TJGO - 0186355-65.2017.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:02
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/07/2025 15:47:34))
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável, com base em relatos da vítima, da mãe e de uma psicóloga, além de depoimento do próprio réu.
O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (I) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável; (II) a adequação da dosimetria da pena aplicada; e (III) a razoabilidade do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pela convergência dos relatos da vítima, da mãe e da psicóloga, que demonstram coerência e credibilidade, corroborados pela confissão parcial do réu.
A versão apresentada pelo réu não afasta a prática do ato libidinoso.4.
A dosimetria da pena, aplicada considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, bem como as agravantes e majorantes previstas em lei, mostrou-se adequada e proporcional.
Não há bis in idem na aplicação da agravante e majorante.5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável, considerando a gravidade do delito e o sofrimento da vítima, dispensando maiores provas específicas para o cálculo do valor.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso improvido.“1.
A prova oral, consistente e harmônica, comprova a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável. 2.
A dosimetria da pena está em conformidade com as circunstâncias do caso e a legislação aplicável. 3.
A indenização por danos morais é razoável, considerando a gravidade do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II; CP, art. 33, §2º, 'a'; CP, art. 61, II, 'f'; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.640.597/MG; AgRg no AREsp n. 2.777.768/SP; RHC n. 203.626/RR; HC n. 772.044/SP; AgRg no HC n. 915.717/SC; AgRg no REsp n. 2.056.589/MG PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0186355-65.2017.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: A.V.S.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: MARCOS BOECHAT LOPES FILHORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por A.V.S. contra a sentença (mov. 129; fls. 335/341) que o condenou como incurso no tipo penal descrito no art. 217-A, caput, c/c 226, do CP, às penas de 16 anos e 6 meses de reclusão, sob o regime fechado, e R$ 30.000,00 a título de danos morais à vítima.
Por fim, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.Em razões recursais (mov. 140; fls. 352/364), pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a redução da pena e da indenização pro danos morais.Compulsando os elementos de convicção, coligidos aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a análise do feito.1.
Dos fatos.Consta da denúncia (mov. 1; fls. 02/03) que, em meados do ano de 2016, A.L.S. praticou ato libidinoso com a sua filha E.C.P.S., menor de 14 anos.Segundo apurado, a infante de apenas 08 anos ao tempo dos fatos, passava finais de semana alternados na casa do genitor e, em uma dessas ocasiões, relatou para sua mãe que, enquanto dormia na mesma cama de casal com o acusado, seu pai retirou sua calcinha, abriu suas pernas e lambeu sua vagina.
Por medo, a menor relatou ter fingido continuar a dormir até o fim da prática delituosa que perdurou por bastante tempo.
Referida conduta, segundo afirmado pela criança ofendida, ocorreu por diversas vezes, tendo seu genitor, ainda, esfregado seu corpo no corpo da vítima enquanto estavam deitados na mesma cama.A denúncia foi recebida em 24/08/17 (mov. 1; fls. 78).2.
Materialidade e Autoria Delitiva.No caso em epígrafe, a materialidade do crime está devidamente comprovada conforme informações acostadas em Inquérito Policial nº 47/2017, Registro de Atendimento Integrado nº 993503, Termos de Declaração, Certidão de Nascimento da menor (data de nascimento 22/09/2007), Relatório de Acompanhamento (mov. 1; fls. 04/10, 18/19, 22/23, 61/62), bem como pelas demais provas coligidas nos autos.De igual modo a autoria foi confirmada, conforme prova oral judicializada (mídias mov. 3, 56 e 113), a qual reescrevo as mídias conforme transcrições contidas na sentença.A vítima, ao ser ouvida em Delegacia por intermédio de depoimento especial, declarou: “Que mora com sua genitora Hellen e passa finais de semana alternados com seu pai Alessandro.
Relata que um dia, não sabe especificar a data somente sabe que foi no ano de 2015, a declarante estava deitada para dormir pois durante esse tempo quando ficava na casa de seu pai dormia na mesma cama que ele.
Que quando já estava quase dormindo o suposto autor foi para cima da declarante e tirou sua roupa, e abriu sua vagina e começou a lamber sua vagina.
Que como estava quase dormindo a declarante só abriu o olho e viu o que seu pai estava fazendo e imediatamente fechou o olho novamente por medo.
Que seu pai ficou fazendo isso durante "muito" tempo e a declarante ficou todo o tempo com o olho fechado fingindo que estava dormindo.
