TJGO - 5374769-02.2024.8.09.0146
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:55
Processo Arquivado
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23/04/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 23/04/2025 14:17:38)
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23/04/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 23/04/2025 14:17:38)
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22/04/2025 14:35
P/ DESPACHO
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22/04/2025 14:35
Prazo transcorrido sem manifestação das partes
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21/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/03/2025 14:32:18)
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21/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/03/2025 14:32:18)
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21/03/2025 14:32
Intimação das partes para rquererem o que entenderem pertinentes
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21/03/2025 10:41
Processo baixado à origem/devolvido
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21/03/2025 10:41
Processo baixado à origem/devolvido
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21/03/2025 10:40
Transitado em Julgado
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25/02/2025 07:57
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4142 em 25/02/2025
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21/02/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 20/02/2025 18:14:11)
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21/02/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 20/02/2025 18:1
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20/02/2025 18:14
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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20/02/2025 13:19
P/ O RELATOR
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20/02/2025 13:19
De ambas as partes
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05/02/2025 08:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5374769-02.2024.8.09.014611ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ISABELLA FERREIRA SILVAAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ISABELLA FERREIRA SILVA em relação à sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Cível, da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra.
Julyane Neves,na movimentação 39, dos autos desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, proposta em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e que julgou Improcedente o pedidoNa petição inicial, alega a recorrente que ao se dirigir a uma instituição financeira teve seu crédito negado em face de restrição de seu nome inserida pelo recorrido no SCR- SISBACEN.
Pediu o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).No caso concreto, a ação foi proposta sob o fundamento de que “a parte Ré, inseriu o nome da parte autora no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagador e caloteiro, sem nunca ter sido notificado de tal inscrição, o que no caso, fere os Arts. 43, § 2º e 14, ambos do CDC, e o Art. 11, § 1º DA RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN.Consta dos autos que a inserção combatida seria a feita pelo “ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, no valor de R$ 1.160,45”.Em razão disso, foi formulado o pedido para que “seja condenada a parte ré ao pagamento da verba indenizatória, não inferior a R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), sendo corrigidos a partir da data do arbitramento da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, da negativação (súmula 362 e 54 do STJ), valores estes suficientes a reparar os danos morais perpetrados e que venha coibir novos atos semelhante”.Via da Certidão vista na movimentação 4, constou nos autos que.“CERTIFICO que, através de buscas no sistema, foi constatada a ação 5374746.56, nesta mesma Vara, protocolizada às 09:54h desta data, coincidindo com o mesmo valor da causa, envolvendo as mesmas partes do presente processo.
Nada mais”.Diante disso foi exarada a Decisão na movimentação 6, ordenando a emenda da inicial dispondo, entre outras questões, “manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo acima estipulado, acerca da possibilidade de conexão/continência/litispendência/coisa julgada em relação à presente ação e os autos de nº 5374746.56, bem como sobre a possibilidade de distribuição por dependência (art. 286 do CPC), vez que envolvem as mesmas partes e atribuído o mesmo valor da causa desta lide”.Em atendimento à aludida ordem, a recorrente compareceu ao processo e, embora tenha procedido à emenda da inicial e cumprido com quase todas as demais questões suscitadas na Decisão, nada disse quanto à relação deste processo com o “de nº 5374746.56”.Ainda assim a petição inicial foi recebida e o feito processado regularmente até ser exarada a sentença recorrida, que assim dispôs:“Dessa forma, tenho que o promovido não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial à parte autora, tendo em vista que houve a inadimplência da demandante das faturas do cartão de crédito e,
por outro lado, a ausência de qualquer requisição de contratação operação de crédito em outro banco, tampouco, anuência para consulta do seu nome junto ao SCR, desprovendo qualquer prejuízo.Por fim, destaco, ainda, a existência de outras inscrições no nome da autora no SCR, com pendências 'prejuízo/vencido', o que afasta, também, a necessidade de compensação por abalo imaterial (Súmula 385, do STJ).DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas”.Inconformada com a sentença, a consumidora/autora da ação dela recorreu, sendo que, nas razões do apelo, alega que “faz jus à indenização por danos morais, pois atende os requisitos para tal, sendo devidamente reconhecido pelo juízo a inaplicabilidade da súmula que o prejudicaria em tal pedido.
Requer então seja reformada a improcedência da sentença e seja condenado a Ré ao pagamento da devida indenização e ao cumprimento da obrigação de fazer”.Sob esse fundamento, pede o provimento do recurso para:a) Seja reformada a sentença pelo MM.
Juiz a quo, reconhecendo que a instituição apelada quem tem o dever de fazer a comunicação prévia, conforme o Art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEM c/c Art. 13, § 2 do CDC;b) Que seja a apelada condenada a pagar indenização a títulos de danos morais pleiteada na Exordial;c) Que seja totalmente julgado procedentes os pedidos da inicial;d) Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”.Dado ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, não recolheu o preparo recursal (movimentação 42).Antes de admitir e dar trânsito ao recurso, interpreto serem necessárias algumas observações.
