TJGO - 5326339-12.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:06
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª CERTIDÃO Certifico que, procedo à intimação da parte autora para providenciar o pagamento da guia complementar nº8328584-9/50, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s).
Goiânia, 18 de agosto de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. -
18/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:51
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:51
Ato ordinatório
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11/08/2025 22:50
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:24
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:18
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:49
Certidão Expedida
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18/07/2025 10:21
Expedição de Citação
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 17:25:31))
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16/07/2025 17:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 17:25
Intimação para parte autora
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15/07/2025 10:58
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 14:55
Bloqueio de movimentação
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10/07/2025 14:54
PEDIDO CACE
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10/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 14:49:30))
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5326339-12.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Credi&gente - Coop De Credito E InvestParte Requerida: Maria Do Socorro Vieira LimaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Postula o exequente o arresto executivo (mov. 23).
Observo, que em que pese as tentativas, a citação da parte adversa retornou infrutífera (movimentações nºs 19 e 20).Como se sabe, o processo de execução é seguido pelo princípio do interesse do credor, estampado no artigo 797 do CPC.
Além disso, conforme artigo 830 do CPC, caso o Oficial de Justiça não encontre o executado no endereço indicado, ele arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para fins de garantia da execução.Desta forma, tenho que tal disposição pode ser aplicada no que tange às constrições online, a ser autorizada pelo juízo da execução, dada a impossibilidade do Oficial de Justiça em o fazê-lo quando certificar não ter encontrado o executado em seu endereço.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu quanto a possibilidade de arresto online do devedor não encontrado para ser citado, através do REsp 1822034 – SC, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L .
A R R E S T O E X E C U T I V O E L E T R Ô N I C O.
T E N T A T I V A D E L O C A L I Z A Ç Ã O D O E X E C U T A D O F R U S T R A D A .
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 85 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.
Assim, considerando todas as tentativas de citação nos endereços indicados pelo exequente foram frustradas, não vejo óbice no deferimento da penhora online sobre as contas bancárias da devedora, para fins de efetividade da execução. Assim, DEFIRO o arresto online. Cumpre destacar que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.
Ante o exposto, DETERMINO:1.
A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito.2.
Após a regular certificação do item 1, o bloqueio pelo sistema "SISBAJUD" de valor eventualmente existente em conta corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.2.1.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.Considerando que não houve a formalização da citação do executado, DEIXO, desde já, de deliberar quanto a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, uma vez que somente deverá ocorrer após efetivo contraditório ou revelia. Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
08/07/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 15:31:34))
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08/07/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 15:31
Defere arresto executivo
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07/07/2025 10:40
P/ DECISÃO
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17/06/2025 10:11
Juntada -> Petição -> Arresto Requerido
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16/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 14:05:06))
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16/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 14:05
Retorno de mandado frustrado - Intimação
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16/06/2025 09:54
Para Maria Do Socorro Vieira Lima (Mandado nº 5176116 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/05/2025 16:35:42))
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12/06/2025 22:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Mandado Expedido (12/06/2025 18:25:04))
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12/06/2025 18:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 12/06/2025 18:25:04)
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12/06/2025 18:25
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5176116 / Para: Maria Do Socorro Vieira Lima)
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30/05/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 15:19:42))
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30/05/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 15:19
Intimação para recolher locomoção
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22/05/2025 07:46
Remessa à Central de Expedição de Mandados
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14/05/2025 16:35
OFICIAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2025 11:34
Intimação para recolher locomoção
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30/04/2025 18:45
Remessa à Central de Expedição de Mandados
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29/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credi&gente - Coop De Credito E Invest (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 16:37
Recebe a inicial e determina citação
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29/04/2025 12:03
Análise da inicial
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28/04/2025 20:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:02
Autos Conclusos
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28/04/2025 20:02
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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28/04/2025 20:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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