TJGO - 5339284-21.2025.8.09.0011
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:28
BNMP 3.0 - CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - SUELBER DA SILVA PEREIRA
-
09/07/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 15:19:09))
-
09/07/2025 17:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2025 15:19:09)
-
09/07/2025 17:09
DGPP UPR -ALEX INFORMA CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - SUELBER DA SILVA P.
-
09/07/2025 15:19
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2025 14:11
Para SUELBER DA SILVA PEREIRA (Mandado nº 5354644 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 13:21:05))
-
09/07/2025 10:53
- Ofício Respondido
-
09/07/2025 10:52
Apelação
-
09/07/2025 10:48
P/ DESPACHO
-
09/07/2025 10:46
Apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5339284-21.2025.8.09.0011 ATA DE AUDIÊNCIA AO DÉCIMO OITAVO DIA DO MÊS DE JUNHO DE 2025 (18/06/2025), nesta Comarca de Alexânia/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 13 h:30 min, pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo Nº 5339284-21, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES nº 325105424-082/2020 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n°. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos.
Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou as partes e as testemunhas que a coleta das provas dar-se à por gravação audiovisual tendo as mesmas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias.
Feito o pregão verificou-se a presença do Ministério Público representado pelo Dr.
JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS, do réu Suelber Da Silva Pereira, acompanhado do procurador Dr.
Valdivino Clarindo Lima, da vítima Aline Pereira Lobo e das testemunhas Alesson Neves De Assis, Rodrigo Nunes Magalhães, Heidilana Sena Rodrigues, Cleide Moreira Da Silva e Ronaldo Dias De Alecrim. Aberta a audiência: Houve a oitiva da vítima, das testemunhas e do interrogado o réu. Dada a palavra ao Ministério Público: “Apresentou alegações requerendo a procedência parcial.” Dada a palavra ao advogado: “Requereu a absolvição.” Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: O Representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor do réu SUELBER DA SILVA PEREIRA, brasileiro, nascido em 07/11/1993, filho de Maria Leonídia da Silva Sousa e Geneses Pereira de Souza, inscrito no CPF n.º 046.693.321- 55, residente e domiciliado na Rua 21, Setor Sul, em Alexânia/GO.
Atualmente encontra-se recolhido no Presídio de Alexânia/GO, imputando-lhe a consecução do crime tipificado no art. 24-A, caput da Lei 11.340/06; no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em relação à vítima Estado de Goiás, na forma do art. 69 (concurso material), do Código Penal.Recebida a denúncia em 08/05/2025, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, o informante e as testemunhas.
Ao final o acusado foi qualificado e interrogado.Em sede de alegações finais, o Representante Ministerial requereu a condenação parcial do acusado, sendo apenas caracterizado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em relação aos demais crimes, pede a absolvição.A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu.
Subsidiariamente em caso de condenação que a pena seja aplicada em seu regime mais brando.É o breve relatório.
Decido.Compulsando os autos, considero presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo máculas para sanear.Em conjectura apurada dos fatos encartados na denúncia com o cotejo probatório, colhido sob a égide do contraditório e ampla defesa, conclui-se que os pedidos da denúncia são parcialmente procedentes.
Passo a fundamentação.A materialidade do crime emerge do Auto de Prisão em Flagrante, decisão de concessão das medidas protetivas, e os relatos apresentados em juízo.A autoria delitiva emerge das provas colidas em fase policial e os relatos prestados em fase instrucional.Ao ser ouvida, a vítima Aline Pereira Lobo, narrou que na época em que convivia com o acusado, era constantemente ameaçada, e afirma também, que ele era extremamente ciumento com ela chegando até a bater em sua comadre em razão disso, sendo uma das principais causa pelo requerimento de medidas protetivas.
Em dos dias antes, relata que, presenciou um rapaz com ela no carro, dessa forma a ameaçando e o ameaçando também, chegando até a jogar uma garrafa de vidro em direção ao rapaz.
Ademais sustenta que, nesse dia em questão estava na casa de seu compadre, e reencaminhou as mensagens para a mãe do acusado pedindo ajuda com o acusado para que se interrompe-se as ameaças por ela sofridas, mas a mãe do réu voltou-se contra ela, ficando em favor de seu filho e veio para tentar lhe agredir.
No dia dos fatos o acusado foi para casa vizinha de sua comadre, e essa vizinha ameaçou o marido e ela, então nesse momento ligaram para a vítima e relatou o ocorrido, desta maneira ela contatou a polícia.
