TJGO - 0102846-57.2016.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0102846-57.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento no feito. Goiânia, datado eletronicamente.
Pedro Lucio Ribeiro Tavares Analista Judiciário 1º Grau - Cível -
08/09/2025 13:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:16
Ato ordinatório
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08/09/2025 13:15
Certidão Expedida
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21/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
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21/08/2025 18:13
Intimação Expedida
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21/08/2025 18:13
Certidão Expedida
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21/08/2025 16:05
Juntada -> Petição
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18/08/2025 07:19
Juntada -> Petição
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14/08/2025 16:43
Intimação Efetivada
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14/08/2025 16:33
Intimação Expedida
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14/08/2025 16:33
Ato ordinatório
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0102846-57.2016.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Banco Gmac S/a (CPF/CNPJ n.º 59.***.***/0001-13)Ré(u): ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (CPF/CNPJ n.º *61.***.*81-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença.Houve penhora via SISBAJUD.
A executada apresentou impugnação a penhora realizada, alegando a impenhorabilidade dos valores.O exequente exerceu o contraditório.Vieram os autos conclusos.II - VALOR BLOQUEADO CONTA SALÁRIOSabe-se que, nos termos do inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, o salário do trabalhador tem caráter alimentar e é inviolável, pois destina-se ao sustento deste e de sua família, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;.Regulamentando a matéria, o Código de Processo Civil (artigo 833, inciso IV) previu que são impenhoráveis as “verbas remuneratórias”, com exceção das hipóteses expressamente previstas em seu § 2º.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.É importante frisar que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL DE 30%.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA DEVEDORA PRESERVADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que a quantia constrita consiste em verba salarial, não se pode olvidar que a impenhorabilidade prevista no inc.
IV do art. 833 do CPC (salários, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário, pensão, e etc) comporta mitigação, desde que preservado percentual capaz de manter a dignidade da parte devedora e de sua família. 2.
Demonstrado pela executada, em proposta de acordo formulada na origem, que a penhora de 30% do seu salário líquido mensal não irá comprometer sua subsistência, afigura-se comportável a mitigação da regra da impenhorabilidade para permitir a penhora nesse montante.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184744-26.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024)Verifico que a constrição dos valores bloqueados na conta da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, cumpre salientar que o fato de a parte executada encontrar-se sob curatela e ser portadora de Alzheimer, por si só, não implica a impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos.
A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, embora voltada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, não é automática nem irrestrita, cabendo à parte executada o ônus de comprovar, de forma efetiva, que a constrição judicial inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas.
Ausente tal comprovação, não há que se falar em afastamento da medida constritiva unicamente em razão de sua condição pessoal ou de saúde.Nada obstante o direito da executada de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação no que se refere ao valor na conta salário para:a) proceder ao imediato desbloqueio/liberação de 70% do valor de R$2.150,10, ou seja, R$ 1.505,07 para a executada, mediante alvará;b) manter a penhora em favor do exequente de 30% do valor de R$2.150,10, ou seja, R$645,03.
Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará à parte exequente.III - VALOR BLOQUEADO CONTA POUPANÇAAcerca do pedido de desbloqueio dos valores depositados em poupança, cabe análise do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; (...)”.Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família.Em análise aos documentos acostados, concluo que não merece amparo as alegações de impenhorabilidade dos valores.A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, sendo que a impenhorabilidade se mostra como exceção.Incumbe à executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3, I, do Código de Processo Civil).Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que, tenham a finalidade de reserva financeira única.Entretanto, no caso dos autos, observa-se que não há comprovação de que os valores depositados na conta poupança tem como destinação reserva financeira única, ônus que incumbe à executada.A simples alegação de que as aplicações financeiras e resgates bloqueados estão em conta poupança não tem o condão de afastar a penhorabilidade do valor bloqueado.Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
I.
Impugnações às penhoras. Ônus da prova.
O artigo 833 do Código de Processo Civil traz a impenhorabilidade dos bens e valores discriminados em seu rol, cabendo ao executado comprovar, em sua impugnação, a incidência dessas hipóteses. (...) IV.
Impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Única reserva financeira.
Ausência de provas .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários- mínimos, seja mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, desde que observado o mencionado limite e seja a única reserva financeira do devedor.
