TJGO - 5475672-05.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, Tel: (62) 3018.6000 PROCESSO N°: 5475672-05.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Meraki Company Ltda PROMOVIDO(S): Banco Bs2 S.a. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro, procedi o parcelamento da Guia de Custas Iniciais em 2 (duas) parcelas, conforme determinado. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para proceder ao recolhimento do valor da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponíveis para impressão em "Opções processo" > "Guias" > "Consultar Guias".
Goiânia, 10 de julho de 2025.
JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Analista Judiciário -
10/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meraki Company Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:32:59))
-
10/07/2025 10:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:32
CERTIDÃO PARCELAMENTO DO VALOR DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº : 5475672-05.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente : Meraki Company Ltda Requerida : Banco Bs2 S.a. 11 Trata-se de ação de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por MERAKI COMPANY LTDA, em face de BANCO BS2 S/A., todos devidamente qualificados na inicial.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais em razão de seu elevado valor.É o relatório que importa.
DECIDO.Sobre a possibilidade de parcelamento das despesas iniciais, assim dispõe o art. 98, § 6º do CPC:Art. 98, §6º do CPC.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.A disposição normativa em referência, ao empregar a expressão “conforme o caso” sem definir parâmetros rígidos, conferiu ao juiz a atribuição de avaliar as peculiaridades da situação analisada (situação financeira da parte autora e valor das despesas de ingresso) e deliberar sobre o pedido de parcelamento.
Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
I- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige a comprovação.
II- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da agravante, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, porém concedeu-lhe o parcelamento (5x) das custas iniciais, é medida que se impõe.
III - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5155236-90.2024.8.09.0065, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).No caso, considerando os elementos indicativos da capacidade financeira da parte autora, bem como o valor das despesas de ingresso, entendo razoável o acolhimento do pedido de parcelamento, dividindo-as em 2 parcelas mensais iguais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das despesas de ingresso em 2 parcelas mensais iguais, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais com data de vencimento mensal subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento.EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento.ADVIRTO a parte autora que a petição inicial somente será analisada, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.Assim sendo, intime-se o subscritor da inicial para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Recolhido o primeiro pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
08/07/2025 16:11
Contestação
-
08/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meraki Company Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 15:58:21))
-
08/07/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/07/2025 15:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/07/2025 15:58
Decisão - DEFERE PARCELAMENTO CUSTAS - AUTOR PEDIU
-
08/07/2025 09:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/07/2025 09:22
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 11:18
PETIÇÃO
-
17/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meraki Company Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 15:07:40))
-
17/06/2025 15:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/06/2025 15:07
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RENDA
-
17/06/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
17/06/2025 09:39
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MARIA DE SOUZA
-
17/06/2025 09:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5466742-08.2025.8.09.0177
Paulo Cesar Pereira de Siqueira
Banco Pan SA
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 10:02
Processo nº 5236393-27.2023.8.09.0128
Banco Pan SA
Sousa Veiculos Eireli
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:01
Processo nº 5141528-78.2025.8.09.0051
Daniel Alves da Silva Assuncao
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Debora Borges Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00
Processo nº 6129388-54.2024.8.09.0075
Bhn Mercadao Universitario LTDA
Domingos de Jesus dos Santos
Advogado: Carmo Goncalves Ribeiro Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 09:49
Processo nº 5030265-23.2025.8.09.0154
Reginaldo da Silveira Scarmagnan
Roque Alves de Carvalho Junior
Advogado: Marcia Cristina Lemes de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/01/2025 18:47