TJGO - 5865822-41.2024.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5865822-41.2024.8.09.0132Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Agt Comercio De Confecoes LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Planalto Central – Sicredi Planalto Central em face de AGT Comércio De Confeções Ltda, já qualificados.
Em síntese, aduz que é credor da parte requerida da importância de R$ 68.671,15 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos), oriunda do Contrato nº C21131503-2, e do Cartão de Crédito 0004960********0000, de titularidade da parte requerida.Recebida a inicial, determinou-se a expedição do mandado de pagamento, nos moldes do que prevê o art. 701, do CPC, conforme evento n.º04.Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem a responsabilidade da ré pelos débitos alegados.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido, eventos n.º 08 e 12.Impugnou-se os embargos monitórios, evento n.º15.Determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento n.º17), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos n.º 20 e 21.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II- FUNDAMENTAÇÃOO feito está em ordem e pronto para julgamento, não necessitando de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o convencimento deste Magistrado.Nos termos do artigo 355, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.2.1.
DA PRELIMINAR.2.1.1.
Insuficiência de documentos hábeis a fundamentar a pretensão.No caso, a presente ação monitória veio lastreada com proposta de abertura de conta assinada pelo requerido, extratos da conta-corrente, faturas do cartão de crédito e memória de cálculo dos débitos.Concernente à questão preliminar, suscitada pela parte embargante, de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a exordial não se faz acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação monitória, tem-se que a tese não merece acolhida, porquanto segundo prevê o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.No caso, a proposta de abertura de conta, as faturas do cartão e os extratos da requerida trazidos pela parte autora aos autos, como prova escrita da dívida, deve ser aceitos para embasar a presente ação, pois atesta a liquidez e a certeza da dívida, hábil a sustentar a pretensão injuntiva.Nesse viés, REJEITO a preliminar de carência da ação ou de inépcia da peça inicial, suscitada pela parte embargante.Assim, passo a análise do mérito propriamente dito.III – MÉRITOCinge-se a controvérsia acerca da disponibilização de serviços financeiros prestados pela parte embargada, ora autora, à parte ré, ora embargante, que quedou-se inadimplente para com o pagamento dos valores devidos pelos mútuos, referente ao crédito reminiscente ao Contrato nº C21131503-2, no importe de R$ 22.789,76 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), além do cartão de crédito no montante atualizado de R$ 45.881,39 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), resultando, conjuntamente, no débito total na ordem de R$ 68.671,15 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos.Na ação monitória incumbe ao autor apresentar os títulos que embasam suas pretensões, que devem ser juridicamente hábeis e ao devedor fazer prova de quitação, seja por apresentação de recibo, extrato bancário, comprovante ou documento equivalente, que ateste o cumprimento da obrigação reclamada.Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes ou irrelevantes.À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas.No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar.No presente caso, o embargante não contesta a existência da relação jurídica, mas sim a existência de liquidez e exigibilidade, ao fundamento de que não foi apresentada planilha detalhada com a projeção do histórico de pagamentos realizados pelos embargantes, os valores de cada parcela quitada, o número de parcelas pactuadas na negociação.Quanto a esse ponto, não assiste razão ao embargante, pois, a ação monitória foi instruída com demonstrativo discriminado do débito.Dessa forma, tem-se que cumprido o ônus probatório da parte autora, porquanto demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, isto é, o fornecimento de crédito disponibilizado na conta corrente da embargante, bem como a disponibilização de cartão de crédito, que foi devidamente utilizado sem a contrapartida do pagamento das faturas mensais, que geraram o débito reclamado.Neste viés cognitivo, in casu, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), vez que concentrou toda matéria de defesa em preliminar de inépcia da peça inicial, sem trazer ao feito nenhuma comprovação do pagamento das faturas do cartão de crédito ou de depósito de recursos na conta bancária para saldar o montante devedor, não tendo, portanto, apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ensejando, assim, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme preconizado ao artigo 702, 82º, do CPC.Nesse sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS(...). 2.
Na ação monitória incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente.
A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial. 3.
Tem-se como correta a acolhida da pretensão monitória quando os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a ausência de quitação. (...) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51260561320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CONTRATOS ACOMPANHADOS DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
INSTRUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. 1 ? Os Contratos assinados pelo recorrente, acompanhados de planilha de evolução do débito, ao teor do art. 700, CPC, são provas escritas hábeis a instruir a ação monitória (Súmula 247 do STJ). 2 ? A distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei e, ao devedor faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida ao documento, ou o seu valor, competindo ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do autor.(Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – AC 02619979320158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)Isto posto, diante da ausência de elementos e evidências trazidas à conhecimento pela parte embargante, sendo os documentos juntados ao processo suficiente para a constituição dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e não havendo prova contrária às alegações por ela realizada, afiguram-se como procedentes os pedidos realizados na inicial.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR título executivo judicial em favor da parte autora e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 68.671,15 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, observando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)03 -
08/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agt Comercio De Confecoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 16:32:31))
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08/07/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 16:32:31))
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08/07/2025 16:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agt Comercio De Confecoes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 16:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 16:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/06/2025 18:09
Autos Conclusos
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05/06/2025 18:01
PETIÇÃO
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27/05/2025 20:48
Juntada -> Petição
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13/05/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agt Comercio De Confecoes Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 09:04
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2025 15:21
P/ DESPACHO
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09/04/2025 16:53
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA
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17/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 13:23
Ato ordinatório
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13/03/2025 11:22
Juntada -> Petição
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18/02/2025 13:43
Habilitação de Advogado
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17/02/2025 16:52
Juntada -> Petição
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13/02/2025 15:03
Para Arnon Felipe De Jesus Melo (Mandado nº 3472938 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/09/2024 17:14:52))
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17/09/2024 15:12
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 3472938 / Para: Arnon Felipe De Jesus Melo)
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17/09/2024 15:08
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 3472858 / Para: Agt Comercio De Confecoes Ltda)
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16/09/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sicredi Planalto Central - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/09/2024 17:14:52)
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13/09/2024 17:14
Decisão. Recebimento da inicial
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11/09/2024 10:31
Autos Conclusos
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10/09/2024 16:31
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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10/09/2024 16:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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