TJGO - 6029194-18.2024.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível nº 6029194-18.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Itaú Unibanco S.A Apelada: Lorena Rodrigues Filha Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz: Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Doutor Ailton Ferreira Dos Santos Júnior, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” promovida em desfavor Lorena Rodrigues Filha, ora apelada.
Ao analisar a controvérsia, o magistrado singular proferiu a sentença julgando procedente o pedido exordial, determinado a exclusão do nome da apelada do sistema SCR/SISBACEN e condenando o apelante ao pagamento de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correções, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante interpõe o recurso ora em análise para requerer a reforma da sentença, e julgado improcedente a demanda, alega que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, sendo, portanto, um histórico de utilização de crédito, e que diferentemente dos órgãos de restrição (SCPC /SERASA) não constam registros públicos e desabonadores, e ainda que o Sistema de Informação de crédito não interfere no Score do crédito.
Assevera a necessidade de reforma da sentença, argumentando que nos documentos acostados pela própria parte autora/apelada na petição inicial ficou comprovada a legitimidade da operação e envio da operação ao Bacen para registro no SCR, trazendo aos autos o extrato do SCR, onde há registro de outras instituições financeiras.
Argumenta que a parte autora não faz prova da negativa de crédito alegada; tampouco de que a negativa de crédito tenha decorrido exclusivamente das informações enviadas pelo Réu ao SCR, o que afasta o dever de indenizar, uma vez que não ficou comprovada a ilicitude do ato, o dano e o nexo de causalidade.
A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença. 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de apelação. 2.
Mérito Sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil (BCB), é constituído por informações remetidas ao BCB sobre operações de crédito.
Nos termos da mencionada resolução, a base de dados tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
Muito embora ele não guarde perfeita congruência com os serviços prestados por empresas como SPC, SERASA e Boa Vista é possível atribuir-lhe natureza de sistema de proteção ao crédito, uma vez que as informações nele acostadas são capazes de gerar restrição ao crédito (cf.
REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011).
Por essa razão, aplicam-se ao caso vertente as disposições do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, do Tema Repetitivo nº 40 do STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”. (REsp 1061134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Entretanto, uma vez não comprovada pela parte apelada a irregularidade de inscrição, mas somente a ausência de conhecimento dela, não há que se falar em exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito- SCR, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, pois ficou demonstrada a legitimidade da dívida. 2.1 Do dever de informação e notificação De outra mão, impõe-se às instituições financeiras o dever de comunicarem aos seus clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, como determina o art. 11 do ato normativo: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Diante disso, é indiscutível que cabe às instituições financeiras o dever de, antes de alimentar o SCR, comunicar previamente o consumidor, obrigação que não se reveste de caráter facultativo, mas sim impositivo.
Ressalte-se que o § 2º do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 exige, ainda, que a instituição mantenha arquivada, por no mínimo cinco anos, a comprovação dessa comunicação, em meio físico ou eletrônico.
No presente caso, não consta dos autos qualquer documento que comprove o cumprimento desse dever de informação por parte do banco recorrido.
Por consequência, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira.
De fato, é certo que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes — inclusive no SCR — constitui, em regra, exercício regular de direito do credor.
Contudo, este direito não é absoluto e está condicionado à estrita observância das balizas legais, dentre elas a exigência de prévia notificação do consumidor, o que, na hipótese, não foi observado.
Destarte, em situações análogas, a jurisprudência já se manifestou sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor, requisito constante do enunciado da Súmula 359/STJ, sobre o registro de operações bancárias realizadas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme dispõe o artigo 111 da Resolução nº 4.571/2017.
Vejam os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). 1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa de comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2.
A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura-se suficiente arbitrar o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) sublinhado APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
SISBACEN.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabido que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. 2.
A inclusão do nome do devedor no SCR/SISBACEN sem a sua prévia notificação é considerado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sendo que os transtornos sofridos pelo consumidor nesse caso são presumidos (dano moral in re ipsa). (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) sublinhado 2.2 Do Dano Moral in re ipsa Evidenciada a conduta ilícita, resta igualmente caracterizado o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, consistente na restrição creditícia gerada pela anotação.
Importante destacar que, em situações como esta, o dano moral é presumido — in re ipsa —, dispensando-se, portanto, a demonstração efetiva de prejuízo. Veja-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça, em especial desta 6ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a instituição financeira à exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. 2.
O autor busca a majoração do valor da indenização e fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3.
A instituição financeira defende a inexistência de responsabilidade, do dever de indenizar e ilicitude, além de alegar desproporcionalidade na condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia notificação caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) definir a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O SCR é considerado cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, equiparando-se a órgãos como SPC e SERASA.