Informa que no dia dos fatos não estava próxima do acusado.O informante Alesson Neves de Assis, narrou que no dia dos fatos estava em seu trabalho e sua esposa o ligou para informar que o acusado estava na porta de sua casa lhe ameaçando, por causa disso o mesmo abriu a queixa contra ele.
Outrossim, informa que a casa da Aline e bem próximo da sua, na mesma rua.A testemunha Rodrigo Nunes Magalhães, Policial Militar, relata que no dia dos fatos, ao chegar no local se deparou primeiramente com a vítima na rua, onde a mesma relatou que o acusado estava perseguindo ela, e com informações da vítima sabiam que o réu estava na casa da frente, outrossim sustenta que o acusado estava visivelmente alterado.A testemunha Heidilana Sena Rodrigues, Policial Militar, narrou que encontrou a vítima na rua próximo a sua casa, e o acusado em uma casa logo em frente.A informante Cleide Moreira Da Silva, narrou que no dia dos fatos o acusado chegou em sua casa onde dormiu, e logo depois a polícia chegou e abordou o mesmo, afirma que havia várias pessoas na rua de sua casa inclusive a vítima, afirma que a vítima sente ciúmes do acusado e que já mandou mensagem para ela perguntando dele.
O acusado Suelber Da Silva Pereira narrou que no dia dos fatos, a vítima estava perto da esquina de sua casa então o mesmo foi até a casa de sua namorada na época, e a mesma o seguiu até lá e chamou a polícia para lhe prender.
Outrossim, afirma que a vítima disse que se ele arruma-se outra mulher ela o iria lhe prender.
Ademais confirma ter xingado sua vizinha Fabiana, mas por outros motivos.
Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima ganha contorno e relevo especiais.A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também manifesta-se neste sentido: Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam committit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Fernando da Costa Tourinho Filho.
Processo penal. 12.ed., São Paulo.
Saraiva. v.3; p.262).Na situação dos autos, verifica-se que o réu descumpriu as medidas protetivas impostas, as quais tinha conhecimento uma vez que foi devidamente intimado, não havendo que se falar em absolvição conforme requer a defesa.Quanto ao crime de dano, não sendo comprovada nos presentes autos, deve o réu ser absolvido.Pois bem.
Em síntese, temos que a conduta do acusado é típica, por se adequar ao tipo penal e não há causa de exclusão de ilicitude.
A culpabilidade, como juízo de reprovação social, restou caracterizada, porque o acusado tinha consciência do ilícito praticado, era imputável e lhe era exigida outra conduta.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar SUELBER DA SILVA PEREIRA, art. 24-A, caput da Lei 11.340/06 do Código Penal, e ABSOLVER quanto ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.Atendendo aos preceitos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a fixar a pena. 1ª FASECulpabilidade: revestida de reprovação no meio social.
As condutas são censuradas e reprovadas, porém, circunscritas nos próprios tipos legais.
Antecedentes: reincidente o que será valorado na segunda fase.Conduta Social: não aferida na espécie.
Personalidade: não há elementos seguros para sua aferição.
Motivos: embora desfavoráveis ao réu, pois pretendia estabelecer pela violência a superioridade masculina em relacionamento amoroso, já foram sopesados pelo legislador ao fixar a pena em abstrato.Circunstâncias: não importantes para a espécie.
Consequências: não extrapolaram a previsão típica.
Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do crime.Analisadas tais circunstâncias, verificando que são todas favoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª FASENa 2a fase de dosimetria, não incide circunstância atenuante.
Por outro lado, embora o fato tenha sido praticado prevalecendo-se o réu das relações domésticas, o que configura a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, letra “f”, do CP, tal realidade já foi considerada na fixação da pena em abstrato.
Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena intermediária tornando-a provisoriamente, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. 3º FASEAnte a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva, para o crime, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência, será o semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENAEm razão da previsão do artigo 44, inciso I, do Código Penal, presente a violência, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, necessários à suspensão condicional da pena. FIXAÇÃO MÍNIMO INDENIZATÓRIOPontua-se neste viés que, em posicionamento diametralmente oposto ao sopesado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado6 _ (24/08/16), ponderou pela necessidade do julgador fixar, ainda que não tenha havido pedido expresso do órgão ministerial, mínimo indenizatório como forma de efetivar e potencializar à reparação dos danos causados pelo ilícito penal.No mesmo sentido, posiciona-se o e.
Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
NULIDADE.
LAUDO DE EXAME PERICIAL DO LOCAL DE INCÊNDIO.
NÃO VERIFICADA. (...).
AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - ART. 387, INCISO IV, DO CPB.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. 5-A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, a título de indenização dos danos causados pelo crime, não podendo ser excluída. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 287247-58.2013.8.09.0097, Rel.
DES.
