TJGO - 5116232-73.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:01
Alvará Expedido
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12/08/2025 12:06
Documento Expedido
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11/08/2025 11:11
Certidão Expedida
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08/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 17:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:43
Intimação Expedida
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08/08/2025 17:43
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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08/08/2025 14:25
Autos Conclusos
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07/08/2025 18:40
Juntada -> Petição
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30/07/2025 16:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 15:55
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:09
Juntada -> Petição
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23/07/2025 07:52
Juntada de Documento
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22/07/2025 15:12
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 16:20
Carta Precatória Expedida
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21/07/2025 11:31
Certidão Expedida
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09/07/2025 11:45
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHORecebo o cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", a tudo certificando.a) Quanto a OBRIGAÇÃO DE FAZER:Na forma da SUM 410 do STJ, expeça-se Carta Precatória de intimação à Ré para cumprimento da obrigação de fazer : "DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender, limitar ou excluir novamente as contas da autora (@amandateixeira775 no Instagram e Amanda Barbosa no Facebook), sem oportunizar prévia justificativa ou direito de defesa, sob pena de multa única no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida à autora;"b) Quanto a OBRIGAÇÃO DE PAGAR:Intime-se o(a) Executado(a), para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias.Atente-se à Secretaria que o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, via 'on line; caso não tenha Procurador habilitado, cientifique-se via carta “AR”, em atenção às regras do art. 513, §2º, I e II do CPC.Transcorrido 'in albis' o prazo para pagamento voluntário, certifique a Secretaria, e, DEFIRO a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).
Restando frutífera a tentativa de bloqueio:a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio: a) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado, via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA.b) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.c) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). d) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ/GO, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE.e) fica autorizada, caso haja pedido do Exequente, a expedição de mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, exceto os indispensáveis à habitabilidade, bem como aqueles necessários ao exercício da profissão, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos arts. 212, 252/254, ambos do CPC.
Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. f) restando infrutífera as diligências supra, cientifique-se a Exequente do resultado e de imediato renove-se a conclusão. Fica facultado ao Exequente, se pleiteado, a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, §1º e 2º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95. I.
Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito -
08/07/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 16:41:45))
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08/07/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 16:41:45))
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08/07/2025 16:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 16:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 16:41
Recebo o cumprimento de sentença. INTIME-SE para pagar
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07/07/2025 14:29
P/ DESPACHO
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04/07/2025 08:41
Juntada -> Petição
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24/06/2025 10:37
24/06/2025
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03/06/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2025 10:11:15))
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03/06/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2025 10:11:15))
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03/06/2025 10:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/06/2025 10:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/06/2025 10:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/05/2025 15:06
P/ SENTENÇA
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21/05/2025 17:37
Manifestação
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13/05/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 16:58:16)
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09/05/2025 16:58
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 13:46
P/ DESPACHO
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06/05/2025 10:36
petição de juntada de provas
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06/05/2025 10:36
petição de juntada de provas
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29/04/2025 15:36
Manifestação
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15/04/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/04/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/04/2025 11:21
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2025 16:45
P/ DECISÃO
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08/04/2025 14:13
replica
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19/03/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 19/03/2025 16:22:38)
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19/03/2025 16:22
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2025 16:35:50)
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13/03/2025 16:35
Petição
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07/03/2025 13:49
Para FSOBL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (18/02/2025 15:15:56))
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21/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) FSOBL - Código de Rastreamento Correios: YQ596523243BR idPendenciaCorreios3011257idPendenciaCorreios
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18/02/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Barbosa Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 18/02/2025 15:15:56)
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18/02/2025 15:15
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/02/2025 15:14
P/ DECISÃO
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14/02/2025 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:16
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
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14/02/2025 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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