TJGO - 5066677-87.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:45
Processo Arquivado
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30/07/2025 08:45
Certidão Expedida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5066677-87.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE : BANCO PAULISTA S.A.EMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto nos autos de recuperação judicial, mantendo-se integralmente a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial com base na aprovação obtida mediante termos de adesão apresentados pelos credores.
O embargante alega omissão no acórdão embargado, aduzindo que não foram enfrentadas questões essenciais relacionadas ao lastro dos direitos creditórios e à suposta duplicidade de votos nos termos de adesão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente as alegações sobre irregularidades na formação do quórum, notadamente quanto ao cômputo dúplice de votos de credores trabalhistas e à necessidade de apuração do lastro dos direitos creditórios de credores quirografários.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material. 2.
O acórdão proferido não contém os supostos vícios alegados, tendo sido detidamente analisado o feito com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento para conhecer e desprover o recurso. 3.
O órgão julgador não está adstrito a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; basta apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. 4.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria, conforme sistemática do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
TESE(S)1.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2.
A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 39, 45, 45-A, 56-A, 59, §2º; art. 189, § 1º, inciso II; art. 1.015, parágrafo único, CPC/15; art. 1.025, art. 1.026, § 2º, CPC; art. 1.022, CPC; art. 492, CPC.
Precedentes relevantes: REsp n. 1.707.066/MT; EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5116719-77.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5066677-87.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE : BANCO PAULISTA S.A.EMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Trata-se de embargos de declaração (mov. 326), opostos por BANCO PAULISTA S.A., contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (mov. 112), no qual se conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial promovida por DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS, mantendo-se integralmente a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial com base na aprovação obtida mediante termos de adesão apresentados pelos credores.No julgado embargado se reconheceu a legalidade do quórum de aprovação do plano de recuperação judicial, fundamentando-se no parecer do administrador judicial que atestou o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 45 e 56-A da Lei nº 11.101/2005.
Quanto às garantias fiduciárias, confirmou-se que a matéria deveria ser decidida no âmbito dos respectivos processos de execução e impugnação de crédito, conforme já estabelecido em julgamento anterior.Irresignado, o BANCO PAULISTA S.A. alega omissão no acórdão embargado, arguindo que não foram enfrentadas questões essenciais relacionadas ao lastro dos direitos creditórios e à suposta duplicidade de votos nos termos de adesão.
O embargante argumenta que o julgado não apreciou adequadamente suas denúncias sobre irregularidades na formação do quórum, mormente quanto ao cômputo dúplice de votos de credores trabalhistas que teriam cedido seus direitos creditórios à CRONOS DISTRESSED ASSETS S.A.; e, mesmo assim, procedido com a assinatura de termos de adesão.
Menciona nominalmente os credores Nicássio Vieira da Silva, Jânio da Silva Santos, Jairo Rodrigues Martins, Kalytha Teixeira Pereira, Victor Soares Mendes, Cleuson de Sousa Batista e Gabriel Dias Noleto de Brito como exemplos dessa suposta irregularidade.
Aduz também que não foi examinada a necessidade de apuração do lastro dos direitos creditórios de credores quirografários da Classe III, representados por pessoas físicas e titulares de R$ 16.294.658,01, valor que considera desproporcional e suspeito, citando como exemplo a credora Suhenee San Girard de Almeida, beneficiária de auxílio emergencial governamental, mas titular de crédito de R$ 64.945,93.
Discorre que tais questões constituem o verdadeiro objeto do agravo de instrumento e que sua não apreciação caracteriza omissão violadora do artigo 492 do Código de Processo Civil, configurando decisão de natureza diversa da pedida.Por essas razões, requer seja sanada a alegada omissão mediante o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente enfrentamento das questões relacionadas à duplicidade de votos e à ausência de comprovação de lastro dos direitos creditórios, determinando-se a apuração das irregularidades apontadas (mov. 326).Em resposta aos embargos de declaração (mov. 371), DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS pugnaram pela rejeição integral dos embargos, argumentando que constituem mero inconformismo com o acórdão proferido, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol.
I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, e que detidamente analisado o feito; foram demonstrados convenientemente os fundamentos para conhecer-se e desprover o recurso. Ademais, restou consignado na ementa (mov. 112): EMENTA.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUÓRUM DE APROVAÇÃO.
GARANTIAS FIDUCIÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou plano de recuperação judicial, alegando-se vícios no quórum de aprovação e na autorização para a execução de garantias fiduciárias.
O agravante sustenta a insuficiência de credores na classe trabalhista e irregularidades na comprovação da origem de alguns créditos.
Requer a anulação da homologação e a autorização para o levantamento de valores constritos em ações executivas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) o atendimento do quórum legal para a aprovação do plano de recuperação judicial, considerando as alegações de irregularidades na classe trabalhista e na classe de credores quirografários; e (ii) a competência para decidir sobre a execução de garantias fiduciárias, diante da pendência de ações executivas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O administrador judicial comprovou o atendimento do quórum legal para a aprovação do plano, considerando os termos de adesão apresentados pelos credores.