Que seu pai fez isso uma única vez.
Que antes disso, quando ia dormi seu pai ficava esfregando o corpo no corpo da declarante, porém isso acontecia quando a declarante e ele estavam vestidos.
Que seu pai não enfiou o dedo em sua vagina.
Que não houve conjunção carnal.
Que somente contou só agora o que aconteceu para sua genitora porque antes tinha medo".Hellen Carolina Pereira de Oliveira (informante): “Que à época dos fatos, em 2016, sua filha, então com oito anos, passava os fins de semana na residência do pai, localizada no Setor Matinha, em Senador Canedo, enquanto a depoente residia no Jardim das Oliveiras; Que a depoente confiava plenamente a guarda da filha ao pai nos fins de semana, pois trabalhava como técnica de enfermagem e precisava pernoitar no serviço; Que a descoberta dos abusos ocorreu quando E.C.P.S., de forma espontânea, revelou à depoente que, enquanto dormia na casa do pai, ele teria retirado sua fralda e praticado atos libidinosos; Que a criança também mencionou que anteriormente o pai já havia se esfregado nela enquanto dormia; Que confrontou o acusado, mas inicialmente ele negou os fatos; Que, passado o tempo, ele passou a admitir a possibilidade do ocorrido, mas atribuiu sua conduta ao estado de embriaguez e pedindo perdão à filha; Que a depoente jamais suspeitou de qualquer conduta ilícita por parte do pai de sua filha, pois confiava nele para cuidar dela; Que atualmente a vítima reside fora do Brasil com a depoente e ela própria optou por não manter contato com o acusado".Liege L.
S.
Vieira testemunha (psicóloga): "Que o atendimento foi iniciado após encaminhamento pelo Ministério Público; Que inicialmente a depoente realizou o acompanhamento da mãe da vítima, a qual informou que a filha precisava compartilhar um segredo, pois estava emocionalmente angustiada; Que a criança então revelou à mãe o que havia ocorrido; Que, durante o atendimento psicológico, E.C.P.S. relatou que o pai teria cometido os atos em questão; Que a criança usou uma expressão incomum para sua idade, tendo dito que o pai 'lambeu minha vagina', explicando que aprendeu esse termo em uma palestra escolar sobre abuso infantil; Que a criança manifestou resistência em retornar à casa do pai desde então; Que os pais não residiam juntos e que os fatos narrados pela criança ocorreram durante uma visita à casa do pai, quando ela passou um fim de semana com ele; Que, segundo o relato da vítima, ela dormia na mesma cama que o pai e os abusos cessaram após ele iniciar um relacionamento com outra mulher".A.V.S. (réu): "Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; Que o interrogando acordava a filha apenas porque ela mijava dormindo; Que ela tinha um problema de urinária e na época ela usava a fralda; Que o interrogando a acordava para trocar a fralda dizendo que ela havia mijado; Que, por vezes, o interrogando trocava a fralda, outras vezes ela se trocava sozinha; Que foi isso que aconteceu; Que nessa época o interrogando já estava separado da mãe da vítima há cerca de sete anos; Que a mãe da criança foi embora para Portugal, mas depois ela voltou; Que nessa época o interrogando pegava a criança em finais de semana alternados; Que na casa do interrogando havia somente um quarto; Que o interrogando dormia nos pés da cama e a criança, na parte de cima; Que o interrogando acordava a filha porque sentia o fedor da fralda urinada; Que o interrogando não sabe porque a vítima e a mãe dela inventaram essa história; Que nessa época o interrogando e a mãe da vítima não brigavam, nem discutiam muito, mesmo porque ela tinha a vida dela; Que dado momento ela falou que iria para Portugal e o interrogando a questionou porque ela queria deixar a filha e ir embora, ao que ela disse que levaria a criança consigo; Que o relacionamento do interrogando com a filha era bom e ela gostava de ir para a casa dele; Que não sabe porque ela inventou essa história; Que o interrogando também se dava bem com a mãe da vítima e ela não teria motivos para inventar essa história para prejudicá-lo; Que não se lembra se nessa época a mãe da vítima tinha namorado, mas ela saía muito aos finais de semana; Que ela não tinha companheiro que morasse junto com ela nessa época; Que ela tinha um 'enrolado'; Que às vezes o interrogando trocava a fralda e limpava a vítima; Que às vezes molhava muito a cama e o interrogando tirava o lençol; Que algumas vezes a própria vítima se limpava também, pois já tinha oito anos".A versão defensiva de que apenas trocava fraldas da filha quando urinava durante o sono não é capaz de afastar o ato libidinoso, mesmo que praticado no mesmo contexto.A condenação do acusado ampara-se em uma robusta convergência probatória, que articula a credibilidade da vítima, a coerência dos relatos familiares, os indícios comportamentais pós-fato em estrito alinhamento com os princípios legais de proteção à infância.
