TJGO - 6044659-08.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 6044659-08.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Elias Junio Rosa de Oliveira Reclamado: Wallaf PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Extrai-se dos autos, bem como da sessão de conciliação (Ev. 11), que a parte reclamada fora devidamente citada, no entanto, não compareceu ao ato processual, aplicando-se o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sobre os efeitos da revelia, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 12ª Edição, Editora Juspodivm: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplica-se o princípio do iura novit curia - o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando- se revel. Desse modo, desde que os fatos sejam verossímeis, não estiverem em contradição com a prova constante dos autos e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, há presunção legal de que são verdadeiros. Cuida-se de ação proposta perante este Juizado Especial Cível, pretendendo o autor, em linhas gerais, a busca e apreensão do veículo VW Polo 1.6, placas DRK 8771, cor prata, ação esta cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico a incompetência deste juízo cível de pequenas causas para processar e julgar os pedidos iniciais.
Senão, vejamos: Pela dicção do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, temos: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] A essência da irresignação inicial é voltada, basicamente, para a rescisão contratual e, consequentemente, a busca e apreensão do veículo supracitado. Com efeito, é cediço que a ação de busca e apreensão possui rito próprio (especial), incompatível com a sistemática e celeridade dos Juizados Especiais No caso, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Enunciado nº 08, do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Portanto, o postulante deverá adentrar perante o foro cível competente para a proteção do direito supostamente violado, tendo em vista a pretensão econômica desejada. POSTO ISSO, sugiro a EXTINÇÃO do processo, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, reconhecida, de ofício, determinando, ao cabo, o arquivamento dos autos. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
31/01/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Junio Rosa De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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17/12/2024 10:14
Autos Conclusos
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17/12/2024 10:14
Realizada sem Acordo - 17/12/2024 10:00
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11/12/2024 17:25
Para Wallaf (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (14/11/2024 16:39:55))
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25/11/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Wallaf - Código de Rastreamento Correios: YQ518860879BR idPendenciaCorreios2827370idPendenciaCorreios
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14/11/2024 16:40
LINK DA AUDIÊNCIA
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14/11/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Junio Rosa De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/11/2024 16:39
(Agendada para 17/12/2024 10:00)
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14/11/2024 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias Junio Rosa De Oliveira (Referente à Mov. - )
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14/11/2024 16:03
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/11/2024 16:17
P/ DECISÃO
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13/11/2024 15:37
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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13/11/2024 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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