CARMECY ROSA MARIA A.
DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/09/2018, DJe 2600 de 02/10/2018)Assim, fixo o valor da indenização, em favor da vítima, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime imposto na fixação da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.REVOGO a prisão preventiva de SUELBER DA SILVA PEREIRA, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, consignando-se que, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ORA DETERMINADAS, SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA. Determino as seguintes medidas:I _ proibição de frequentar bares, festas, boates, prostíbulos e afins para evitar o risco de novas infrações;II _ proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização do juízo; III _ recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (das 20h às 06h);IV- comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades;V- monitoramento eletrônico.Intime-se das medidas cautelares em epígrafe.
Devendo ser intimado para comparecer a Central de Monitoramento para colocação da tornozeleira, no prazo máximo de 24h.Expeça-se alvará de soltura devendo SUELBER DA SILVA PEREIRA ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado:Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo para dar início ao cumprimento de sua pena, e na sequência, expeça-se a competente Guia Definitiva de Execução Penal, arquivando-se os presentes;Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF/88);Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, registrando-se a presente condenação no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal.Custas na forma da lei.MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM.
Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções.
Eu (Clara Alves), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 17:42
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 13:21:05))
-
08/07/2025 16:31
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 5354644 / Para: SUELBER DA SILVA PEREIRA)
-
08/07/2025 16:28
Para Alexânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
08/07/2025 15:34
Comp. envio p/ CENTRAL DE MONITORAMENTO
-
08/07/2025 15:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 13:21:05))
-
08/07/2025 15:04
Certidão Expedida
-
08/07/2025 15:04
Realizada com Sentença - 18/06/2025 13:30
-
08/07/2025 15:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 08/07/2025 13:21:05)
-
08/07/2025 15:03
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 08/07/2025 13:21:05)
-
08/07/2025 13:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/06/2025 19:03
Envio de Mídia Gravada em 18/06/2025 - 13:30 - audiência
-
18/06/2025 18:55
Envio de Mídia Gravada em 18/06/2025 - 13:30 - Audiência
-
18/06/2025 10:22
P/ DESPACHO
-
18/06/2025 10:21
Certidão de disponibilização do link para acesso a sala virtual de audiência
-
18/06/2025 10:20
Certidão de antecedentes criminais TJGO
-
18/06/2025 10:19
Certidão de antecedentes criminais SEEU
-
18/06/2025 10:19
Certidão de antecedentes criminais TJDFT
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Documento
-
05/06/2025 21:40
Para Ronaldo Dias de Alecrim (Mandado nº 5115910 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
05/06/2025 21:37
Para ALESSON NEVES DE ASSIS (Mandado nº 5115804 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
05/06/2025 21:31
Para SUELBER DA SILVA PEREIRA (Mandado nº 5116456 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
05/06/2025 15:56
OFICIO 67132-2025 - PM GO 34 CIPM
-
05/06/2025 15:29
Para Cleide Moreira da Silva (Mandado nº 5115859 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
05/06/2025 14:19
COMP DE ENVIO P 34 CIPM GO --
-
05/06/2025 14:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/06/2025 14:07
Para DP DE ALEXANIA GO
-
05/06/2025 13:19
- Ofício Respondido
-
05/06/2025 13:18
Para APL (Mandado nº 5116605 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
05/06/2025 12:57
Comprovante de envio de ofício via malote digital à 6ª SPJM
-
05/06/2025 12:55
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 5115910 / Para: Ronaldo Dias de Alecrim)
-
05/06/2025 12:49
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 5115859 / Para: Cleide Moreira da Silva)
-
05/06/2025 12:44
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 5115804 / Para: ALESSON NEVES DE ASSIS)
-
05/06/2025 12:39
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 5116605 / Para: APL)
-
05/06/2025 12:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/06/2025 12:18
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 5116456 / Para: SUELBER DA SILVA PEREIRA)
-
05/06/2025 12:10
Para Alexânia - DGAP - Unidade Prisional
-
04/06/2025 08:54
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
03/06/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 10:46:39))
-
03/06/2025 10:46
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/06/2025 10:46:39)
-
03/06/2025 10:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/06/2025 10:46
(Agendada para 18/06/2025 13:30)
-
02/06/2025 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (29/05/2025 13:30:14))
-
02/06/2025 11:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 29/05/2025 13:30:14)
-
30/05/2025 13:47
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória (29/05/2025 13:30:14))
-