Em depoimento especial prestado pela ofendida perante a autoridade policial, afirmou o seguinte (mov. 1; fls. 22):“O.
QUE mora com sua genitora HELLEN e passa finais de semana alternados com seu pai A.V.S..
Relata que um dia, não sabe especificar a data somente sabe que foi no ano de 2015, a declarante estava deitada para dormir pois durante esse tempo quando ficava na casa de seu pai dormia na mesma cama que ele.
QUE quando já estava quase dormindo o suposto autor foi para cima da declarante e tirou sua roupa, e abriu sua vagina e comeu a lamber sua vagina.
QUE como estava quase dormindo a declarante só abriu o olho e viu o que seu pai estava fazendo e imediatamente fechou o olho novamente por medo.
QUE seu pai ficou fazendo isso durante "muito" tempo e a declarante ficou todo o tempo com o olho fechado figuinho que estava dormindo.
QUE seu pai fez isso uma única vez.
QUE antes disso, quando ia dormi seu pai ficava esfregando o corpo no corpo da declarante, porém isso acontecia quando a declarante e ele estavam vestidos.
QUE seu pai não enfiou o dedo em sua vagina.
QUE não houve conjunção carnal.
Relata que somente contou só agora o que aconteceu para sua genitora porque antes tinha medo.”A psicóloga, Liege L.
S.
Viera, relatou em juízo ter sido encaminhado o caso pelo Ministério Público, assim, procedeu o acompanhamento da menor que lhe confidenciou um segredo, afirmando que o “pai teria lambido sua vagina” e desde então não queria voltar para a casa do genitor.
Diante da expressão pouco usual utilizada pela infante, a depoente questionou aonde ela aprendeu, sendo esclarecido que foi durante uma dessas palestras contra abuso infantil.
De acordo com a testemunha, durante o acompanhamento psicológico, a vítima disse ter cessado os abusos quando o pai arrumou uma namorada (mídia mov. 3).Seu depoimento judicial alinha-se ao Relatório de Acompanhamento emitido pela própria psicóloga, o qual foi acostado em sede investigativa (mov. 1; fls. 66/68).A genitora da infante, Hellen Carolina Pereira de Oliveira, declarou em juízo que sua filha, com oito anos de idade, ainda usava fralda descartável geriátrica pois tinha um problema para urinar a noite, tendo ela lhe contado que o pai tirou sua fralda e pois a boca em sua genitália e em outras duas situações o acusado passava o corpo nela, mas que nunca mostrou o pênis para fora.
Segundo a informante, sua filha declarou que estava dormindo, acordou por conta da situação, e fingia que estava dormindo durante o ato por ficar com medo.
Afirma que o acusado tenta reatar um contato com a filha dizendo que “se eu fiz, você me perdoa; podia ser que eu estava bêbado, mas eu não me lembro” (mídia mov. 55).A precisão de detalhes e expressão utilizada transcende a capacidade inventiva de uma criança, sobretudo diante da ausência de motivação para falsidade.
A consistência de seu relato, replicado de forma harmônica à mãe e à psicóloga, reforça sua veracidade, afastando suspeitas de contaminação narrativa.
A convergência dos depoimentos familiares não apenas valida a narrativa da vítima, mas expõe condutas do acusado incompatíveis com a inocência.
A mãe agiu com prontidão ao acionar a polícia e iniciar acompanhamento psicológico, conduta típica de quem enfrenta uma situação real de violência.
Dessa forma o caso amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 217-A do CP, que prescinde de violência explícita ou consentimento, bastando a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos.
A presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima, associada à materialidade do relato (reiterado por múltiplas fontes) e à autoria comprovada por indícios comportamentais, atende aos requisitos legais para a condenação.