As planilhas apresentadas demonstram o cumprimento dos requisitos legais para cada classe de credores.
O parecer do administrador judicial, neste sentido, foi considerado válido e suficiente.4.
A questão relativa à execução das garantias fiduciárias já foi objeto de decisão em outro processo (AI n.º 5696965-03.2024.8.09.0174), sendo competente o Juízo da impugnação de crédito para decidir sobre a matéria.
O Juízo da recuperação judicial está correto ao considerar que as alegações do agravante devem ser analisadas nos processos respectivos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso desprovido."1.
O atendimento do quórum legal para aprovação do plano de recuperação judicial, por meio de termos de adesão, deve ser analisado com base no parecer do administrador judicial e na comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 2.
A execução de garantias fiduciárias deve ser analisada no processo da impugnação de crédito, sendo competente este Juízo para decidir sobre a matéria."Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 39, 45, 45-A, 56-A, 59, §2º; art. 189, § 1º, inciso II; art. 1.015, parágrafo único, CPC/15; art. 1.025, art. 1.026, § 2º, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.707.066/MT; EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116719-77.2024.8.09.0174. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; basta apenas que expresse fundamentadamente sua convicção.Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, nos quais o embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. 2.
Na espécie, o voto embargado fundamentou as razões do convencimento adotado, deixando claro que as notas promissórias desacompanhadas de outros elementos de prova como a quitação parcial, novação de dívida, cálculos de abatimento e da própria substituição dos títulos, redundam em não comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
ADVERTÊNCIA 3.
Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – grifo nosso “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4.
Prequestionamento.
A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto).
Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5066677-87.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE : BANCO PAULISTA S.A.EMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto nos autos de recuperação judicial, mantendo-se integralmente a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial com base na aprovação obtida mediante termos de adesão apresentados pelos credores.
O embargante alega omissão no acórdão embargado, aduzindo que não foram enfrentadas questões essenciais relacionadas ao lastro dos direitos creditórios e à suposta duplicidade de votos nos termos de adesão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente as alegações sobre irregularidades na formação do quórum, notadamente quanto ao cômputo dúplice de votos de credores trabalhistas e à necessidade de apuração do lastro dos direitos creditórios de credores quirografários.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material. 2.
O acórdão proferido não contém os supostos vícios alegados, tendo sido detidamente analisado o feito com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento para conhecer e desprover o recurso. 3.
O órgão julgador não está adstrito a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; basta apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. 4.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria, conforme sistemática do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
TESE(S)1.
Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2.
A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 39, 45, 45-A, 56-A, 59, §2º; art. 189, § 1º, inciso II; art. 1.015, parágrafo único, CPC/15; art. 1.025, art. 1.026, § 2º, CPC; art. 1.022, CPC; art. 492, CPC.
Precedentes relevantes: REsp n. 1.707.066/MT; EDcl no AgInt no AREsp 1.700.939/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5116719-77.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5372676-88.2022.8.09.0129, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5066677-87.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO PAULISTA S.A. e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra.
Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 28 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
29/07/2025 18:22
Intimação Efetivada
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Intimação Expedida
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/07/2025 11:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 11:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
24/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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24/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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24/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 14:51
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
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24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
24/07/2025 14:47
Intimação Expedida
-
23/07/2025 21:17
Decisão -> Indeferimento
-
22/07/2025 12:06
Autos Conclusos
-
22/07/2025 10:57
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 10:46
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 13:39
Certidão Expedida
-
14/07/2025 18:38
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Expedida
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09/07/2025 17:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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09/07/2025 16:54
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/07/2025 11:42
Autos Conclusos
-
08/07/2025 19:17
Juntada -> Petição
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01/07/2025 10:53
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4222 - 2ª parte em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ULEND FUNDO DE INVESTIMENO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
-
27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportadora Tabocao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
-
27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Industria E Comercio De Arla Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/20
-
27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao 52 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
-
27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xx Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xviii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xv Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xiv Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (27/06/2025 10:29:29))
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ULEND FUNDO DE INVESTIMENO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TTLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TIECALRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/06/2025 10:29:29)
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27/06/2025 10:29
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/06/2025 08:40
P/ O RELATOR
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24/06/2025 18:58
Processo Desarquivado
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24/06/2025 18:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2025 17:14
Processo Arquivado
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13/06/2025 17:14
Arquivamento
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAC AUGUSTO VIANA PINTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trademaster Instituição De Pagamento, Serviços E Participações S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (1
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trademaster Instituição De Pagamento, Serviços E Participações S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (1
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DOUGLAS PATRICK DA ROCHA FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jalapao Importadora, Exportadora, Comercio De Lubrificantes E Distribuidora De Pecas Para Veiculos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Res