A ausência de prévia notificação ao consumidor caracteriza ato ilícito. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo material. 7.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a natureza da demanda e a atividade desempenhada pelo patrono, em percentual do valor da causa, sendo baixos os valores da condenação e proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos, sendo o 1 parcialmente provido e o segundo desprovido.
Tese de julgamento: ?1.
A inscrição no SCR sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. 2.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3.
O Código de Processo Civil cuidou de estabelecer, sem maiores dificuldades, a forma de fixação da verba honorária, como se pode observar do disposto em seu artigo 85.
Assim, considerando que o valor da condenação é baixo, há que se fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; Súmula nº 359/STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5063914-31.2024.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2025 15:36:03) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição do nome do consumidor no SCR, embora obrigatória para as instituições financeiras, deve ser precedida de notificação ao titular, conforme previsão do art. 43, § 2º, do CDC e da Resolução BACEN n. 4.571/2017. 4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor torna ilegítima a anotação e configura ato ilícito indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se adequado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Redução da multa diária para R$ 500,00, mantido o limite global de R$ 20.000,00, para adequação às peculiaridades do caso. 7.
Correção, de ofício, da incidência dos juros de mora, que devem fluir a partir do evento danoso, sem que disso resulte em reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Termo inicial de incidência dos juros de mora retificado, de ofício.
Tese de julgamento: ?1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia é ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5044686-67.2024.8.09.0149, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2025 15:18:48) Logo, os danos morais decorrem da negativação do nome do autor no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação e independem da prova do dano.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecida pelo Juiz a quo, se mostra razoável e proporcional à presente demanda, apta à reparação do dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, de modo que o nome da autora seja mantido no Sistema de Informações de Crédito-SCR, assim como mantida a indenização por danos morais.
Diante do parcial provimento do recurso não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial.
Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC. A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau N11-M Apelação Cível nº 6029194-18.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Itaú Unibanco S.A Apelada: Lorena Rodrigues Filha Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DO NOME INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença em que se julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando-se a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A instituição financeira sustenta que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais, sendo mero histórico de utilização de crédito, e que a operação bancária registrada era legítima, conforme documentos acostados pela própria autora. 3.
Sustenta a ausência de comprovação de negativa de crédito decorrente exclusivamente das informações enviadas ao SCR, afastando o nexo causal e o dever de indenizar.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, ainda que a dívida seja legítima; e (ii) definir se procede a exclusão do nome do consumidor do sistema se provada a regularidade da operação bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, possui natureza de sistema de proteção ao crédito, equiparando-se aos cadastros restritivos tradicionais, conforme precedentes consolidados do STJ (REsp n. 1.117.319/SC). 6.
A legitimidade da dívida registrada no SCR restou constatada pelos documentos acostados pela própria autora, não sendo cabível a exclusão do nome do sistema quando demonstrada a regularidade da operação bancária. 7.
Contudo, a norma do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN impõe às instituições financeiras o dever impositivo de comunicar previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR, mantendo-se comprovação dessa comunicação por cinco anos. 8.
A ausência de prévia notificação ao consumidor, ainda que a dívida seja legítima, caracteriza ato ilícito e viola o direito fundamental à informação, conforme disposições do art. 43, §2º do CDC e Tema Repetitivo nº 40 do STJ. 9.
O dano moral decorrente da inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 10.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral, independentemente da legitimidade da dívida. 2.
Comprovada a regularidade da operação bancária, não procede a exclusão do nome do consumidor do SCR/SISBACEN. 3.
O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia é presumido, dispensando-se a comprovação de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CF/1988, art. 5º, X.
Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/02/2011; STJ, REsp nº 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi (Tema Repetitivo nº 40); TJGO, ApCiv nº 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 16/05/2022; TJGO, ApCiv nº 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6029194-18.2024.8.09.0149, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, atuando em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 15 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DO NOME INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença em que se julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando-se a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A instituição financeira sustenta que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais, sendo mero histórico de utilização de crédito, e que a operação bancária registrada era legítima, conforme documentos acostados pela própria autora. 3.
Sustenta a ausência de comprovação de negativa de crédito decorrente exclusivamente das informações enviadas ao SCR, afastando o nexo causal e o dever de indenizar.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, ainda que a dívida seja legítima; e (ii) definir se procede a exclusão do nome do consumidor do sistema se provada a regularidade da operação bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, possui natureza de sistema de proteção ao crédito, equiparando-se aos cadastros restritivos tradicionais, conforme precedentes consolidados do STJ (REsp n. 1.117.319/SC). 6.
