TJGO - 5345394-18.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra o acórdão por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação cível e afastou o reconhecimento de excesso de execução e os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição em relação à alegação de cobrança em duplicidade e à incorreção na afirmação de que houve pedido de impenhorabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fato de pedir o objeto da execução nos autos dos embargos, por si só, não caracteriza duplicidade ou excesso de execução, até porque satisfeita a obrigação em qualquer deles, ambos serão extintos.4.
A menção no acórdão de alegação de impenhorabilidade, além de não merecer reparos, em nada interfere no resultado deste julgamento.5.
Quanto ao prequestionamento, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.6.
A embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo,o que é vedado por meio dos aclaratórios.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, pretendendo, pois, a embargante apenas a rediscussão do julgamento, o que é vedado por meio dos aclaratórios.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5345394-18.2022.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: DRW CONSTRUTORA EIRELLIEMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.RELATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra o acórdão por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação cível e afastou o reconhecimento de excesso de execução e os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição em relação à alegação de cobrança em duplicidade e à incorreção na afirmação de que houve pedido de impenhorabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fato de pedir o objeto da execução nos autos dos embargos, por si só, não caracteriza duplicidade ou excesso de execução, até porque satisfeita a obrigação em qualquer deles, ambos serão extintos.4.
A menção no acórdão de alegação de impenhorabilidade, além de não merecer reparos, em nada interfere no resultado deste julgamento.5.
Quanto ao prequestionamento, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.6.
A embargante demonstra apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo,o que é vedado por meio dos aclaratórios.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, pretendendo, pois, a embargante apenas a rediscussão do julgamento, o que é vedado por meio dos aclaratórios.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DRW CONSTRUTORA EIRELLI contra o voto (mov. 141) por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para reconhecer a ausência de excesso de execução nos autos dos embargos à execução.Nas razões dos aclaratórios (mov. 146), a apelada/embargante aponta omissão quanto “bis in idem, ou seja, atos executivos paralelos em processos distintos visando à satisfação do mesmo crédito, prática vedada pelo ordenamento jurídico.”Afirma que “o Banco Exequente insistiu no prosseguimento da execução com nova penhora de maquinário, sem comprovar a inexistência de constrição em duplicidade, o que afronta diretamente o princípio da unicidade da execução e da menor onerosidade, previstos no art. 805 do CPC”.Assevera não ser possível a execução ou atos de constrição paralelos para satisfazer um único crédito.Prequestiona os arts. 805 e 924, V, do CPC e o art. 804 do CC.Esclarece não ter havido pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mas de posse até o julgamento final da ação.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.Dispensadas as contrarrazões (art. 1.023, §2º, do CPC).É o relatório.Passo ao voto.Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC).No entanto, analisando o voto condutor do acórdão embargado não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo, pois, sido devidamente fundamentado e observados os preceitos dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.Os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, nos termos do voto de minha relatoria, concluíram que a obrigação ainda não havia sido satisfeita nos autos da ação de execução quando do pedido de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução.O fato de pedir o objeto da execução nos autos dos embargos, por si só, não caracteriza duplicidade ou excesso de execução, até porque satisfeita a obrigação em qualquer deles, ambos serão extintos.
Além disso, o bem móvel indicado à penhora (retroescavadeira) não foi apresentado nem localizado.
A menção no acórdão de alegação de impenhorabilidade, além de não merecer reparos, em nada interfere no resultado deste julgamento.É, portanto, o caso de extinguir o cumprimento da sentença dos embargos à execução por satisfação da obrigação e afastar o reconhecimento de excesso de execução e os consequentes honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Banco Santander S.A.A embargante demonstra, na verdade, apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo,o que é vedado por meio dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023).Quanto ao prequestionamento, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.Ademais, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relatorVOTARAM com o relator o Dr.
Ricardo Prata – Juiz Substituto em substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator -
08/07/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 14:07:
-
08/07/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 14:0
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08/07/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/07/2025 14:07:06)
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08/07/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/07/2025 14:07:06)
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08/07/2025 14:07
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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08/07/2025 14:07
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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04/07/2025 15:55
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/07/2025 12:19
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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02/07/2025 16:10
P/ O RELATOR
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02/07/2025 10:58
Petição - Embargos de declaração
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25/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (25/06/2025 09:28:16))
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25/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (25/06/2025 09:28:16))
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25/06/2025 09:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 25/06/2025 09:28:16)
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25/06/2025 09:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 25/06/2025 09:28:16)
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25/06/2025 09:28
(Sessão do dia 24/06/2025 09:00)
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24/06/2025 13:08
(Sessão do dia 24/06/2025 09:00)
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24/06/2025 10:56
Substabelecimento - Realização de Sustentação Oral
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13/06/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 16:43:15))
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13/06/2025 20:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 16:43:15))
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13/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 16:43
LINK PARA A SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 24/06/2025
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13/06/2025 10:22
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 16/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/06/2025 09:00)
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04/06/2025 14:48
Publicada no DJE 4205 suplemento - SEÇÃO I, a pauta virtual do dia 16/06/2025
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28/05/2025 15:21
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/03/2025 09:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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19/03/2025 17:47
P/ O RELATOR
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19/03/2025 17:47
Conferência/Saneamento
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19/03/2025 17:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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19/03/2025 15:53
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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19/03/2025 15:53
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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13/03/2025 16:07
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Retornado para: Fláviah Lançoni Costa Pinheiro)
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13/03/2025 16:07
* CCSC - devolução à serventia de origem para remessa ao TJ