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ASIA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UPPER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ecopetro Ambiental Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS EDUARDO MONTEIRO VAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO - OESTE BR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suecia Veiculos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENIR BATISTA VILELA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS ZANUTTO CABRAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luan Marcos Nicacio dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUCELY BATISTA SANTOS DE ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALLACE MANCINI ANTÔNIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALLACE MANCINI ANTÔNIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO CESAR BARBOSA MENDONÇA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALEXANDRE LEITE DE SOUSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sav Nexoos Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DV MARTINS INFORMATICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Da Amazonia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECA RODRIGUES LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA SICOOB COOPEMATA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICCOB CREDSEGURO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LG Informatica S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Petroleo Brasileiro S A Petrobras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAURA CARDOSO DE MORAIS COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JACQUELINE ESTEVES ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comando Auto Peças E Serviços Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEGAFORTE TECNOLOGIA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Norte Brasileiro, (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IDEACARGO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Abc Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA ANTONIA DA SILVA ARAÚJO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALLAN NUNES AMORIM (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WEMERSON DOS PRAZERES FURTADO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ipe Comercio E Distribuidora De Pecas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimen
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Randon Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAVEA SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provim
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 1
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERA LUCIA BATISTA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PETRÓLEO SABBÁ S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FINANCEIRA ALFA S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAISA NUNES DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JURANDY CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Distribuidora De Acumuladores Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PALMAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BLENDO DOS SANTOS BARROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abel Cardoso Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VANDERLAN DA SILVA DOS ANJOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volvo (brasil) S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILUZ LTDA SICOOB CREDILUZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HIRATA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco C6 S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TINTAS MC LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euler Hermes Seguros S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JN CASA DE EMBALAGEM LTDA ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WERTCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM BOMBAS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Referente à Mov. Julgamento ->
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Regia Comercio De Informatica Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/202
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAURÍCIO PEREIRA DA CRUZ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ISAC AUGUSTO VIANA PINTO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Trademaster Instituição De Pagamento, Serviços E Participações S/a - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Trademaster Instituição De Pagamento, Serviços E Participações S/a - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DOUGLAS PATRICK DA ROCHA FERREIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jalapao Importadora, Exportadora, Comercio De Lubrificantes E Distribuidora De Pecas Para Veiculos Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ASIA LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 1
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UPPER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS EDUARDO MONTEIRO VAS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS - SICOOB CENTRO - OESTE BR - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Suecia Veiculos S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CENIR BATISTA VILELA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCAS ZANUTTO CABRAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luan Marcos Nicacio dos Santos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JUCELY BATISTA SANTOS DE ANDRADE - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WALLACE MANCINI ANTÔNIO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WALLACE MANCINI ANTÔNIO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FERNANDO CESAR BARBOSA MENDONÇA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALEXANDRE LEITE DE SOUSA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SNFIDC - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MIE - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Da Amazonia Sa - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de REBECA RODRIGUES LIMA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA SICOOB COOPEMATA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICCOB CREDSEGURO LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LG Informatica S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAURA CARDOSO DE MORAIS COSTA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JACQUELINE ESTEVES ALVES FERREIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Comando Auto Peças E Serviços Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MTE - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Norte Brasileiro, - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IDEACARGO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Abc Brasil S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA ANTONIA DA SILVA ARAÚJO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALLAN NUNES AMORIM - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WEMERSON DOS PRAZERES FURTADO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ICEDPL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CFIDCM - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BR - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GAVEA SUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/202
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VERA LUCIA BATISTA DA SILVA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PETRÓLEO SABBÁ S.A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:2
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FINANCEIRA ALFA S.A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAISA NUNES DOS SANTOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JURANDY CARVALHO DOS SANTOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goiás Distribuidora De Acumuladores Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PALMAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BLENDO DOS SANTOS BARROS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Abel Cardoso Morais - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VANDERLAN DA SILVA DOS ANJOS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volvo (brasil) S.a - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILUZ LTDA SICOOB CREDILUZ - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HIRATA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco C6 S.a - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MFIDC - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MFIDC - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TINTAS MC LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euler Hermes Seguros S.a. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JN CASA DE EMBALAGEM LTDA ME - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WERTCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM BOMBAS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução d
