TJGO - 5566213-44.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5566213-44.2024.8.09.0108Autor: Ball - Materiais Para Construcao LtdaRéu: Sivaldo Moreira De Morais D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Ball - Materiais Para Construcao Ltda em face de Sivaldo Moreira De Morais, na qual a parte Exequente requereu a a penhora de bens em duplicidade que o requerido possua em sua residência.O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, regulamenta a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado.
Vejamos:"Art. 833.
São impenhoráveis:(…)II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;(…)"Portanto, em regra, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor, em duplicidade ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.Sendo assim, o requerimento genérico de busca de bens na residência do executado, sem indicação da existência de bens de elevado valor, ou em duplicidade, passíveis de penhora, é inoportuna, visto que, como dito acima, os bens móveis que guarnecem a residência do executado, em regra, são impenhoráveis, uma vez que essenciais para o mínimo de vivência digna ao ser humano.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. 1.
Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 2.
Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305357-79.2022.8.09.0137, Rel.
Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022).Deste modo, diante da ausência de individualização dos bens, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado para penhora no endereço da parte devedora.INTIME-SE a parte Exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
08/07/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 16:09:09))
-
08/07/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/07/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
-
04/07/2025 14:41
P/ DESPACHO
-
04/07/2025 09:30
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2025 11:33:20))
-
03/07/2025 11:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/07/2025 11:33
intimar a parte exequente - manifestar nos autos.
-
30/06/2025 15:14
Para Sivaldo Moreira De Morais (Mandado nº 4951786 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/05/2025 16:49:51))
-
15/05/2025 14:05
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 4951786 / Para: Sivaldo Moreira De Morais)
-
05/05/2025 16:49
SISBAJUD e RENAJUD
-
11/03/2025 13:01
P/ DESPACHO
-
10/03/2025 15:54
Cálculos atulizados
-
27/02/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/02/2025 14:53
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2025 12:36
P/ DESPACHO
-
21/02/2025 09:44
Juntada -> Petição
-
16/02/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/02/2025 17:18
intimar a parte exequente - manifestar nos autos.
-
16/02/2025 17:17
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
-
16/02/2025 17:16
prazo transcorreu in albis - adimplir com a obrigação.
-
17/01/2025 13:49
Print - envio da intimação efetivada
-
16/01/2025 12:51
Para (Polo Passivo) Sivaldo Moreira De Morais
-
15/01/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 12:54
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2025 14:35
P/ DESPACHO
-
18/12/2024 14:25
Execução de sentença
-
09/07/2024 13:08
Processo Arquivado
-
09/07/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466
-
08/07/2024 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
04/07/2024 18:35
P/ SENTENÇA
-
04/07/2024 18:35
Realizada com Acordo - 04/07/2024 14:30
-
01/07/2024 14:25
Para Sivaldo Moreira De Morais (Mandado nº 2800103 / Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2024 14:57:22))
-
25/06/2024 16:44
Print envio de citação efetivada-Sivaldo Moreira De Morais
-
18/06/2024 13:57
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 2800103 / Para: Sivaldo Moreira De Morais)
-
17/06/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/06/2024 14:57
Informação processual-sessão conciliatória realizada de forma híbrida
-
17/06/2024 14:54
Print envio de citação NÃO efetivada-Sivaldo Moreira De Morais
-
13/06/2024 16:52
Para (Polo Passivo) Sivaldo Moreira De Morais
-
13/06/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2024 16:52
Instruções para sessão conciliatória não presencial.
-
13/06/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ball - Materiais Para Construcao Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/06/2024 16:51
(Agendada para 04/07/2024 14:30)
-
12/06/2024 16:46
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
-
12/06/2024 16:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5846820-37.2024.8.09.0051
Matheus Garcia Cardoso e Silva
Aldenora Wanderley Rodrigues
Advogado: Matheus Garcia Cardoso e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2024 00:00
Processo nº 0325716-38.2016.8.09.0011
Bonasa Alimentos S/A
Ricardo Rodrigues Belarmino
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00
Processo nº 5932129-92.2024.8.09.0029
31Mp e Empreendimentos LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Felipe Rocha Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/10/2024 00:00
Processo nº 0123332-25.2000.8.09.0051
Ativos Securitizadora de Credito Finance...
Roda Pneu Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Amaro Mendes da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2000 00:00
Processo nº 5484931-47.2025.8.09.0108
Claudio Daniel Serafim
Guilherme de Souza Silva
Advogado: Bruno Afonso de SA
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2025 10:25