Não ficou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira do agravante, tampouco que seja valor utilizado apenas para subsistência própria, devendo ser afastada a tese de impenhorabilidade .
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TJGO, Agravo de Instrumento 5754112-88.2023.8.09.0087, Rel.
Desa.
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível , julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)Portanto, não existem documentos que corroborem as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo a sua manutenção a medida que se impõe.Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora em relação ao valor bloqueado de R$3.189,52 na conta poupança, mantendo tal valor na conta judicial.Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará dos valores bloqueados, via SISCONDJ, em favor do exequente.Cumpra-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
12/08/2025 17:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 17:14
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 16:12
Autos Conclusos
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05/06/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 21:59:31))
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05/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/06/2025 21:59:31)
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04/06/2025 21:59
Juntada -> Petição
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03/06/2025 15:57
Manifestação
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02/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Montezuma E Conde Advogados Associados (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/05/2025 15:54:26))
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02/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/05/2025 15:54:26))
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02/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MCAA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/05/2025 15:54:26)
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02/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/05/2025 15:54:26)
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23/05/2025 15:54
Para ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Mandado nº 4845512 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/04/2025 14:07:57))
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30/04/2025 13:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4845512 / Para: ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA)
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22/04/2025 21:23
Juntada -> Petição
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14/04/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCAA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/04/2025 14:07
*CCSC - Ato Ordinatório - Comprovar o pagto custas postais
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05/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/04/2025 16:11
Intimação PESSOAL/ INCLUSÃO POLO ATIVO
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27/03/2025 16:12
P/ DECISÃO
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18/03/2025 11:05
Juntada -> Petição
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06/03/2025 18:11
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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06/03/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 17:33:37)
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06/03/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 17:33:37)
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05/03/2025 17:33
Remessa dos autos a Central de Cumprimento de Sentença.
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25/02/2025 13:11
P/ DECISÃO
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17/02/2025 10:44
Parecer de diligências
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17/02/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/02/2025 09:38:06))
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05/02/2025 14:28
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/02/2025 09:38:06)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/02/2025 09:38:06)
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04/02/2025 09:38
Para ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Mandado nº 4169320 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/01/2025 18:38:05))
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22/01/2025 16:43
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4169320 / Para: ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA)
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17/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/01/2025 18:38:05)
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15/01/2025 18:38
Intimar executada pessoalmente. Após, abra-se vista ao MP.
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05/12/2024 17:47
P/ DECISÃO
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04/12/2024 20:37
Parecer
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04/12/2024 20:37
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/12/2024 14:29:15))
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04/12/2024 14:29
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 14:29
Vista dos autos ao Representante do MP
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12/11/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/11/2024 17:00
int.executado
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17/10/2024 11:38
P/ DESPACHO
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16/10/2024 17:40
manifestação (MP)
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30/09/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Cumprido (04/09/2024 09:00:48))
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20/09/2024 13:04
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 04/09/2024 09:00:48)
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04/09/2024 09:00
Para ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Mandado nº 3074067 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (24/07/2024 10:55:03))
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25/07/2024 13:11
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3074067 / Para: ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA)
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24/07/2024 10:55
nova intimação pessoal executada (MP)
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17/06/2024 03:40
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/05/2024 11:01:25))
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06/06/2024 08:37
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/05/2024 11:01:25)
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04/06/2024 22:04
Juntada -> Petição
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27/05/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/05/2024 11:01:25)
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27/05/2024 11:01
Para ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Mandado nº 2435520 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/04/2024 17:56:50))
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29/04/2024 18:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2435520 / Para: ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA)
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29/04/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2024 17:56:50)
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29/04/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/04/2024 17:56:50)
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29/04/2024 17:56
Mandado. Ordem de serviço.