A jurisprudência é categórica: em crimes sexuais contra vulneráveis, o ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe ao julgador o dever de priorizar a palavra da vítima quando respaldada por elementos objetivos, mesmo em ausência de provas materiais.Nesses termos: “Em crimes sexuais, especialmente nos praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância, dispensando a necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito, desde que haja outros elementos corroborativos.” (STJ, AREsp n. 2.640.597/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)Por fim, a ausência de motivação para falsa acusação inviabiliza a tese defensiva de “invenção familiar”.
A relação prévia harmoniosa entre a família e o acusado, sem histórico de conflitos, aliada ao custo emocional imposto à criança por tratamentos e exposição judicial, afasta plausibilidade de má-fé.
A conduta da mãe — imediata e organizada — reflete a busca legítima por justiça, não por vingança, reforçando a credibilidade global da denúncia.Diante desse conjunto probatório convergente, a manutenção da condenação não apenas se justifica, mas impõe-se como imperativo ético e jurídico, sendo incabível, no presente caso, o reconhecimento e aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.
Penas.No tocante ao pleito subsidiário para revisão da pena, destaco que o juiz sentenciante negativou dois vetores (culpabilidade e circunstâncias do crime) e fixou a pena-base em 10 anos, utilizando fração de aumento inferior a 1/6 da pena mínima por cada circunstâncias judicial desfavorável:“A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta do réu, afasta-se daquela ordinariamente reconhecida pela norma penal, dado que o réu se aproveitava do fato de a vítima estar dormindo para abusar sexualmente dela, diminuindo, assim, o risco de reação dela ou de que esta pudesse conscientemente perceber o que estava acontecendo.”“As circunstâncias do crime indicam que, para além de esfregar o seu corpo ao da vítima, o réu também permaneceu lambendo a vagina dela por muito tempo, portanto, ao menos dois foram os atos libidinosos por ele praticados, o que indica maior desvalor da ação e gravidade do comportamento a justificar a exasperação da pena-base.”No caso em testilha, a fundamentação quanto à culpabilidade negativa se mostra devidamente fundamentada para a exasperação da reprimenda, uma vez que apontado elementos idôneos acerca da elevada reprovabilidade do comportamento do agente que perpetuava os atos libidinosos enquanto a vítima dormia, limitando a possibilidade de sua resistência ou reação quanto ao ato libidinoso praticado.No tocante às circunstâncias do crime, a despeito de não ter sido reconhecida a continuidade delitiva, ficou evidenciado nos autos que a conduta nefasta perpetrada pelo agente teria ocorrido por longo período tempo e em momentos e formas distintas, o que justifica a negativação do vetor supra.Sobre o tema, a jurisprudência pátria admite a gradação da vulnerabilidade da vítima considerando a maior reprovabilidade da prática criminosa diante da presença de elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.777.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)Além disso, preceitua que: “Reconhecida a prática de crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (RHC n. 203.626/RR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)A Corte Superior esclarece, ainda, que: “A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e desestruturação familiar.
Não há bis in idem, uma vez que a condição de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” (HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)Desta feita, salienta-se que a dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em comento, a fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.Em derradeiras etapas dosimétricas, as penas foram dosadas da seguinte maneira:“Na segunda etapa da dosimetria da pena, observo a incidência de uma agravante, qual seja o fato de o réu ter agido prevalecendo-se de relações domésticas de hospitalidade e com violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006 (arts. 5º e 7º, inciso III), consoante art. 61, II, 'f', do Código Penal.
Não anoto atenuantes.
Assim sendo, agravo a reprimenda em 01 (um) ano, fixando-a, provisoriamente, em 11 (onze) anos de reclusão.Na terceira fase do sistema dosimétrico, presente à causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, por ser o agente genitor da vítima, aumento pela metade a pena, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando a sanção penal definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.”De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, as circunstâncias de coabitação e figura paterna são passíveis de ensejar na aplicação de agravante genérica e causa de aumento de pena, sem ensejar em bis in idem: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que não há bis in idem na utilização da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma, uma vez que a coabitação não é condição da relação de pai da vítima, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas.
Precedentes.” (STJ, AgRg no HC n. 915.717/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)Dessa forma, mantenho a reprimenda definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, não havendo que se falar em reparos.O regime inicial fechado foi fixado de acordo com o quantum da pena aplicada, encontra-se acima de 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, 'a' do CP, não havendo motivos para alteração.4.