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Regia Comercio De Informatica Ltda Em Recuperacao Judicial - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAURÍCIO PEREIRA DA CRUZ - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DYOGO CROSARA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportadora Tabocao Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Industria E Comercio De Arla Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao 52 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xx Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xviii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xv Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xiv Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
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12/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paulista S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (11/06/2025 19:18:20))
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DYOGO CROSARA - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TTLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TIECALRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
-
12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Paulista S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/06/2025 19:18:20)
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12/06/2025 12:07
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
-
11/06/2025 19:18
(Sessão do dia 10/06/2025 09:00)
-
10/06/2025 16:41
(Sessão do dia 10/06/2025 09:00)
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04/06/2025 13:52
(Adiado na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/06/2025 09:00)
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29/05/2025 13:03
(Adiado na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/06/2025 09:00)
-
26/05/2025 08:49
INSTRUÇÕES E LINK PARA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 27/05/2025 E POSTERIORES
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TTLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TICALRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
-
21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paulista S.a (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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21/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DYOGO CROSARA - Administrador (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 15/04/2025 11:33:05)
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14/05/2025 12:49
Inscrição de Sustentação Oral
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15/04/2025 11:33
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/05/2025 09:00)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DYOGO CROSARA - Administrador (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TTLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TICALRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
-
01/04/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paulista S.a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 16:37:35)
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01/04/2025 16:37
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/03/2025 12:11
P/ O RELATOR
-
27/03/2025 17:03
P/ O RELATOR
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27/03/2025 15:04
Manifestação
-
06/03/2025 08:29
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"574587"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5066677-87.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A.AGRAVADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR BANCO PAULISTA S.A. interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da sentença homologatória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Andrey Máximo Formiga, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS, qualificados nos autos.Insurge-se, o Banco agravante, em face da sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão (mov. 575 e 610, Processo n.º 5615149-67.2022.8.09.0174).Para o BANCO PAULISTA S.A. a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, mormente suscitar a impossibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial sem que haja necessária apuração da origem de direitos creditórios integrantes da Classe I – Trabalhista e Regularização de documentos de representação em desconformidade, tendo ressaltado que “o Agravante demonstrou que os credores Nicássio Vieira da Silva, Jânio da Silva Santos, Jairo Rodrigues Martins, Kalytha Teixeira Pereira, Victos Soares Mendes, Cleuson de Sousa Batista e Gabriel Dias Noelo de Brito, supostamente, cederam o direito de crédito à Cronos Distressed Assets S.A. e, mesmo assim, procederam com a assinatura de termos de adesão. 32. É nítida a irregularidade destes termos, sobretudo por serem contados como duas adesões para o mesmo direito de crédito.” - grifo nosso.Ressalta que o Juízo Universal, de origem, justificou a regularidade do voto com base no parecer definitivo apresentado na mov. 566, que teria deixado de analisar suscitada tese acerca da irregularidade de formação do quórum legal necessário para que se homologue o Plano de Recuperação Judicial por termos de adesão.Pontua que “Da análise dos Termos de Cessão acostados pela Cronos Distressed Assets S.A, em caráter irrevogável e irretratável, os direitos de participação e votação foram cedidos, SENDO FATOR QUE NÃO JUSTIFICA A POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DÚPLICE DE CRÉDITO que, naturalmente, possibilitou o alcance de 53,9% de aprovação na Classe I – Trabalhista, como consignado pelo D.
Juízo a quo.” - g. n.
Enfatiza que o “cômputo dúplice de direitos creditórios fora suprimida”, e que “Não bastasse o cômputo de voto de Cedente e Cessionário, o Agravante denunciou que a Patrona da Cronos Distressed Assets S.A não havia apresentado documento de representação específico para exercício de voto, como havia sido EXIGIDO NAS DIRETRIZES APRESENTADAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA PETIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO 444 (…)”.Narra que “de maneira surpreendente, o D.
Juízo a quo entendeu que a ausência de procurações específicas não compromete o processo de adesão ao plano, principalmente porque foram anexados documentos que não deixam dúvidas sobre a manifestação das partes envolvidas;”, tendo com isso aventado que o “entendimento proferido pelo D.
Juízo a quo não pode prosperar, não apenas por representar frontal supressão da preclusão pro judicato, mas, também por violar a paridade entre as partes, sobretudo pelo fato de ser permitido a parte dos credores agir de maneira contrária àquela estabelecida a todos os que participaram do processo de soerguimento das Agravadas.”Em sede da 2ª tese de reforma, suscita “As estranhezas que assombram a Classe III – Quirografários – Necessidade de intimação das Recuperandas para comprovação da origem do direito de crédito”, tendo apontado os credores Ademir de Oliveira Menezes, Altair Alves da Costa, Amaury Antônio Pereira de Couto e Cristinae de Araújo Freire, dos quais “as Agravadas não apresentaram qualquer documento que lastreie o direito de crédito listado, sendo, de rigor, a intimação destas para apresentação”, tendo, também, destacado “Danillo Arruda Helou”, suposto titular de direito de crédito no importe de R$ 574.716,62, “que procedeu com a assinatura de Termo de Adesão (Movimentação 519, Arquivo 70:647), contudo, as Recuperandas não apresentaram qualquer documento que lastreie o direito de crédito listado”, tendo, assim, pugnado que o Grupo Devedor seja intimado para apresentação dos documentos indicados.Segue a argumentação indicando ainda outros supostos credores, que, contudo, inexistiria comprovação documental do lastro do direito de crédito indicado.Destaca, o Banco agravante, que “Chama a atenção, também, o direito de crédito listado em favor do sr.
Juvercino Rego, PESSOA FÍSICA titular do direito de crédito no importe de R$3.020.001,00 (três milhões, vinte mil e um real), signatário de Termo de Adesão (Movimentação 519, arquivo 28:1244), sem que tivesse sido apresentado documento que comprove o lastro do direito de crédito.”Obtempera, também, a existência de credores – Pessoas Físicas, com “significativos direitos creditórios listados, signatários de Termos de Adesão e que não possuem o lastro do direito de crédito comprovado nos autos”, dentre eles:“i.