Ao estudar o processo, verifiquei a informação constante na Certidão (mov. 4) e constatei que o processo ali mencionado foi ajuizado no mesmo dia e horário deste, sendo que a petição inicial e alegações ali deduzidas são semelhantes às feitas aqui.Verifiquei também, que naqueles autos consta a realização de acordo com a instituição financeira demandada (movimentação 13, em 05/07/2024), com as seguintes cláusulas:“Cláusula iv.'O banco irá providenciar a exclusão definitiva do registro junto ao SCR e/ou exclusão da anotação ('dívida vencida' ou 'prejuízo') referente ao contrato reclamado n.º 17.129-0026455165480000, no prazo de 15 dias úteis'”.Cláusula v.'Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC'”.Consta, ainda, que o referido ajuste foi homologado por sentença (movimentação 15 em 08/07/2024), nos seguintes dizeres: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ISABELLA FERREIRA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifico que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito (evento nº 13).
Na mesma oportunidade, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal.Portanto, ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação, recomendando sua fiel observância, bem como a renúncia ao prazo recursal das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorreu antes da sentença, conforme art. 90, §3º do CPC.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual.Julyane NevesJuíza de Direito”.Dos fatos narrados emerge uma autorizada hipótese de que haveria uma afronta à coisa julgada, e especialmente por parte da apelante, uma conduta contrária ao princípio da boa-fé e lealdade processual.Dessa forma, tendo a autora, em tese, firmado acordo com o apelado sobre o mesmo objeto deste feito, resta configurada uma contradição que precisa ser esclarecida, eis que a sistemática do direito moderno vem repelindo as condutas contraditórias, que ofendem o princípio da boa-fé e que, em tese, constituem verdadeiro “venire contra factum proprium”.
Por outro lado, a se confirmar essa situação, configura-se também a ausência de interesse processual a legitimar o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da não surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º, 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, converto o julgamento do processo em diligência para determinar a intimação da apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual ofensa à coisa julgada decorrente da sentença, já transitada em julgada, proferida no processo 5374746-56.2024.8.09.0146, especificando, notadamente, se há alguma diferença entre ele e o presente feito.
Intime-se também o recorrido, facultando-lhe, no mesmo prazo e caso lhe seja de algum proveito, manifestar-se sobre a questão relatada em linhas pretéritas.
Esgotado esse prazo, à conclusão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator -
03/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/01/2025 19:03:14)
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03/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/01/2025 19:03:14)
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31/01/2025 19:03
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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21/01/2025 08:47
P/ O RELATOR
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21/01/2025 08:47
Pendência - Marcar audiência Conciliação CEJUSC
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21/01/2025 08:46
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/01/2025 16:12
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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20/01/2025 16:12
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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20/01/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/11/2024 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/11/2024 09:31:12)
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29/11/2024 09:31
Intimação da parte apelada para apresentar suas contra razoes da apelação
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28/11/2024 17:12
APELAÇÃO
-
19/11/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 18/11/2024 19:30:02)
-
19/11/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 18/11/2024 19:30:02)
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18/11/2024 19:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/11/2024 10:13
P/ DESPACHO
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11/11/2024 17:47
Juntada -> Petição
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22/10/2024 13:34
JULG. ANT. DA LIDE
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17/10/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/10/2024 12:58:54)
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17/10/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/10/2024 12:58:54)
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17/10/2024 12:58
Intimação das partes para manifestação
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15/10/2024 08:25
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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24/09/2024 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/09/2024 08:52:35)
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24/09/2024 08:52
Intimação da parte requerente para impugnar a contestação
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23/09/2024 18:24
JUNTADA CONTESTAÇÃO
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04/09/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 15:30
-
04/09/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 15:30
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04/09/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 15:30
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04/09/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 15:30
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03/09/2024 09:24
Juntada -> Petição
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10/07/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ364044546BR idPendenciaCorreios2485228idPendenciaCorreios
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05/07/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/07/2024 13:37:14)
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05/07/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 04/07/2024 13:33:54)
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04/07/2024 14:51
Habilitação de Advogado - parte promovida
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04/07/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 04/07/2024 13:33:54)
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04/07/2024 14:40
Expedição de e-carta para o requerido
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04/07/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2024 13:44
Certidão de Informação - Conciliador (a)/Mediador (a) Responsável Pela Audiência
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04/07/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/07/2024 13:37:14)
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04/07/2024 13:37
Link da Plataforma zoom para entrar na Audiência
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04/07/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/07/2024 13:33
(Agendada para 03/09/2024 15:30:00)
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04/07/2024 10:30
Remessa ao CEJUSC para designação de audiência
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04/07/2024 10:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 24/06/2024 15:39:07)
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27/06/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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24/06/2024 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/06/2024 15:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/06/2024 12:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/06/2024 16:04
MANIFESTAÇÃO - ADITAMENTAMENTO À INICIAL
-
27/05/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isabella Ferreira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 25/05/2024 16:51:17)
-
25/05/2024 16:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/05/2024 18:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/05/2024 17:59
Outro processo com as mesmas partes
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13/05/2024 10:12
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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13/05/2024 10:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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