Indenização.No que concerne ao valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais causados à vítima mostra-se proporcional ao delito praticado e aos danos suportados, havendo requerimento expresso em peça acusatória para que a vítima seja reparada pelos prejuízos sofridos.A isenção ou redução do quantum estabelecido não se justifica, uma vez que o valor arbitrado foi corretamente ajustado às peculiaridades do caso concreto, havendo, inclusive, informação de que a vítima foi submetida a tratamento psicológico que corrobora a necessidade de reparação indenizatório, independente de instrução apta a comprovar os danos causados.Outrossim, é assente na jurisprudência que: “A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampa defesa.” (STJ, AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Illan Paciornik, Dje 29/11/2023).5.
Dispositivo.Ante o exposto, acolhendo o parecer do representante ministerial de Cúpula, conheço o recurso de apelação e nego-lhe provimento.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0186355-65.2017.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: A.V.S.APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: MARCOS BOECHAT LOPES FILHORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável, com base em relatos da vítima, da mãe e de uma psicóloga, além de depoimento do próprio réu.
O recurso busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (I) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável; (II) a adequação da dosimetria da pena aplicada; e (III) a razoabilidade do valor da indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pela convergência dos relatos da vítima, da mãe e da psicóloga, que demonstram coerência e credibilidade, corroborados pela confissão parcial do réu.
A versão apresentada pelo réu não afasta a prática do ato libidinoso.4.
A dosimetria da pena, aplicada considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, bem como as agravantes e majorantes previstas em lei, mostrou-se adequada e proporcional.
Não há bis in idem na aplicação da agravante e majorante.5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável, considerando a gravidade do delito e o sofrimento da vítima, dispensando maiores provas específicas para o cálculo do valor.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso improvido.“1.
A prova oral, consistente e harmônica, comprova a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável. 2.
A dosimetria da pena está em conformidade com as circunstâncias do caso e a legislação aplicável. 3.
A indenização por danos morais é razoável, considerando a gravidade do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II; CP, art. 33, §2º, 'a'; CP, art. 61, II, 'f'; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.640.597/MG; AgRg no AREsp n. 2.777.768/SP; RHC n. 203.626/RR; HC n. 772.044/SP; AgRg no HC n. 915.717/SC; AgRg no REsp n. 2.056.589/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
08/07/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/07/2025 15:47:34))
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08/07/2025 15:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/07/2025 15:47:34)
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08/07/2025 15:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/07/2025 15:47:34)
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08/07/2025 15:47
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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08/07/2025 15:47
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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24/06/2025 13:21
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 12:37:51))
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23/06/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 12:37:51))
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23/06/2025 12:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2025 12:37:51)
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23/06/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2025 12:37:51)
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23/06/2025 12:37
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
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23/06/2025 12:36
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/06/2025 01:19
Pede dia - pauta virtual.
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18/06/2025 13:44
(Ao Desembargador - ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz Respondente - 2ª Câmara Criminal - Des. Nicomedes)
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18/06/2025 13:43
Troca de Responsável
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18/06/2025 13:43
Inclusão de Revisor
-
18/06/2025 10:56
relatório ao revisor
-
16/06/2025 15:17
P/ O RELATOR
-
16/06/2025 10:42
não provimento
-
16/06/2025 10:42
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 16:17:40))
-
12/06/2025 11:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Heliana Godoi de Sousa Abrão
-
11/06/2025 16:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2025 16:17:40)
-
11/06/2025 16:17
Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
-
10/06/2025 14:42
P/ O RELATOR
-
10/06/2025 14:42
Certidão Expedida
-
09/06/2025 17:10
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
09/06/2025 14:47
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
09/06/2025 14:47
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
09/06/2025 14:46
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 15:06
contrarrazões
-
04/06/2025 15:06
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 13:16:12))
-
02/06/2025 13:16
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2025 13:16
VISTA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES
-
02/06/2025 10:09
Razões de Apelação
-
22/05/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/05/2025 17:40:50)
-
22/05/2025 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2025 13:34
P/ DECISÃO
-
16/05/2025 12:52
Para (Polo Passivo) Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/05/2025 14:43:41))
-
15/05/2025 14:43
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 14:43
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/05/2025 11:54:03))
-
15/05/2025 11:54
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/05/2025 11:54
VISTA AO MP
-
15/05/2025 10:10
Para Alessandro Vicente Da Silva (Mandado nº 4829152 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/04/2025 20:10:26))
-
05/05/2025 16:22
Manifesta interesse em recorrer
-
28/04/2025 16:25
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4829152 / Para: Alessandro Vicente Da Silva)
-
23/04/2025 15:50
Por LAURA DIVA DE MACEDO E LOUREDO TELES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/04/2025 20:10:26))
-
22/04/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 17/04/2025 20:10:26)
-
22/04/2025 15:12
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 17/04/2025 20:10:26)
-
17/04/2025 20:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
24/03/2025 16:14
P/ SENTENÇA
-
24/03/2025 16:13
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - SEEU E PROJUDI
-
24/03/2025 13:43
Alegações Finais
-
17/03/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/03/2025 19:03
INTIMA A DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 09:54
Alegações Finais (MP)
-
17/03/2025 09:54
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/03/2025 14:56:53))
-
11/03/2025 17:25
CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS PROJUDI E SEEU
-
11/03/2025 14:56
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
11/03/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2025 14:56
Realizada sem Sentença - 11/03/2025 14:00
-
11/03/2025 14:55
Envio de Mídia Gravada em 11/03/2025 - 14:00 - Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 11:04
Declara não repetível o depoimento da vítima
-
10/03/2025 19:30
Para MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS (Mandado nº 4414349 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2024 16:09:47))
-
28/02/2025 14:21
Para ECPS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2024 16:09:47))
-
27/02/2025 14:24
Para (Polo Passivo) Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/02/2025 13:30:00))
-
26/02/2025 13:30
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 13:29
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/02/2025 16:49:17))
-
25/02/2025 16:49
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4414349 / Para: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS)
-
25/02/2025 16:49
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/02/2025 16:49
Vista ao MP
-
28/02/2024 16:30
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2024 16:09:47))
-
28/02/2024 16:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: BRUNO BARRA GOMES
-
26/02/2024 14:44
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2024 16:09:47)
-
26/02/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/02/2024 14:44
(Agendada para 11/03/2025 14:00)
-
19/02/2024 16:09
Decisão - Designa AIJ
-
10/01/2024 17:36
P/ DECISÃO
-
10/01/2024 17:36
Certidão Expedida
-
18/10/2023 13:22
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2023 14:19
Para Alessandro Vicente Da Silva (Mandado nº 1228340 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 22:06:00))
-
16/10/2023 15:38
P/ DECISÃO
-
16/10/2023 15:38
Remarcada - 17/10/2023 15:00
-
10/10/2023 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/10/2023 10:36
Intimação
-
10/10/2023 07:10
Para VILMA MARTINS DA SILVA (Mandado nº 1228344 / Referente à Mov. Mandado Expedido (28/09/2023 22:11:42))
-
05/10/2023 16:51
Para Evellyn Cicera Pereira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/09/2023 22:06:00))
-
03/10/2023 12:27
Para MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS (Mandado nº 1228343 / Referente à Mov. Mandado Expedido (28/09/2023 22:11:42))
-
28/09/2023 22:22
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1228344 / Para: VILMA MARTINS DA SILVA)
-
28/09/2023 22:21
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1228343 / Para: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS)
-
28/09/2023 22:11
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1228340 / Para: Alessandro Vicente Da Silva)
-
28/09/2023 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/09/2023 22:06
(Agendada para 17/10/2023 15:00)
-
23/08/2023 17:29
Redesignação de Audiência
-
05/07/2023 14:25
P/ DECISÃO
-
05/07/2023 14:25
Certidão
-
10/05/2023 11:50
CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CNJ
-
05/05/2023 13:23
Redesignação de AIJ.
-
02/05/2023 17:26
Mudança de Assunto Processual
-
02/05/2023 15:06
P/ DECISÃO
-
02/05/2023 15:06
Desmarcada - 30/05/2023 13:30
-
24/04/2023 11:23
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/02/2023 16:48:42))
-
24/04/2023 10:25
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2023 16:48:42)
-
24/04/2023 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/04/2023 10:25
(Agendada para 30/05/2023 13:30)
-
25/02/2023 11:22
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/02/2023 16:48:42))
-
24/02/2023 16:48
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/02/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/02/2023 16:48
REDESIGNA AUDIÊNCIA.
-
24/02/2023 16:01
Desmarcada - 24/02/2023 16:00
-
24/02/2023 16:01
Desmarcada - 24/02/2023 16:00
-
24/02/2023 15:37
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
24/02/2023 15:35
P/ DECISÃO
-
24/01/2023 15:49
REDESIGNA AUDIÊNCIA.