Karla Câmara da Silva Campos (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 29:1250): Crédito de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); ii.
Lucélia Ferreira Pires (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 50:1383): Crédito de R$150.347,40 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);iii.
Marcos Antônio de Albuquerque (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 53:18): Crédito de R$2.405.629,08 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos);iv.
Maria Ivanoura Carvalho (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 53:18): Crédito de R$2.821.068,74 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos);v.
Maura Cardoso de Morais Costa (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 56:33): Crédito de R$200.000,00 (duzentos mil reais);vi.
Pedro Henrique Terra Hochmüller Silveira (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 88: 167): Crédito de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);vii.
Realino Pereira de Lima (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 7:102): Crédito de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);viii.
Ronivaldo Rocha Nunes (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 10:133): Crédito de R$175.748,87 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos);ix.
Salim Rogério Bitar (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 13:157): Crédito de R$741.272,50 (setecentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos);x.
Suhenee San Girard de Almeida (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 17:190): Crédito de R$64.945,93 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) que, INCLUSIVE, FORA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIOEMERGENCIAL CONTEMPLADA PELO GOVERNO FEDERAL.”Sustenta, com isso, o Banco agravante, que “dos credores integrantes da Classe III – Quirografário, que totalizam R$291.677.339,87 (duzentos e noventa e um milhões, seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), o proporcional de R$16.294.658,01 (dezesseis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo) é representado por PESSOAS FÍSICAS, CUJOS LASTROS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO FORAM COMPROVADOS e, curiosamente, além de representar o proporcional necessário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, foram signatários dos Termos de Adesão.”Suscita a existência, ainda, de supostos credores com valores vultuosos, cuja classificação de quirografário desafiaria melhor análise pelo Juízo Universal em controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão.Pondera, ao final da 2ª tese de reforma, que “o nobre instituto da Recuperação Judicial deve ter preservada a LISURA e REGULARIDADE e, para tanto, de rigor que as dúvidas saltadas sobre os atos que atribuam qualquer tipo de insegurança aos credores seja saneada, notadamente para que o objetivo disposto no artigo 47, caput, da Lei 11.101/2005 seja, DE FATO, atendido e, por isto, de rigor a anulação da sentença que concedeu a recuperação judicial, para que todas as estranhezas denunciadas sejam apuradas, com acompanhamento próximo do Ministério Público do Estado de Goiás, para acompanhamento e adoção de eventuais providências.”Em 3ª tese de reforma da sentença recorrida, suscita o Banco recorrente que “Logo após a prolação da r. sentença que concedeu a Recuperação Judicial às Agravadas, o D.
Juízo a quo, mais uma vez, restou omisso em possibilitar que o Agravante satisfaça o direito de crédito de sua titularidade, mediante performance das garantias fiduciárias prestadas, notadamente no âmbito das demandas executivas propostas.”Neste Capítulo, destaca que “os direitos creditórios constantes das Duplicatas Cedidas Fiduciariamente emitidas que, por direito, são de titularidade do Banco Paulista, não representam bens essenciais à manutenção da atividade da devedora e podem ser constritos para a satisfação das Ações de Execução de Título Executivo Extrajudicial autuadas sob os números 1135609-60.2022.8.26.0100 e 1000083-87.2023.8.26.0100, por resultado natural, não implicará em dificuldades para cumprimento de suas obrigações financeiras perante os credores concursais listados na Recuperação Judicial, valendo frisar que integram o patrimônio do Banco Paulista.”Ao final da peça recursal, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, sobretudo pela questão de que “Mesmo diante da reconhecida natureza extraconcursal do Agravante, certo é que os efeitos da concessão da Recuperação Judicial das Agravadas impactam diretamente em sua operação, haja visto que, apesar de perseguir a satisfação das Cessões Fiduciárias de direitos creditórios nas Ações de Execução de Título Executivo Extrajudicial autuadas sob os números 1135609-60.2022.8.26.0100 e 1000083-87.2023.8.26.0100, prejudica a excussão da alienação fiduciária de óleo diesel.”No mérito, pleiteia, dentre outras providências referentes à regularidade do crédito classificado para pagamento na Recuperação Judicial de origem, pelo “reconhecimento do não atendimento ao quórum legal para aprovação na Classe I – Trabalhista, haja visto que do rol de R$2.465.667,07 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), as Recuperandas possuem a adesão de, tão somente, R$934.347,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), CORRESPONDENTE A APENAS 39% DA CLASSE”É o relatório.Fundamento e Decido.Consoante orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “1.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal postulada, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos delineados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. (periculum in mora).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337637-40.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)No caso em voga, vislumbro reunidos os elementos legais hábeis à atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, considerando o controle de legalidade invocado.Isso porque a alegação de que o quórum legal exigido para Homologação do Plano de Recuperação Judicial não teria sido satisfatoriamente comprovado pela Repecuranda ou pelo Administrador Judicial inviabiliza a produção dos efeitos da sentença homologatória do PRJ na medida em que o Poder Judiciário encontra-se imbuído de exercer o controle de legalidade invocado pelo Banco agravante, nos moldes do artigo 56-A, § 3º, I, da Lei n.º 11.101/2005.Nesse aspecto, orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que “4.