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16/02/2024 16:44
P/ DECISÃO
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16/02/2024 16:41
TRANSCURSO PRAZO IN ALBIS - PARTE EXECUTADA
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15/01/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/01/2024 15:15
Despacho -> Mero Expediente
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28/09/2023 15:00
P/ DESPACHO
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22/09/2023 14:52
Juntada -> Petição
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21/09/2023 06:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12
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21/09/2023 06:21
Autor recolher custas de locomoção
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19/09/2023 16:14
CUMPRIR ORDEM JUDICIAL EVENTO
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02/09/2023 08:39
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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29/08/2023 10:27
Por Lívia Augusta Gomes Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/08/2023 19:33:31))
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28/08/2023 15:27
Juntada -> Petição
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26/08/2023 16:34
Remessa para CENOPES
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26/08/2023 16:32
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/08/2023 19:33:31)
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26/08/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/08/2023 19:33:31)
-
26/08/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/08/2023 19:33:31)
-
25/08/2023 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2023 14:45
Promotor Responsável Desabilitado: Lívia Augusta Gomes Machado
-
26/05/2023 11:47
Pedido de bloqueio de petição
-
11/05/2023 13:46
P/ DESPACHO
-
03/05/2023 15:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/04/2023 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/03/2023 15:46:40))
-
30/03/2023 19:24
MP Responsável Anterior: Lívia Augusta Gomes Machado <br> MP Responsável Atual: Lívia Augusta Gomes Machado
-
30/03/2023 15:46
On-line para Goiânia - Promotoria da 8ª Vara Cível - desinst UPJ (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/03/2023 15:46
Intimação Ministério Público - manifestar
-
30/03/2023 15:41
Prazo em branco
-
06/03/2023 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (
-
06/03/2023 08:37
Executada manifestar-se
-
04/03/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/03/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/11/2022 13:43
(Por 120 dias)
-
03/11/2022 19:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2022 19:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2022 19:13
dec.susp.feito.
-
06/06/2022 09:25
Autos Conclusos
-
06/06/2022 09:25
Decurso prazo - requerida inerte
-
12/05/2022 14:41
Juntada -> Petição
-
10/05/2022 19:22
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente ? Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2022 19:22
A ser publicada no Di?rio Eletr?nico nos pr?ximos 2 (dois) dias ?teis - Adv(s). de BANCO GMAC S/A (Referente ? Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/05/2022 19:22
Despacho
-
10/02/2022 14:41
REQUERIMENTO DO MP - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2022 04:51
Autos Conclusos
-
25/01/2022 04:50
Prazo concedido
-
26/10/2021 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/10/2021 17:31:07))
-
19/10/2021 12:53
Término da Suspensão do Processo
-
16/10/2021 08:56
On-line para Goiânia - Promotoria da 8ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/10/2021 17:31:07)
-
15/10/2021 17:31
desp.vista.MP
-
03/09/2021 12:56
Autos Conclusos
-
03/09/2021 11:15
Manifestação
-
16/08/2021 18:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/08/2021 18:20
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2021 08:36
Autos Conclusos
-
11/08/2021 08:36
executada inerte
-
28/07/2021 09:44
Juntada -> Petição
-
27/07/2021 13:42
Por Lívia Augusta Gomes Machado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/07/2021 17:00:22))
-
22/07/2021 17:00
On-line para Goiânia - Promotoria da 8ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/07/2021 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/07/2021 17:00
dec.intimar.executado
-
08/07/2021 10:54
Pedido de celeridade
-
04/07/2021 19:44
Juntada -> Petição
-
02/07/2021 13:45
P/ DECISÃO
-
02/07/2021 13:44
Juntada -> Petição
-
01/07/2021 10:27
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
24/06/2021 12:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
24/06/2021 12:39
Ato ordinatório - intimar exequente para dar andamento
-
24/06/2021 12:30
Pedido Urgênte - Trâmitação Prioritaria - Caráter Alimentar
-
01/06/2021 13:07
CENOPES
-
31/05/2021 22:17
Juntada -> Petição
-
27/05/2021 17:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
27/05/2021 17:03
Intimação recolher custas CENOPES
-
27/05/2021 12:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/05/2021 12:07
Decisão
-
25/05/2021 13:37
P/ DECISÃO
-
24/05/2021 14:37
Penhora Online Saldo Devedor Remanescente
-
19/05/2021 14:48
Comprovante de Envio de Alvará - Banco do Brasil
-
17/05/2021 14:29
Alvará Expedido
-
04/05/2021 08:39
Certidão - Documento Expedido - Aguardando Assinatura
-
03/05/2021 16:41
Certidão decurso de prazo para impugnação da penhora online
-
