TJGO - 5368836-51.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5368836-51.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Adriano Barbosa Dos Santos, CPF/CNPJ nº *19.***.*14-67 Requerido: Raymara Alves Cavalcante Dos Santos, CPF/CNPJ nº *48.***.*44-19 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Tratam-se os autos de Ação Revisional de Alimentos proposta por ADRIANO BARBOSA DOS SANTO em face de RAYMARA ALVES CAVALCANTE DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Juntou-se documentos.
Aduz o requerente que ficou acordado em sentença na ação de divórcio a obrigação de pagar o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
Sustenta ainda que a guarda seria compartilhada com lar de referência na companhia da genitora, mas que na verdade, o menor está residindo 15 dias na companhia do genitor e 15 dias na companhia da genitora.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão da obrigação de pagar os alimentos. É o bastante.
Decido.
No caso em tela há necessidade de maior dilação probatória sobre as circunstâncias alegadas na inicial.
Ademais, em se tratando de verba alimentar, a suspensão da obrigação, sem o contraditório, pode trazer danos irreparáveis ao alimentado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida pelo autor.
CITE os requeridos, intimando-o para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação que será realizada no CEJUSC desta Comarca, devendo tomar ciência o réu que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito, podendo também recusá-la, ficando intimado da liminar concedida.
DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ATO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, CERTIFICAR O E-MAIL E TELEFONE DE CONTATO DA PARTE PROMOVIDA E SE POSSUI CONDIÇÃO DE CONSTITUIR ADVOGADO, PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO.
EM CASO NEGATIVO, DESDE JÁ, NOMEIO O DR MATHEUS FERREIRA MARTINS OAB/GO nº 42.564 (telefone 64 - 99228 0084), O QUAL DEVERÁ SER INTIMADO POR TELEFONE E MEDIANTE CERTIDÃO NOS AUTOS.
OUTROSSIM, DETERMINO À SERVENTIA QUE CONTATE A PARTE REQUERIDA, VIA TELEFONE, PARA CIENTIFICAR DA NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO INFORMANDO O NÚMERO DO TELEFONE DO PROCURADOR PARA QUE TAL PARTE POSSA CONSULTAR O PROFISSIONAL NOMEADO, TUDO ISSO CERTIFICADO NOS AUTOS. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte requerente via DO. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se tratar-se de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Notifiquem o Ministério Público do Estado de Goiás.
Cumpram. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab05 -
08/07/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (08/07/2025 17:05:05))
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08/07/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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08/07/2025 17:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 17:05
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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02/07/2025 12:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/06/2025 18:29
emenda a inicial - contracheque
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13/06/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 13:16:33))
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13/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. - )
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13/06/2025 13:16
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 12:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/05/2025 17:11
declaracao de aluguel
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15/05/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Barbosa Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 17:43
PROCESSO VERIFICADO
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13/05/2025 18:44
peticão, e outros documentos
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13/05/2025 18:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:42
Guapó - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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13/05/2025 18:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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