A Lei nº 14.112/2020, inspirada na adaptação tecnológica nos processos judiciais, permitiu que o Plano de Recuperação Judicial fosse aprovado por Termo de Adesão (art. 56-A), respeitando o quórum exigido para aprovação legal.
A autorização legislativa, entretanto, deve ser exercida com cautela e prezando pela máxima transparência e lisura do procedimento de Recuperação Judicial, a fim de permitir que o Juiz realize eventual controle de legalidade, caso constatado algum vício (art. 44 da Lei nº 11.101/05).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171791-98.2024.8.09.0093, Rel.
Des(a).
MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Neste prisma, em interpretação teleológica do artigo 56-A, da Lei n.º 11.101/2005, incumbe à Recuperanda e, também, ao Administrador Judicial, demonstrarem a subsunção ao quórum legal exigido para homologação do Plano de Recuperação Judicial pela substituição da Assembleia Geral de Credores por termos de adesão.A alegação de que houve o atendimento ao quórum legal quando ausente demonstração nesse sentido inviabiliza a Homologação do Plano de Recuperação Judicial, sendo forçoso, portanto, estrita observância aos termos legais que autorizam aludida homologação por termos de adesão, conforme disciplinam os artigos 39, § 4º, inciso I, 45-A, § 1º e 56-A, § 3º, incisos I, II, III e IV, da Lei n.º 11.101/2005.Ademais, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA orienta que “a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.” (AgInt no AREsp n. 2.344.455/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)Ao teor do exposto, reunidos os pressupostos legais autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme disciplina disposta no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar aviado no presente instrumental, e, por conseguinte, atribuo efeito suspensivo à sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda. e outros (mov. 575 e 610, Processo n.º 5615149-67.2022.8.09.0174).Intime-se o Grupo Devedor, ora agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, considerando a previsão do disposto no artigo 22, inciso II, alínea “a” e seguintes da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento dos termos decisivos exarados.Expeça-se o necessário.Publique-se.
Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
28/02/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DYOGO CROSARA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
-
27/02/2025 23:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/02/2025 08:08
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4129 em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"574587"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5066677-87.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A.AGRAVADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR BANCO PAULISTA S.A. interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da sentença homologatória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr.
Andrey Máximo Formiga, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
E OUTROS, qualificados nos autos.Insurge-se, o Banco agravante, em face da sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão (mov. 575 e 610, Processo n.º 5615149-67.2022.8.09.0174).Para o BANCO PAULISTA S.A. a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, mormente suscitar a impossibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial sem que haja necessária apuração da origem de direitos creditórios integrantes da Classe I – Trabalhista e Regularização de documentos de representação em desconformidade, tendo ressaltado que “o Agravante demonstrou que os credores Nicássio Vieira da Silva, Jânio da Silva Santos, Jairo Rodrigues Martins, Kalytha Teixeira Pereira, Victos Soares Mendes, Cleuson de Sousa Batista e Gabriel Dias Noelo de Brito, supostamente, cederam o direito de crédito à Cronos Distressed Assets S.A. e, mesmo assim, procederam com a assinatura de termos de adesão. 32. É nítida a irregularidade destes termos, sobretudo por serem contados como duas adesões para o mesmo direito de crédito.” - grifo nosso.Ressalta que o Juízo Universal, de origem, justificou a regularidade do voto com base no parecer definitivo apresentado na mov. 566, que teria deixado de analisar suscitada tese acerca da irregularidade de formação do quórum legal necessário para que se homologue o Plano de Recuperação Judicial por termos de adesão.Pontua que “Da análise dos Termos de Cessão acostados pela Cronos Distressed Assets S.A, em caráter irrevogável e irretratável, os direitos de participação e votação foram cedidos, SENDO FATOR QUE NÃO JUSTIFICA A POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DÚPLICE DE CRÉDITO que, naturalmente, possibilitou o alcance de 53,9% de aprovação na Classe I – Trabalhista, como consignado pelo D.
Juízo a quo.” - g. n.
Enfatiza que o “cômputo dúplice de direitos creditórios fora suprimida”, e que “Não bastasse o cômputo de voto de Cedente e Cessionário, o Agravante denunciou que a Patrona da Cronos Distressed Assets S.A não havia apresentado documento de representação específico para exercício de voto, como havia sido EXIGIDO NAS DIRETRIZES APRESENTADAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA PETIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO 444 (…)”.Narra que “de maneira surpreendente, o D.
Juízo a quo entendeu que a ausência de procurações específicas não compromete o processo de adesão ao plano, principalmente porque foram anexados documentos que não deixam dúvidas sobre a manifestação das partes envolvidas;”, tendo com isso aventado que o “entendimento proferido pelo D.