20/04/2021 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/04/2021 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/04/2021 17:08
dec.indefere.alvara+aguardar.impugnacao
-
20/04/2021 13:03
P/ DECISÃO
-
19/04/2021 16:47
Expedição de Alvará
-
05/04/2021 07:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/04/2021 07:59
Intimar executada da penhora eletronica
-
02/04/2021 12:38
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
26/03/2021 10:17
Encaminhamento a CENOPES
-
25/03/2021 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
25/03/2021 17:13
Dec. def. Sisbajud
-
04/03/2021 13:59
Autos Conclusos
-
19/02/2021 10:10
Juntada -> Petição
-
18/11/2020 13:56
(Por 365 dias)
-
18/11/2020 13:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
18/11/2020 13:56
expirou prazo + suspensão por 01 (um) ano
-
03/11/2020 09:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
03/11/2020 09:11
expirou prazo + exequente dar andamento
-
02/10/2020 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
02/10/2020 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
02/10/2020 16:15
Decisão -> Outras Decisões
-
28/09/2020 14:31
Término da Suspensão do Processo
-
28/09/2020 14:31
P/ DESPACHO
-
27/09/2020 19:12
Juntada -> Petição
-
23/09/2020 09:55
(Por 365 dias)
-
23/09/2020 09:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
23/09/2020 09:55
expirou prazo + suspensão por 01 (um) ano
-
10/09/2020 10:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
10/09/2020 10:15
expirou prazo + exequente dar andamento
-
14/08/2020 10:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão - )
-
14/08/2020 10:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
14/08/2020 10:47
Dec. def. indef. (cnh. passaporte. cartão de credito)
-
13/08/2020 14:48
Término da Suspensão do Processo
-
13/08/2020 14:43
P/ DESPACHO
-
10/08/2020 21:13
Juntada -> Petição
-
05/08/2020 18:49
(Por 365 dias)
-
05/08/2020 18:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
05/08/2020 18:49
expirou prazo + suspensão por 01 (um) ano
-
23/07/2020 11:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
23/07/2020 11:00
expirou prazo + exequente dar andamento
-
29/06/2020 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/06/2020 11:10:40)
-
29/06/2020 11:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
27/06/2020 00:00
Juntada -> Petição
-
26/06/2020 07:56
ENVIO À CENOPES P/ PESQUISAS VIA INFOJUD
-
04/06/2020 16:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/06/2020 16:15
Credor fz preparo p/ pesquisas via INFOJUD
-
01/06/2020 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
01/06/2020 13:36
Dec. Def. pesquisa (INFOJUD) + indef. pesquisa (CNIB+SREI)
-
21/05/2020 18:16
P/ DESPACHO
-
21/05/2020 18:16
Término da Suspensão do Processo
-
21/05/2020 13:55
Juntada -> Petição
-
14/05/2020 10:30
(Por 365 dias)
-
14/05/2020 10:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
14/05/2020 10:30
expirou prazo + suspensão por 01 (um) ano
-
04/05/2020 12:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
04/05/2020 12:52
Exp pzo + Credor dar and no feito
-
27/02/2020 13:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - )
-
27/02/2020 13:12
Juntada de mandado de penhora, avaliação e intimação ñ cumprido
-
22/01/2020 14:47
mandado encaminhado para a central de mandado
-
16/01/2020 09:22
Para ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA
-
08/01/2020 09:12
Juntada -> Petição
-
12/12/2019 10:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
12/12/2019 10:31
credor juntar planilha atualizada do débito
-
19/11/2019 15:22
Juntada -> Petição
-
14/11/2019 09:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
14/11/2019 09:36
expirou prazo + exequente dar andamento
-
04/11/2019 08:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão - 01/11/2019 15:43:15)
-
01/11/2019 15:43
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2019 14:53
P/ DESPACHO
-
17/06/2019 09:33
Juntada -> Petição
-
13/06/2019 10:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
13/06/2019 10:21
expirou prazo + exequente dar andamento
-
17/05/2019 16:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/05/2019 15:50:15)
-
17/05/2019 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho - 10/05/2019 07:18:59)
-
17/05/2019 15:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
10/05/2019 14:15
ENVIO AO CENOPES P/ BUSCAS DE VEÍCULOS
-
10/05/2019 07:18
d. def. busca. veíc. RENAJUD. / prazo. andamento
-
14/03/2019 09:53
P/ DESPACHO
-
13/03/2019 17:36
Juntada -> Petição
-
28/02/2019 10:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
28/02/2019 10:29
expirou prazo + exequente dar andamento
-
13/12/2018 08:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
13/12/2018 08:47
dilação de prazo por 30 dias, a pedido da parte autora ev. 59
-
05/12/2018 12:57
Juntada -> Petição
-
04/12/2018 09:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
04/12/2018 09:41
expirou prazo + exequente dar andamento
-
06/11/2018 10:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/11/2018 09:49:04)
-
06/11/2018 10:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho - 31/10/2018 13:29:20)
-
06/11/2018 09:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
31/10/2018 14:02
ENVIO AO CENOPES P/ PENHORA VIA BACENJUD
-
31/10/2018 13:29
d. def. penhora. BACENJUD
-
11/10/2018 09:40
P/ DESPACHO
-
10/10/2018 16:21
Juntada -> Petição
-
05/10/2018 11:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
05/10/2018 11:19
d. ped. prejudicado. / prazo. and.
