TJGO - 5535134-13.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Processo Arquivado
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04/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:30
Intimação Efetivada
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03/09/2025 17:30
Intimação Efetivada
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03/09/2025 17:13
Intimação Expedida
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03/09/2025 17:13
Intimação Expedida
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03/09/2025 17:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 14:15
Autos Conclusos
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02/09/2025 09:23
Juntada -> Petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5535134-13.2025.8.09.0108Autor: Gp Auto Center LtdaRéu: Heleneide Mendes Pires De Lima D E C I S Ã O Cuida-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL na qual a parte executada indicou à penhora um Semi Reboque, marca SR, modelo GUERRA AG GR, ano 2000/2000, placa: KMD 4I09, Renavam nº: *07.***.*31-69” (evento 21).A Exequente, por sua vez, recusou o bem oferecido à penhora (evento 26).Sobre a nomeação de bens à penhora, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência, in verbis:“Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.”Deste modo, verifica-se que o bem oferecido pela executada figura na sexta posição (bens móveis em geral) na ordem de preferência positivada no código processual civil, sem nenhuma demonstração quanto a impossibilidade e/ou inviabilidade da penhora de bens em posição de preferência privilegiada.Assim, não obstante a existência do princípio da menor onerosidade para o devedor, a sua observância não pode ser utilizada para inviabilizar a satisfação do crédito pelo exequente, como ocorre no presente caso, uma vez que o bem oferecido apresenta, a priori, baixa liquidez, o que, torna legítima a recusa pela parte exequente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
ART. 835 DO CPC/15.
IDONEIDADE FINANCEIRA DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA.
RECUSA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
I- A ordem de preferência legal relativa ao objeto da penhora, estabelecida pelo artigo 835 do CPC/2015, é encabeçada pelo dinheiro.
II- É legítima a recusa de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, principalmente considerando que não restou demonstrada a idoneidade econômico-financeira da garantia oferecida pelo executado.
III- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual a flexibilização da ordem legal depende de prova de que a penhora em dinheiro possa inviabilizar a atividade do devedor, situação não comprovada nos autos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5205990-47.2018.8.09.0000, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018).Ante o exposto, REJEITO a nomeação do bem descrito no evento nº 21.CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo para pagamento do débito.Após, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
22/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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22/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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22/08/2025 11:21
Intimação Expedida
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22/08/2025 11:21
Intimação Expedida
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22/08/2025 11:21
Decisão -> Outras Decisões
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5535134-13.2025.8.09.0108Autor: Gp Auto Center LtdaRéu: Heleneide Mendes Pires De Lima D E S P A C H O Diante da indicação de bens à penhora (evento 21), INTIME-SE a parte Exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
20/08/2025 17:31
Autos Conclusos
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20/08/2025 11:34
Juntada -> Petição
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20/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:25
Intimação Expedida
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20/08/2025 08:25
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2025 14:19
Autos Conclusos
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17/08/2025 20:50
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5535134-13.2025.8.09.0108Autor: Gp Auto Center LtdaRé: Heleneide Mendes Pires De Lima D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Gp Auto Center Ltda em desfavor de Heleneide Mendes Pires De Lima, partes qualificadas na inicial, na qual a parte executada apresentou embargos à execução, sem garantia do juízo.
No entanto, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível, há um microssistema procedimental próprio, estabelecido pela Lei 9.099/95, sendo a aplicação do Código de Processo Civil apenas suplementar.Nos termos do art. 53, § 1º da lei 9.099/95, não há como admitir o seguimento dos embargos à execução, sem a garantia do juízo, conforme inclusive orienta o Enunciado 117 do FONAJE, vejamos:“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117.
FONAJE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da decisão que rejeitou os embargos à execução opostos.
Verifica-se que o Juízo de origem analisou apenas o tema acerca da exequibilidade do contrato juntado por entender se tratar de matéria de ordem pública e deixou de analisar as questões de mérito apresentadas em razão da ausência de garantia do juízo. 2.
Em que pese os argumentos do recorrente, a dicção do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 prevê a obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título extrajudicial.
O que é reforçando pelo Enunciado nº 117, do FONAJE (É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial). 3.
Nesses termos, a ausência de garantia do juízo no presente caso configura-se como um pressuposto essencial para a admissibilidade dos embargos à execução sendo, portanto, irretocável a decisão de primeiro grau que analisou apenas a matéria de ordem pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 5.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5110318-77.2023.8.09.0051, Rel.
Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024)Deste modo, INTIME-SE a embargante para apresentar garantia do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos Embargos.Cumpra-se.Morrinhos - GO, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
12/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:50
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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04/08/2025 18:24
Autos Conclusos
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04/08/2025 10:36
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5535134-13.2025.8.09.0108Exequente: Gp Auto Center LtdaExecutado: Heleneide Mendes Pires De Lima D E S P A C H O Conforme Decreto Judiciário nº 837/2021, que dispõe acerca da implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário de Goiás, bem como pela opção apresentada pela parte Exequente, consoante artigo 2º, DETERMINO o processamento do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”.CITE-SE a parte EXECUTADA, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, ficando, desde já, advertida que sua inércia implicará na constrição de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros e atualização monetária, conforme preceituado pelos artigos 829, §§ 1º e 2º e 831, do aludido Diploma, devendo constar na citação que a parte executada poderá opor-se, caso queira, à tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”.Caso a parte devedora não cumpra a determinação supra, promova a penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, dos valores encontrados em contas-correntes, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte Executada.
Não sendo encontrados ativos financeiros, DETERMINO, ainda, que seja efetivada a busca sucessiva de bens junto ao RENAJUD e, frustrado o meio anterior, ao INFOJUD, intimando-se as partes para manifestarem, em 10 (dez) dias, anotando-se o segredo de justiça nos autos digitais em caso de sucesso da pesquisa INFOJUD.
Efetivadas constrições, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §§ 1º e 2º, da lei nº 9.099/95), oportunidade na qual a parte Executada poderá ofertar verbalmente os embargos, devendo ser feita a inclusão do feito em pauta, com intimação das partes, independentemente de conclusão. Apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO, não sendo hipótese de concessão do efeito suspensivo, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 920, inciso I, do CPC, promovendo a conclusão para análise. Por fim, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, tampouco o paradeiro da parte Executada, INTIME-SE a parte Exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora (art. 798, inciso II, alínea ‘c’, do CPC), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da lei 9.099/95).Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
15/07/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gp Auto Center Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2025 13:41:03))
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15/07/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2025 13:41:03)
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14/07/2025 22:35
EMBARGOS A EXECUÇÃO
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14/07/2025 18:41
Print - envio da citação efetivada
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11/07/2025 15:01
Para (Polo Passivo) Heleneide Mendes Pires De Lima
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11/07/2025 13:41
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 12:55
P/ DESPACHO
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11/07/2025 12:03
interlocutória juntada de certidão micro empresa
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5535134-13.2025.8.09.0108Autor: Gp Auto Center LtdaRéu: Heleneide Mendes Pires De Lima D E S P A C H O INTIME-SE o Exequente para comprovar o porte da empresa, utilizando-se de documento hábil e atualizado, preferencialmente emitido pela JUCEG, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
08/07/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gp Auto Center Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 16:08:37))
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08/07/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 19:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:00
Autos Conclusos
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07/07/2025 19:00
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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07/07/2025 19:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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