Juízo a quo não pode prosperar, não apenas por representar frontal supressão da preclusão pro judicato, mas, também por violar a paridade entre as partes, sobretudo pelo fato de ser permitido a parte dos credores agir de maneira contrária àquela estabelecida a todos os que participaram do processo de soerguimento das Agravadas.”Em sede da 2ª tese de reforma, suscita “As estranhezas que assombram a Classe III – Quirografários – Necessidade de intimação das Recuperandas para comprovação da origem do direito de crédito”, tendo apontado os credores Ademir de Oliveira Menezes, Altair Alves da Costa, Amaury Antônio Pereira de Couto e Cristinae de Araújo Freire, dos quais “as Agravadas não apresentaram qualquer documento que lastreie o direito de crédito listado, sendo, de rigor, a intimação destas para apresentação”, tendo, também, destacado “Danillo Arruda Helou”, suposto titular de direito de crédito no importe de R$ 574.716,62, “que procedeu com a assinatura de Termo de Adesão (Movimentação 519, Arquivo 70:647), contudo, as Recuperandas não apresentaram qualquer documento que lastreie o direito de crédito listado”, tendo, assim, pugnado que o Grupo Devedor seja intimado para apresentação dos documentos indicados.Segue a argumentação indicando ainda outros supostos credores, que, contudo, inexistiria comprovação documental do lastro do direito de crédito indicado.Destaca, o Banco agravante, que “Chama a atenção, também, o direito de crédito listado em favor do sr.
Juvercino Rego, PESSOA FÍSICA titular do direito de crédito no importe de R$3.020.001,00 (três milhões, vinte mil e um real), signatário de Termo de Adesão (Movimentação 519, arquivo 28:1244), sem que tivesse sido apresentado documento que comprove o lastro do direito de crédito.”Obtempera, também, a existência de credores – Pessoas Físicas, com “significativos direitos creditórios listados, signatários de Termos de Adesão e que não possuem o lastro do direito de crédito comprovado nos autos”, dentre eles:“i.
Karla Câmara da Silva Campos (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 29:1250): Crédito de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); ii.
Lucélia Ferreira Pires (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 50:1383): Crédito de R$150.347,40 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos);iii.
Marcos Antônio de Albuquerque (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 53:18): Crédito de R$2.405.629,08 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos);iv.
Maria Ivanoura Carvalho (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 53:18): Crédito de R$2.821.068,74 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos);v.
Maura Cardoso de Morais Costa (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 56:33): Crédito de R$200.000,00 (duzentos mil reais);vi.
Pedro Henrique Terra Hochmüller Silveira (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 88: 167): Crédito de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);vii.
Realino Pereira de Lima (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 7:102): Crédito de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);viii.
Ronivaldo Rocha Nunes (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 10:133): Crédito de R$175.748,87 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos);ix.
Salim Rogério Bitar (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 13:157): Crédito de R$741.272,50 (setecentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos);x.
Suhenee San Girard de Almeida (Termo de Adesão na Movimentação 519, arquivo 17:190): Crédito de R$64.945,93 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) que, INCLUSIVE, FORA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIOEMERGENCIAL CONTEMPLADA PELO GOVERNO FEDERAL.”Sustenta, com isso, o Banco agravante, que “dos credores integrantes da Classe III – Quirografário, que totalizam R$291.677.339,87 (duzentos e noventa e um milhões, seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), o proporcional de R$16.294.658,01 (dezesseis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo) é representado por PESSOAS FÍSICAS, CUJOS LASTROS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO FORAM COMPROVADOS e, curiosamente, além de representar o proporcional necessário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, foram signatários dos Termos de Adesão.”Suscita a existência, ainda, de supostos credores com valores vultuosos, cuja classificação de quirografário desafiaria melhor análise pelo Juízo Universal em controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão.Pondera, ao final da 2ª tese de reforma, que “o nobre instituto da Recuperação Judicial deve ter preservada a LISURA e REGULARIDADE e, para tanto, de rigor que as dúvidas saltadas sobre os atos que atribuam qualquer tipo de insegurança aos credores seja saneada, notadamente para que o objetivo disposto no artigo 47, caput, da Lei 11.101/2005 seja, DE FATO, atendido e, por isto, de rigor a anulação da sentença que concedeu a recuperação judicial, para que todas as estranhezas denunciadas sejam apuradas, com acompanhamento próximo do Ministério Público do Estado de Goiás, para acompanhamento e adoção de eventuais providências.”Em 3ª tese de reforma da sentença recorrida, suscita o Banco recorrente que “Logo após a prolação da r. sentença que concedeu a Recuperação Judicial às Agravadas, o D.