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26/02/2025 20:17
REMESSA PARA O TJGO
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26/02/2025 17:19
P/ DECISÃO
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24/02/2025 16:09
À APELAÇÃO
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 30/01/2025 10:54:19)
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03/02/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 30/01/2025 10:54:19)
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30/01/2025 10:54
apelação
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19/12/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:19
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19/12/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196)
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19/12/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:19
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19/12/2024 13:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:30
P/ DECISÃO
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19/12/2024 11:30
*CCSC - Regularidade
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12/12/2024 16:55
Impugnação ao ev. 101
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02/12/2024 16:54
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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02/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/12/2024 14:56
Decisão -> Remessa -> Central de Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 10:00
Autos Conclusos
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01/10/2024 14:33
Manifestação
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09/09/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 05/09/2024 22:06:46)
-
05/09/2024 22:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/08/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Intimação Lida - 27/08/2024 17:24:39)
-
28/08/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Intimação Lida - 27/08/2024 17:24:39)
-
28/08/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Intimação Lida - 27/08/2024 17:24:39)
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28/08/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Intimação Lida - 27/08/2024 17:24:21)
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28/08/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Intimação Lida - 27/08/2024 17:24:21)
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28/08/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Intimação Lida - 27/08/2024 17:24:21)
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27/08/2024 17:24
Para (Polo Passivo) Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/08/2024 09:25:46))
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27/08/2024 17:24
Para (Polo Passivo) Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/08/2024 09:25:46))
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26/08/2024 17:09
Pedido de intimação e levantamento de valores
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15/08/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Drw Construtora Eirelli - Código de Rastreamento Correios: YQ416304487BR idPendenciaCorreios2598886idPendenciaCorreios
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15/08/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Marilia Rodrigues De Lima - Código de Rastreamento Correios: YQ416304495BR idPendenciaCorreios2598887idPendenciaCorreios
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13/08/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/08/2024 09:25:46)
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09/08/2024 09:25
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcial - Sem transferência
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01/07/2024 11:34
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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24/06/2024 20:52
Juntada -> Petição
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20/05/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2024 18:57
Ato ordinatório: Andamento ao feito sob pena de arquivamento
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18/03/2024 13:45
Inversão de Pólos
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18/03/2024 13:43
Processo Desarquivado
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11/03/2024 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2024 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2024 22:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/03/2024 22:23
Decisão -> Outras Decisões
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07/03/2024 10:29
Autos Conclusos
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26/02/2024 14:44
Cumprimento de sentença
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23/02/2024 17:12
Processo Arquivado
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23/02/2024 17:12
09/02/2024
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12/01/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
12/01/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
12/01/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
13/12/2023 16:33
P/ DECISÃO
-
30/11/2023 10:37
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2023 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 21/11/2023 14:36:30)
-
21/11/2023 14:36
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/11/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
13/11/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
13/11/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
13/11/2023 15:22
Sentença - embargos à execução - improcedente
-
19/09/2023 16:23
P/ SENTENÇA
-
05/09/2023 16:38
resposta à impugnação aos embargos
-
25/08/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos - 14/08/2023 15:33:32)
-
25/08/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos - 14/08/2023 15:33:32)
-
14/08/2023 15:33
IMPUGNAÇÃO AO E.E
-
01/08/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/10/2022 16:55:59)
-
10/05/2023 17:59
JUNTADA GUIA
-
04/05/2023 12:48
ATUALIZAÇÃO GUIA
-
04/05/2023 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/05/2023 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/05/2023 09:30
Certidão Expedida
-
01/03/2023 10:48
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 14:55
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 14:53
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/02/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/02/2023 16:32
Intimação -> Promovente/exequente -> recolher custas
-
10/02/2023 15:36
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2023 13:10
P/ DESPACHO
-
20/01/2023 09:56
ATUALIZAÇÃO GUIA
-
08/12/2022 10:08
JUNTADA GUIA
-
16/11/2022 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
16/11/2022 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
16/11/2022 17:10
Parte Embargante - recolher parcelas das custas processuais
-
16/11/2022 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2022 14:55:38)
-
16/11/2022 17:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/11/2022 14:55:38)
-
11/11/2022 14:55
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2022 14:55
Despacho -> Mero Expediente
-
03/11/2022 16:46
P/ DECISÃO
-
27/10/2022 15:45
Juntada -> Petição
-
14/10/2022 16:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/10/2022 16:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/10/2022 16:55
Decisão -> Outras Decisões
-
03/10/2022 14:01
P/ DECISÃO
-
27/09/2022 13:29
Juntada -> Petição
-
22/09/2022 11:44
Juntada -> Petição
-
15/09/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/09/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/09/2022 16:38
Despacho -> Mero Expediente
-
15/09/2022 13:16
P/ DECISÃO
-
29/08/2022 16:51
Juntada -> Petição
-
21/07/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 21/07/2022 15:46:46)
-
21/07/2022 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 21/07/2022 15:46:46)
-
21/07/2022 15:46
Parte promovente: custas parceladas
-
21/07/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
21/07/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
21/07/2022 15:26
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/07/2022 11:12
P/ DECISÃO
-
07/07/2022 12:35
Manifestação
-
14/06/2022 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Marilia Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2022 15:17:25)
-
14/06/2022 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Drw Construtora Eirelli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/06/2022 15:17:25)
-
14/06/2022 15:17
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2022 10:13
Manifestação
-
13/06/2022 19:31
Juntada de procuração
-
13/06/2022 12:40
P/ DECISÃO
-
10/06/2022 23:13
Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental (Dependente) - Distribuído para: LUCAS DE MENDONÇA LAGARES
-
10/06/2022 23:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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