30/05/2025 12:32
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória - 29/05/2025 13:30:14)
-
29/05/2025 13:30
Decisão -> Não-Concessão -> Liberdade Provisória
-
21/05/2025 10:55
P/ DECISÃO
-
20/05/2025 16:14
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 16:13
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/05/2025 17:53:05))
-
20/05/2025 13:21
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2025 17:53
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/05/2025 17:53
Intimação Ministerial
-
19/05/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
19/05/2025 10:49
P/ DESPACHO
-
11/05/2025 21:24
Para SUELBER DA SILVA PEREIRA (Mandado nº 4906209 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (08/05/2025 17:49:40))
-
09/05/2025 19:44
Desabilitação da DPEGO
-
09/05/2025 13:50
Por (Polo Passivo) Rafael Martins Balduino (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (08/05/2025 17:49:40))
-
09/05/2025 12:58
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4906209 / Para: SUELBER DA SILVA PEREIRA)
-
09/05/2025 12:56
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
09/05/2025 12:54
On-line para Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 08/05/2025 17:49:40)
-
08/05/2025 17:49
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
08/05/2025 10:02
P/ DECISÃO
-
07/05/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
07/05/2025 17:43
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/05/2025 13:53:29))
-
07/05/2025 14:05
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/05/2025 13:53:29)
-
07/05/2025 13:53
CONCLUÍDO COM AUTORIA DEFINIDA
-
05/05/2025 14:09
DGPP- UPALE - Informe de prisão - Suelber da silva pereira
-
05/05/2025 13:09
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 13:09
Por José Alexandre Teixeira de Barros (Referente à Mov. Recebido (02/05/2025 23:46:14))
-
05/05/2025 11:30
On-line para Alexânia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Recebido - 02/05/2025 23:46:14)
-
05/05/2025 09:59
Alexânia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
03/05/2025 22:54
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/05/2025 12:15:29))
-
03/05/2025 22:54
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (03/05/2025 11:34:00))
-
03/05/2025 22:53
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (03/05/2025 11:25:32))
-
03/05/2025 17:31
comprovante de cumprimento de mandado de prisão
-
03/05/2025 12:15
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 06 (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/05/2025 12:15:29)
-
03/05/2025 12:15
On-line para Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/05/2025 12:15:29)
-
03/05/2025 12:15
Destinatário: Unidade Prisional de Alexânia - Regional Entorno - DGAP/GO ( TJGO
-
03/05/2025 12:14
MANDADO DE PRISÃO ASSINADO PELA JUÍZA
-
03/05/2025 12:13
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 06 (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia - 03/05/2025 11:34:00)
-
03/05/2025 11:36
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 06 (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 03/05/2025 11:25:32)
-
03/05/2025 11:34
Realizada sem Sentença - 03/05/2025 10:15
-
03/05/2025 11:25
On-line para Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (CNJ:12140) - )
-
03/05/2025 11:25
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
03/05/2025 11:17
Envio de Mídia Gravada em 03/05/2025 - 10:15 - Audiência de Custódia
-
03/05/2025 09:24
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/05/2025 09:04:57))
-
03/05/2025 09:09
P/ DECISÃO
-
03/05/2025 09:08
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 06 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/05/2025 09:04:57)
-
03/05/2025 09:08
On-line para Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/05/2025 09:04:57)
-
03/05/2025 09:04
Designação de Audiência de Custódia
-
03/05/2025 08:28
On-line para Adv(s). de SUELBER DA SILVA PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/05/2025 08:28
(Agendada para 03/05/2025 10:15)
-
03/05/2025 00:23
APF - Cadastrado no BNMP ( SUELBER DA SILVA PEREIRA)
-
03/05/2025 00:12
Certidão de Antecedentes Criminais SPG/PROJUDI SEEU/ Pesquisa BNMP
-
02/05/2025 23:46
Autos Conclusos
-
02/05/2025 23:46
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 06 (Normal) - Distribuído para: LUCIANA MONTEIRO AMARAL
-
02/05/2025 23:46
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5446813-91.2025.8.09.0143
Iracema Maria das Gracas
Banco Pan SA
Advogado: Anne Ravylla de Alcantara Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 15:13
Processo nº 5265619-61.2025.8.09.0143
Maria de Lourdes Sabino da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Anne Ravylla de Alcantara Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2025 00:00
Processo nº 5302186-12.2025.8.09.0137
Altenir Ferreira de Andrade
Wellington Nelson Silva 94941998120
Advogado: Elizangela Alves Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/04/2025 16:11
Processo nº 5601276-67.2023.8.09.0011
Banco Bradesco S.A
Tal Tal Caminhoes LTDA ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/09/2023 00:00
Processo nº 5029199-93.2024.8.09.0137
Osmerinda Dias dos Santos
Banco Cetelem SA
Advogado: Vanessa Arantes Fonseca de Andrade
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/03/2025 13:47