A legitimidade da dívida registrada no SCR restou constatada pelos documentos acostados pela própria autora, não sendo cabível a exclusão do nome do sistema quando demonstrada a regularidade da operação bancária. 7.
Contudo, a norma do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN impõe às instituições financeiras o dever impositivo de comunicar previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR, mantendo-se comprovação dessa comunicação por cinco anos. 8.
A ausência de prévia notificação ao consumidor, ainda que a dívida seja legítima, caracteriza ato ilícito e viola o direito fundamental à informação, conforme disposições do art. 43, §2º do CDC e Tema Repetitivo nº 40 do STJ. 9.
O dano moral decorrente da inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 10.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para reparar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral, independentemente da legitimidade da dívida. 2.
Comprovada a regularidade da operação bancária, não procede a exclusão do nome do consumidor do SCR/SISBACEN. 3.
O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia é presumido, dispensando-se a comprovação de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CF/1988, art. 5º, X.
Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/02/2011; STJ, REsp nº 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi (Tema Repetitivo nº 40); TJGO, ApCiv nº 5422404-81.2021.8.09.0146, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 16/05/2022; TJGO, ApCiv nº 5309359-93.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2022. -
21/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:40
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:40
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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16/07/2025 12:42
Voto -> Outros Votos
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15/07/2025 16:29
Autos Conclusos
-
15/07/2025 15:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (08/07/2025 15:12:56))
-
08/07/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (08/07/2025 15:12:56))
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08/07/2025 16:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/07/2025 15:12:56)
-
08/07/2025 16:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/07/2025 15:12:56)
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08/07/2025 15:12
(Adiado na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/07/2025 09:00)
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07/07/2025 10:02
SUBSTABELECIMENTO
-
27/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 12:36:27))
-
27/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 12:36:27))
-
27/06/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/06/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 12:36
LINK PARA A SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 08/07/2025
-
27/06/2025 12:33
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 08/07/2025 09:00)
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18/06/2025 14:10
Publicada no DJE 4215 - SEÇÃO I, a pauta virtual do dia 30/06/2025
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11/06/2025 15:10
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
29/05/2025 10:17
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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06/05/2025 18:47
Gabinete: (Encaminhado para: PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA)
-
06/05/2025 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2025 11:44
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
30/04/2025 12:38
P/ O RELATOR
-
30/04/2025 12:38
Conferência/Saneamento
-
30/04/2025 05:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
29/04/2025 12:20
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
-
29/04/2025 12:20
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
29/04/2025 12:20
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
-
28/04/2025 11:10
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
-
25/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/04/2025 11:59:26)
-
25/04/2025 11:59
INTIMAR APELAÇÃO EV.RETRO
-
23/04/2025 19:32
apelação
-
31/03/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
31/03/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
31/03/2025 18:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/03/2025 17:25
P/ DECISÃO
-
26/03/2025 17:52
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
-
27/02/2025 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. - )
-
27/02/2025 19:16
Despacho -> Mero Expediente
-
27/02/2025 12:55
P/ DESPACHO
-
26/02/2025 16:26
IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
26/02/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/02/2025 15:20
Intima para impugnar a contestação
-
21/02/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/02/2025 10:29:49)
-
04/02/2025 10:29
Ato ordinatório
-
03/02/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 31/01/2025 16:20
-
03/02/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 31/01/2025 16:20
-
03/02/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 31/01/2025 16:20
-
03/02/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 31/01/2025 16:20
-
31/01/2025 08:30
Juntada -> Petição
-
16/12/2024 14:16
Habilitação de advogado ev.19
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13/12/2024 20:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/12/2024 13:54
E-cartas Citação e intimação efetivada: YQ514026253BR
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19/11/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ514026253BR idPendenciaCorreios2822264idPendenciaCorreios
-
13/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/11/2024 14:42
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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13/11/2024 13:18
E-cartas citação/intimação
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13/11/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/11/2024 12:51
(Agendada para 31/01/2025 16:20:00)
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13/11/2024 04:58
SEM INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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12/11/2024 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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12/11/2024 19:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 14:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/11/2024 14:18
HIPOSSUFICIÊNCIA
-
08/11/2024 14:39
NÃO existe(m) outra(s) ação(es) envolvendo as mesmas partes
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07/11/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorena Rodrigues Filha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2024 19:40
Despacho -> Mero Expediente
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07/11/2024 16:23
Autos Conclusos
-
07/11/2024 16:23
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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07/11/2024 16:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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