TJGO - 5833684-59.2024.8.09.0087
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:28
Certidão Expedida
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04/09/2025 16:30
Juntada -> Petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av.
João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344.
Ato Ordinatório Processo: 5833684-59.2024.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Celina Pereira Da Silva Requerido : Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Diante da certidão expedida nos autos (evento 58), intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.
Itumbiara-GO, 22 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM.
Juiz -
22/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:30
Ato ordinatório
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22/08/2025 10:28
Prazo Decorrido
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av.
João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] DECISÃO Inicialmente, caso necessário, altere-se a classe da demanda para “cumprimento de sentença”.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como lhe dê ciência de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525).
Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º).
Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.
Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, em desfavor da parte executada, inclusive na modalidade 'teimosinha' com 30 (trinta) dias de prazo de repetição, no valor da execução, mais os seus acréscimos.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição.
Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias.
Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.
Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC.
Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida.
Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento.
Determino à escrivania que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito -
08/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/
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08/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 14:56:36))
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08/07/2025 14:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCNAFEEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 14:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 14:46
P/ DECISÃO
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02/07/2025 12:01
cumprimento sentença
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05/06/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/06/2025 14:09:23))
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05/06/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/06/2025 14:09
int. parte autora - baixa dos autos do TJ
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05/06/2025 14:07
Mudança de Assunto Processual
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05/06/2025 14:07
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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05/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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05/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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05/06/2025 12:36
Certidão - Trânsito em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 12:49
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4189 - Seção I - 13/05/2025
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09/05/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/05/2025 15:46:54)
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09/05/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/05/2025 15:46:54)
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09/05/2025 15:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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06/05/2025 12:21
P/ O RELATOR
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06/05/2025 12:21
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/05/2025 12:14
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MURILO VIEIRA DE FARIA
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06/05/2025 12:14
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MURILO VIEIRA DE FARIA
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06/05/2025 12:13
Para a parte requerida apresentar contrarrazões
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02/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 17:14
Ato ordinatório
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01/04/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/03/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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07/03/2025 09:31
P/ SENTENÇA
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23/01/2025 15:01
Para a parte requerida especificar provas
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22/01/2025 16:46
provas
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05/12/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2024 18:20
Ato ordinatório
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05/12/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/11/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/11/2024 17:12
int. parte autora - eventos 17 e 18
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08/11/2024 16:18
Realizada sem Acordo - 08/11/2024 13:00
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08/11/2024 16:18
Realizada sem Acordo - 08/11/2024 13:00
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08/11/2024 16:18
Realizada sem Acordo - 08/11/2024 13:00
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08/11/2024 16:18
Realizada sem Acordo - 08/11/2024 13:00
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08/11/2024 00:09
Contestação
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08/11/2024 00:07
Contestação
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27/09/2024 00:51
Para Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (04/09/2024 15:23:03))
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17/09/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil - Código de Rastreamento Correios: YQ443930914BR idPendenciaCorreios2686129idPendenciaCorreios
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13/09/2024 16:39
carta citação expedida
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05/09/2024 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/09/2024 09:03
Certifica Juntada de Link de Audiência - Banca 03
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04/09/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/09/2024 17:11
(Agendada para 08/11/2024 13:00)
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04/09/2024 15:28
evento 5 - remessa ao Cejusc
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04/09/2024 15:27
evento 5 - prioridade art 71
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04/09/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celina Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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04/09/2024 15:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 15:23
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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29/08/2024 17:50
Checagem Inicial
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29/08/2024 17:08
Autos Conclusos
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29/08/2024 17:08
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: GUILHERME SARRI CARREIRA
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29/08/2024 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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