
10/10/2024 18:49
(Sessão do dia 07/10/2024 10:00)
-
07/10/2024 08:39
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/10/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - )
-
07/10/2024 08:39
(Sessão do dia 30/09/2024 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento)
-
03/10/2024 15:00
Publicacação da Intimação - DJE n° 4047 em 03/10/2024
-
01/10/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/10/2024 15:25:16)
-
01/10/2024 15:25
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2024 15:26
P/ O RELATOR
-
27/09/2024 15:13
MEMORIAIS - AGRAVO INTERNO
-
27/09/2024 15:13
PETIÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
-
27/09/2024 14:02
Junta substabelecimento
-
22/09/2024 22:02
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
16/09/2024 07:32
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4034, EM 16/09/2024
-
16/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Incluído em Pauta (06/09/2024 11:10:36))
-
06/09/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/09/2024 11:10:36)
-
06/09/2024 11:11
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 06/09/2024 11:10:36)
-
06/09/2024 11:10
(Sessão do dia 30/09/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
05/09/2024 18:14
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
12/07/2024 12:46
P/ O RELATOR
-
12/07/2024 12:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/07/2024 14:05
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2024 23:28:59)
-
08/07/2024 23:28
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2024 07:46
P/ O RELATOR
-
24/06/2024 15:45
Contrarrazoes ao Agravo Interno
-
05/06/2024 16:50
Agravo Interno
-
03/06/2024 07:31
Publicação da Intimação - DJE n° 3960 em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/05/2024 17:26:27)
-
28/05/2024 17:26
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2024 14:51
P/ O RELATOR
-
20/05/2024 14:16
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
20/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (08/05/2024 14:41:22))
-
10/05/2024 07:21
Publicação da Intimação - DJE n° 3947 em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
09/05/2024 16:14
Por Eliete Sousa Fonseca Suavinha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (08/05/2024 14:41:22))
-
09/05/2024 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliete Sousa Fonseca Suavinha
-
08/05/2024 15:21
Informa juntada Decisão nos autos originários
-
08/05/2024 15:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 08/05/2024 14:41:22)
-
08/05/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 08/05/
-
08/05/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
-
08/05/2024 15:21
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 08/05/2024 14:41:22)
-
08/05/2024 14:41
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
-
23/02/2024 12:43
P/ O RELATOR
-
23/02/2024 12:43
decurso de prazo
-
22/01/2024 03:19
Automaticamente para (Polo Ativo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/01/2024 15:51:13))
-
15/01/2024 23:32
Juntada -> Petição
-
12/01/2024 06:54
Publicação da Intimação - DJE n° 3868, em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2024 15:51:13)
-
10/01/2024 16:54
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2024 15:51:13)
-
10/01/2024 15:51
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2023 12:18
P/ O RELATOR
-
21/09/2023 10:49
Contrarrazões ao Agravo de Instumento
-
18/09/2023 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/09/2023 14:08:12)
-
18/09/2023 14:08
Intimação
-
18/09/2023 13:58
certidão
-
23/05/2023 07:51
Publicação da Intimação - DJE n° 3716 em 23/05/2023
-
19/05/2023 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutraly Alimentos Eireli - Sucessora - Sucessor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2023 14:21:26)
-
26/04/2023 07:18
Publicação da Intimação - DJE n° 3699 em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2023 14:21:26)
-
24/04/2023 14:21
Despacho -> Mero Expediente
-
30/03/2023 17:38
Petição - Pedido de restituição de prazo em agravo de instrumento
-
10/03/2023 14:32
P/ O RELATOR
-
15/02/2023 07:16
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ADITAMENTO.SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/02/2023 07:26
Publicação da Intimação - DJE nº 3654, em 14/02/2023
-
10/02/2023 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cazas Ribeiro Comercio De Alimentos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/02/2023 17:03:28)
-
09/02/2023 17:03
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2023 12:40
P/ O RELATOR
-
03/02/2023 17:36
4ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
03/02/2023 17:36
Certidão Expedida
-
03/02/2023 17:35
Certidão Expedida
-
03/02/2023 15:31
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
02/02/2023 08:57
Autos Conclusos
-
02/02/2023 08:57
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES
-
02/02/2023 08:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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