-
24/01/2023 14:22
P/ DECISÃO
-
24/01/2023 14:22
certidão conclusão
-
12/12/2022 16:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/12/2022 16:54
(Agendada para 24/02/2023 16:00)
-
07/10/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/09/2022 19:17:16))
-
30/09/2022 16:38
Envio de Mídia Gravada em 30/09/2022 - 13:30 - Instrução e Julgamento
-
30/09/2022 16:38
Realizada sem Sentença - 30/09/2022 13:30
-
27/09/2022 09:46
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/09/2022 19:17:16)
-
26/09/2022 19:17
Para Evellyn Cicera Pereira Da Silva (Mandado nº 352505 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (01/07/2022 15:53:14))
-
26/09/2022 16:29
Para Hellen Carolina Pereira de Oliveira (genitora da vítima) (Mandado nº 352504 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (01/07/2022 15:53:14))
-
16/09/2022 08:59
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/09/2022 17:10:13))
-
14/09/2022 22:17
Para Alessandro Vicente Da Silva (Mandado nº 352502 / Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (01/07/2022 15:53:14))
-
13/09/2022 17:18
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 352505 / Para: Evellyn Cicera Pereira Da Silva)
-
13/09/2022 17:17
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 352504 / Para: Hellen Carolina Pereira de Oliveira (genitora da vítima))
-
13/09/2022 17:15
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 352502 / Para: Alessandro Vicente Da Silva)
-
13/09/2022 17:10
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/09/2022 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/09/2022 16:35
(Agendada para 30/09/2022 13:30)
-
08/07/2022 17:28
ciente
-
08/07/2022 10:58
Por GLAUBER ROCHA SOARES (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (01/07/2022 15:53:14))
-
01/07/2022 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
01/07/2022 15:53
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
01/07/2022 15:53
redesignação de audiencia
-
15/06/2022 17:06
P/ DECISÃO
-
15/06/2022 17:06
Certidão Expedida
-
27/05/2022 14:53
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: GLAUBER ROCHA SOARES
-
03/03/2022 18:41
Ciente (MP)
-
02/03/2022 13:28
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/02/2022 16:03:37))
-
24/02/2022 17:08
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Karina Gomes e Silva Ferreira
-
24/02/2022 16:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/02/2022 16:03
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/02/2022 16:03
Audiência.
-
14/12/2021 12:10
CORREÇÃO DE DADOS
-
09/11/2021 15:33
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
-
09/11/2021 15:33
Redistribuição de processos - Proad 202108000291471
-
09/11/2021 15:12
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
-
09/11/2021 15:11
Redistribuição de processos - Proad 202108000291471
-
30/09/2021 11:51
Autos Conclusos
-
28/09/2021 16:27
Manifestação (MP)
-
24/09/2021 14:21
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (22/09/2021 09:14:17))
-
22/09/2021 09:14
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
22/09/2021 09:14
Intimação Efetivada
-
15/06/2021 13:07
Não Realizada - 14/06/2021 14:30
-
06/06/2021 19:12
Para Hellen Carolina Pereira de Oliveira (genitora da vítima) (Mandado nº 20097 / Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (07/12/2020 14:29:22))
-
02/06/2021 16:13
manifestação (MP)
-
02/06/2021 16:12
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (07/12/2020 14:29:22))
-
02/06/2021 08:54
Para Alessandro Vicente Da Silva (Mandado nº 20096 / Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (07/12/2020 14:29:22))
-
28/05/2021 19:34
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Karina Gomes e Silva Ferreira
-
28/05/2021 15:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Alessandro Vicente Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 07/12/2020 14:29:22)
-
28/05/2021 15:55
On-line para Senador Canedo - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 07/12/2020 14:29:22)
-
28/05/2021 15:54
Certidao Antecedente Criminal
-
28/05/2021 15:49
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 20097 / Para: Hellen Carolina Pereira de Oliveira (genitora da vítima))
-
28/05/2021 15:47
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 20096 / Para: Alessandro Vicente Da Silva)
-
27/05/2021 15:07
MANDADO 191212603/TESTEMUNHA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DOS SANTOS/AUD.05/02/20
-
07/12/2020 14:29
(Agendada para 14/06/2021 14:30)
-
11/11/2020 12:02
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2020 09:09
P/ DESPACHO
-
01/09/2020 12:25
Senador Canedo - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
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01/09/2020 12:25
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0186355.65.2017.8.09.0174&DataAudiencia=20.***.***/1100-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
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01/09/2020 12:25
Senador Canedo - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
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01/09/2020 12:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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