TJGO - 5020821-34.2025.8.09.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5020821-34.2025.8.09.0099 COMARCA DE ORIGEM: LEOPOLDO DE BULHÕESEMBARGANTE: EURÍPEDES FERREIRA DA PAIXÃO EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME.
 
 Embargos de declaração opostos por EURÍPEDES FERREIRA DA PAIXÃO contra acórdão que desproveu apelação interposta em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO AGIBANK S/A.
 
 O embargante alegou omissão quanto ao pedido de perícia documentoscópica e apontou possíveis irregularidades na contratação do empréstimo.
 
 Requereu o suprimento da omissão ou a modificação do julgado.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração à luz do requisito da tempestividade recursal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 1.
 
 O recurso é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo legal de cinco dias úteis contados do início da fluência do prazo em 25/06/2025, encerrando-se em 01/07/2025, sendo interposto somente em 02/07/2025. 2.
 
 A intempestividade configura pressuposto negativo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
 
 O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, conferindo celeridade e efetividade ao processo sem ofensa ao devido processo legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.
 
 Embargos de declaração não conhecidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O relator pode não conhecer de embargos de declaração manifestamente intempestivos, independentemente do conteúdo da alegação. 2.
 
 A verificação da tempestividade constitui pressuposto objetivo para o conhecimento de qualquer recurso.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Trata-se de embargos de declaração opostos por EURÍPEDES FERREIRA DA PAIXÃO em face do acórdão prolatado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
 
 O acórdão embargado (evento 41) desproveu a apelação cível interposta pelo ora embargante e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Em suas razões recursais (evento 44), o embargante sustenta que o acórdão não analisou pedido expresso de realização de perícia documentoscópica, conforme requerido em momento oportuno.Argumenta que a decisão embargada ignorou elementos relevantes que poderiam demonstrar fraude na contratação digital do empréstimo.
 
 Afirma não ter firmado o contrato e levanta suspeitas quanto à autenticidade dos documentos juntados pelo banco, apontando falhas como imagens de baixa qualidade, dados inconsistentes e contratação feita por correspondente bancário de outro estado, contrariando normas da Instrução Normativa nº 28.Invoca a jurisprudência do STJ (Tema 1061 e REsp 1.846.649-MA), segundo a qual, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus da prova.
 
 Alega, ainda, afronta ao art. 5º, LV, da CF, e ao CDC, pleiteando a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte consumidora.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com manifestação expressa sobre o pedido de perícia.
 
 Alternativamente, pede a modificação do acórdão ou, caso mantido, o provimento do recurso com base na jurisprudência que atribui à instituição financeira a responsabilidade de comprovar a validade contratual.Contrarrazões ofertadas no evento 51 pela rejeição dos embargos.É o relatório.
 
 DECIDO.De plano, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Processo de Civil:Art. 932.
 
 Incumbe ao relator:[…]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;O referido dispositivo legal faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais e garantir a eficácia do princípio da economia processual, sem, contudo, configurar ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Na hipótese, verifica-se que a intimação do acórdão embargado, efetivada em 22/06/2025 (evento 43), foi publicada no Diário Eletrônico dois dias úteis após, portanto, 24/06/2025, de modo que a fluência do prazo recursal, iniciada em 25/06/2025, findou-se em 01/07/2025.Desta forma, o recurso oposto em 02/07/2025 (evento 44) afigura-se flagrantemente intempestivo.A observância da tempestividade, pois, trata-se de pressuposto objetivo imposto pela Lei Adjetiva para o conhecimento da insurgência, exigível em todos os recursos, uma vez que, segundo leciona de Elpídio Donizetti Nunes, o prazo recursal “é peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação por acordo das partes ou determinação do órgão julgador.
 
 Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.” (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 476).Desta feita, a interposição da peça insurgente de forma serôdia enseja no reconhecimento de sua intempestividade.Isso posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a sua manifesta intempestividade.
 
 Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATOR12
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                                            16/07/2025 13:23 Intimação Efetivada 
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                                            16/07/2025 13:23 Intimação Efetivada 
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                                            16/07/2025 13:17 Intimação Expedida 
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                                            16/07/2025 13:17 Intimação Expedida 
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                                            15/07/2025 19:53 Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de declaração 
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                                            14/07/2025 16:54 Autos Conclusos 
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                                            14/07/2025 15:53 Juntada -> Petição -> Contrarrazões 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5020821-34.2025.8.09.0099 COMARCA DE ORIGEM: LEOPOLDO DE BULHÕES EMBARGANTE: EURÍPEDES FERREIRA DA PAIXÃO EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Ao teor do disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no evento 44, no prazo legal.Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATOR 12
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                                            08/07/2025 15:21 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 17:22:52)) 
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                                            08/07/2025 15:21 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/07/2025 17:22:52)) 
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                                            08/07/2025 15:12 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/07/2025 17:22:52) 
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                                            08/07/2025 15:12 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/07/2025 17:22:52) 
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                                            04/07/2025 17:22 intimar embargado contrarrazões 
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                                            02/07/2025 17:54 P/ O RELATOR 
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                                            02/07/2025 16:24 embargo de declaração 
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                                            22/06/2025 14:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (21/06/2025 12:53:37)) 
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                                            22/06/2025 13:55 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/06/2025 12:53:37) 
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                                            21/06/2025 12:53 (Sessão do dia 16/06/2025 10:00) 
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                                            21/06/2025 12:53 (Sessão do dia 16/06/2025 10:00) 
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                                            02/06/2025 11:16 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 11:15:51) 
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                                            02/06/2025 11:16 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 02/06/2025 11:15:51) 
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                                            02/06/2025 11:15 (Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral ) 
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                                            30/05/2025 18:59 Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual 
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                                            28/05/2025 15:06 Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau 
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                                            27/05/2025 13:08 P/ O RELATOR 
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                                            27/05/2025 13:08 (Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível) 
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                                            27/05/2025 09:53 2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE SILVEIRA 
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                                            27/05/2025 09:53 2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE SILVEIRA 
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                                            27/05/2025 02:07 Juntada -> Petição -> Contrarrazões 
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                                            19/05/2025 15:17 HABILITAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA 
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                                            19/05/2025 15:08 Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida 
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                                            06/05/2025 16:06 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            06/05/2025 16:06 INTIMA A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES 
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                                            06/05/2025 16:04 Juntada -> Petição -> Apelação 
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                                            08/04/2025 10:29 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 07/04/2025 22:57:45) 
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                                            08/04/2025 10:29 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 07/04/2025 22:57:45) 
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                                            07/04/2025 22:57 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência 
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                                            07/04/2025 11:51 Autos Conclusos 
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                                            04/04/2025 13:30 Juntada -> Petição -> Perícia Requerida 
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                                            12/03/2025 11:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/03/2025 22:47:58) 
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                                            12/03/2025 11:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 11/03/2025 22:47:58) 
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                                            11/03/2025 22:47 Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            11/03/2025 11:57 Autos Conclusos 
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                                            11/03/2025 11:44 Impugnação a Contestação 
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                                            18/02/2025 16:55 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            18/02/2025 16:55 INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO 
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                                            18/02/2025 16:50 HABILITAÇÃO E CONTESTAÇÃO 
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                                            03/02/2025 23:00 Para BAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/01/2025 18:26:09)) 
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                                            20/01/2025 23:27 Para (Polo Passivo) BAS - Código de Rastreamento Correios: YQ561654359BR idPendenciaCorreios2926656idPendenciaCorreios 
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                                            15/01/2025 13:37 ENCAMINHAMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO AOS CORREIOS 
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                                            15/01/2025 13:37 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Ferreira Da Paixao (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/01/2025 18:26:09) 
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                                            14/01/2025 18:26 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            14/01/2025 12:00 Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao. 
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                                            14/01/2025 11:00 Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes. 
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                                            14/01/2025 09:38 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            14/01/2025 09:26 Certidão Expedida 
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                                            14/01/2025 09:15 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            14/01/2025 09:15 Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves 
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                                            14/01/2025 09:15 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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