TJGO - 5459781-41.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 21:52:29))
-
09/07/2025 21:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/07/2025 21:52
Despacho - mantenho decisao agravada - cumprir decisão - aguardar julgamento agr
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5531477-40.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: ALESSANDRA ANANIAS MAIA AGRAVADOS: COMPREV CRÉDITO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ALESSANDRA ANANIAS MAIA, contra decisão interlocutória (mov. 15) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar movida em face de COMPREV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; BANCO DAYCOVAL S/A; E BANCO ITAÚ S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava limitar os descontos em folha de pagamento da servidora pública ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, sob o fundamento de que a parte autora contraiu os empréstimos de forma consciente e voluntária, não havendo probabilidade do direito e razão jurídica para o deferimento da liminar. Em suas razões, a Agravante sustenta que os descontos facultativos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30%, comprometendo aproximadamente 70% do seu salário bruto, o que a impede de garantir o próprio sustento e o de sua família. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou normas protetivas como as Leis Municipal nº 1.587/2019 e Estadual nº 16.898/2010, as quais impõem a limitação dos descontos facultativos. Afirma que a relação jurídica é de consumo, devendo ser aplicada a legislação consumerista e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Aponta diversos precedentes do TJGO e de juízos de primeiro grau que reconhecem a limitação de descontos em 30% da renda líquida de servidores públicos. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão de empréstimos específicos e a redução de outro, com fixação de astreintes em caso de descumprimento e no mérito, provimento do recurso. Ausente preparo uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à análise do pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Nos moldes do que prevê o ordenamento processual civil, pode o relator suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em cognição inicial própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos estão evidenciados, posto que, há indícios de que os descontos referentes aos empréstimos realizados na folha de pagamento do agravado extrapolam o limite legal. Da mesma forma, resta demonstrado o perigo de dano irreparável (periculum in mora), pois os valores estão sendo descontados de verba alimentar. Além disso, insta esclarecer que o deferimento da liminar não mostra-se irreversível, na medida em que pode ser revertida a qualquer tempo no decorrer do processo se comprovada inconsistência nas argumentações e direito da recorrente. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que os agravados observem a margem consignável para fins de descontos dos empréstimos, suspendendo os descontos realizados em percentual superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante junto às instituições financeiras recorridas. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
08/07/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2025 15:50:46))
-
08/07/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2025 15:50:46))
-
08/07/2025 16:16
P/ DECISÃO
-
08/07/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/07/2025 15:50:46)
-
08/07/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/07/2025 15:50:46)
-
08/07/2025 15:50
Ofício Comunicatório
-
06/07/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/07/2025 11:36:11))
-
06/07/2025 11:36
On-line para Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
06/07/2025 11:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
06/07/2025 11:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/07/2025 11:36
Decisão indef tutela urgência - limitação descontos em folha 30%
-
03/07/2025 14:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
01/07/2025 16:32
Habilitação
-
27/06/2025 18:21
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
16/06/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 13:43:18))
-
16/06/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/06/2025 13:43
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
-
11/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 19:11:52))
-
11/06/2025 19:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Ananias Maia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/06/2025 19:11
Despacho - int reqte comprovar pressupostos - documentos insuficientes - PF
-
11/06/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
11/06/2025 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 11:55
Autos Conclusos
-
11/06/2025 11:55
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
-
11/06/2025 11:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5217085-08.2024.8.09.0051
3. Herdeiro - Carlos Evandro de Souza Li...
Espolio de Carla de Souza Brito
Advogado: Raquel Silva Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2024 18:39
Processo nº 5400581-38.2025.8.09.0105
Abel Antonio de Araujo
Lourival de Assis Lobo Filho
Advogado: Paulo Rogerio Rezende Teixeira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2025 00:00
Processo nº 5707880-92.2024.8.09.0051
Itau Unibanco Holding S.A
Walter Beserra Santos
Advogado: Ricardo Nunes Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/08/2024 18:45
Processo nº 0302229-67.2002.8.09.0128
Edna Eloi de Araujo
Espolio de Jose Eloi Filho
Advogado: Glauco Felipe Araujo Garcia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2002 00:00
Processo nº 5504021-69.2025.8.09.0034
Victor Alexandre Araujo Abrantes Penario...
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Vitor Sousa de Albuquerque
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 12:33