Juízo a quo, mais uma vez, restou omisso em possibilitar que o Agravante satisfaça o direito de crédito de sua titularidade, mediante performance das garantias fiduciárias prestadas, notadamente no âmbito das demandas executivas propostas.”Neste Capítulo, destaca que “os direitos creditórios constantes das Duplicatas Cedidas Fiduciariamente emitidas que, por direito, são de titularidade do Banco Paulista, não representam bens essenciais à manutenção da atividade da devedora e podem ser constritos para a satisfação das Ações de Execução de Título Executivo Extrajudicial autuadas sob os números 1135609-60.2022.8.26.0100 e 1000083-87.2023.8.26.0100, por resultado natural, não implicará em dificuldades para cumprimento de suas obrigações financeiras perante os credores concursais listados na Recuperação Judicial, valendo frisar que integram o patrimônio do Banco Paulista.”Ao final da peça recursal, pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, sobretudo pela questão de que “Mesmo diante da reconhecida natureza extraconcursal do Agravante, certo é que os efeitos da concessão da Recuperação Judicial das Agravadas impactam diretamente em sua operação, haja visto que, apesar de perseguir a satisfação das Cessões Fiduciárias de direitos creditórios nas Ações de Execução de Título Executivo Extrajudicial autuadas sob os números 1135609-60.2022.8.26.0100 e 1000083-87.2023.8.26.0100, prejudica a excussão da alienação fiduciária de óleo diesel.”No mérito, pleiteia, dentre outras providências referentes à regularidade do crédito classificado para pagamento na Recuperação Judicial de origem, pelo “reconhecimento do não atendimento ao quórum legal para aprovação na Classe I – Trabalhista, haja visto que do rol de R$2.465.667,07 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), as Recuperandas possuem a adesão de, tão somente, R$934.347,98 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), CORRESPONDENTE A APENAS 39% DA CLASSE”É o relatório.Fundamento e Decido.Consoante orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “1.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal postulada, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos delineados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. (periculum in mora).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5337637-40.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)No caso em voga, vislumbro reunidos os elementos legais hábeis à atribuição de efeito suspensivo à sentença recorrida, considerando o controle de legalidade invocado.Isso porque a alegação de que o quórum legal exigido para Homologação do Plano de Recuperação Judicial não teria sido satisfatoriamente comprovado pela Repecuranda ou pelo Administrador Judicial inviabiliza a produção dos efeitos da sentença homologatória do PRJ na medida em que o Poder Judiciário encontra-se imbuído de exercer o controle de legalidade invocado pelo Banco agravante, nos moldes do artigo 56-A, § 3º, I, da Lei n.º 11.101/2005.Nesse aspecto, orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que “4.
A Lei nº 14.112/2020, inspirada na adaptação tecnológica nos processos judiciais, permitiu que o Plano de Recuperação Judicial fosse aprovado por Termo de Adesão (art. 56-A), respeitando o quórum exigido para aprovação legal.
A autorização legislativa, entretanto, deve ser exercida com cautela e prezando pela máxima transparência e lisura do procedimento de Recuperação Judicial, a fim de permitir que o Juiz realize eventual controle de legalidade, caso constatado algum vício (art. 44 da Lei nº 11.101/05).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171791-98.2024.8.09.0093, Rel.
Des(a).
MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Neste prisma, em interpretação teleológica do artigo 56-A, da Lei n.º 11.101/2005, incumbe à Recuperanda e, também, ao Administrador Judicial, demonstrarem a subsunção ao quórum legal exigido para homologação do Plano de Recuperação Judicial pela substituição da Assembleia Geral de Credores por termos de adesão.A alegação de que houve o atendimento ao quórum legal quando ausente demonstração nesse sentido inviabiliza a Homologação do Plano de Recuperação Judicial, sendo forçoso, portanto, estrita observância aos termos legais que autorizam aludida homologação por termos de adesão, conforme disciplinam os artigos 39, § 4º, inciso I, 45-A, § 1º e 56-A, § 3º, incisos I, II, III e IV, da Lei n.º 11.101/2005.Ademais, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA orienta que “a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.” (AgInt no AREsp n. 2.344.455/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)Ao teor do exposto, reunidos os pressupostos legais autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme disciplina disposta no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar aviado no presente instrumental, e, por conseguinte, atribuo efeito suspensivo à sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial da Distribuidora Tabocão Ltda. e outros (mov. 575 e 610, Processo n.º 5615149-67.2022.8.09.0174).Intime-se o Grupo Devedor, ora agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, considerando a previsão do disposto no artigo 22, inciso II, alínea “a” e seguintes da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento dos termos decisivos exarados.Expeça-se o necessário.Publique-se.
Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
04/02/2025 12:14
Ofício Comunicatório
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TICALRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paulista S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 04/02/2025 10:20:10)
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04/02/2025 10:36
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/02/2025 10:20
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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30/01/2025 18:13
P/ O RELATOR
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30/01/2025 18:11
1ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TICALRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tabocao Alugueis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto 89 Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Xvi Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PTXLRJ (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao X - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Vi Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iv Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Iii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Tabocao Ii Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Pio Xii Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Posto Neropolis Ltda Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora Tabocão Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paulista S.a (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 30/01/2025 17:48:50)
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30/01/2025 18:02
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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30/01/2025 17:48
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/01/2025 19:57
Relatório de Possíveis Conexões
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29/01/2025 19:57
Autos Conclusos
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29/01/2025 19:57
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
29/01/2025 19:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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