TJGO - 5474136-62.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5474136-62.2025.8.09.0146Parte autora: Nathallia Rodrigues RufinoParte ré: Vitor Hugo De Araujo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nathallia Rodrigues Rufino e Nathan Reis Silva Aguiar em face de Vitor Hugo De Araujo, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 798, ambos do CPC.1.
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.O executado, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, do CPC), devendo obrigatoriamente ofertar a garantia do Juízo integralmente. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (art. 915, caput, do CPC).2.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.2.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).2.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).2.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.2.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.2.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4.
DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
08/07/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathan Reis Silva Aguiar (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (07/07/2025 15:56:29))
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08/07/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (07/07/2025 15:56:29))
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08/07/2025 15:59
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ Vitor Hugo De Araujo
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08/07/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathan Reis Silva Aguiar (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 07/07/2025 15:56:29)
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08/07/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 07/07/2025 15:56:29)
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07/07/2025 15:56
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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02/07/2025 14:50
P/ DECISÃO
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02/07/2025 14:03
EMENDA A INICIAL
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02/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathan Reis Silva Aguiar (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 20:16:23))
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02/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 20:16:23))
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02/07/2025 12:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathan Reis Silva Aguiar (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 01/07/2025 20:16:23)
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02/07/2025 12:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 01/07/2025 20:16:23)
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01/07/2025 20:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/06/2025 16:56
P/ DECISÃO
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25/06/2025 09:26
EMENDA A INICIAL
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18/06/2025 11:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/06/2025 18:26
P/ DECISÃO
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16/06/2025 18:26
Inexistência de conexão/litispendência
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16/06/2025 18:03
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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16/06/2025 17:00
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL
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16/06/2025 16:54
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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16/06/2025 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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