-
04/07/2018 14:38
P/ DESPACHO
-
28/06/2018 09:35
Juntada -> Petição
-
20/06/2018 09:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/06/2018 09:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/06/2018 09:07
d. ind. quebra. sigilo. INFOJUD. / prazo. and. / pena. susp. arquiv.
-
30/05/2018 12:28
P/ DESPACHO
-
28/05/2018 16:54
Juntada -> Petição
-
28/05/2018 15:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/05/2018 15:32:26)
-
28/05/2018 15:32
INC. RESP. RENAJUD + CREDOR DAR AND NO FEITO
-
28/05/2018 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Despacho - 07/05/2018 08:18:51)
-
07/05/2018 08:18
d. def. busca. veículo. RENAJUD
-
26/04/2018 15:30
comprovante de desbloqueio pela C.E.F.
-
25/04/2018 08:47
expirou prazo de agravo (decisão do ev. 30)
-
12/04/2018 09:57
P/ DESPACHO
-
12/04/2018 09:07
Juntada -> Petição
-
27/03/2018 08:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão - )
-
27/03/2018 08:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
27/03/2018 08:07
d. def. impug. (impenhorabilidade). / desbloqueio. BACENJUD. / prazo. credor
-
23/01/2018 16:12
P/ DESPACHO
-
23/01/2018 08:59
Juntada -> Petição
-
19/12/2017 10:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/12/2017 10:57:50)
-
19/12/2017 10:57
INC. PESQ. BACENJUD NEG.
-
19/12/2017 10:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 13/12/2017 14:21:03)
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19/12/2017 10:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 13/12/2017 14:21:03)
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13/12/2017 14:21
Ofício(s) Expedido(s)
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13/12/2017 10:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão - )
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13/12/2017 10:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Decisão - )
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13/12/2017 10:26
d. def. lib. imediata. excesso. / prazo. resp. credor
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13/12/2017 09:13
INCLUSÃO DE PESQUISA BACENJUD NEGATIVA
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12/12/2017 14:44
P/ DESPACHO
-
12/12/2017 14:39
Pedido Liminar - Urgênte
-
05/12/2017 07:15
d. def. penhora. BACENJUD
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06/10/2017 17:25
P/ DESPACHO
-
06/10/2017 10:32
Juntada -> Petição
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03/10/2017 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
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03/10/2017 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO GMAC S/A (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
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03/10/2017 14:33
devedor cumprir sentença voluntariamente e/ou oferecer impugnação
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11/08/2017 07:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANA MARIA DE CASTRO FERREIRA E SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - )
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11/08/2017 07:23
d-def-processamento-ped-cumprimento-sentença
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19/06/2017 13:33
troca de responsávelNovo responsável: Claudiney Alves de Melo
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19/06/2017 13:31
P/ DESPACHO
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19/06/2017 13:31
mandado cumprido
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06/06/2017 10:24
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
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25/05/2017 08:24
Histórico Processo Físico
-
25/05/2017 08:24
Goiânia - 8ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
25/05/2017 08:24
Autorização de Digitalização
-
25/05/2017 08:24
Goiânia - 8ª Vara Cível - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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