TJGO - 5052048-13.2024.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:46
Processo Arquivado
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05/05/2025 15:46
Arquivamento - TRF 1º Região - Portaria Conjunta 001/2021
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05/05/2025 15:45
Remessa - TRF 1º Região - Recurso de Apelação
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23/04/2025 17:02
de Apelação
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10/04/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/04/2025 15:47:40)
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10/04/2025 15:47
CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APELAÇÃO
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07/04/2025 14:57
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/02/2025 17:31:33))
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27/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5052048-13.2024.8.09.0023Requerente: Jose Neto Candido Dos SantosRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE NETO CANDIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.Narrou a parte autora ser portadora de diversas enfermidades que a tornam incapaz para a realização de trabalho, tendo sido deferido benefício por incapacidade temporária, mas a qual não satisfaz as suas necessidades porquanto se encontra permanentemente incapacitado.Pediu a procedência dos pedidos para a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo.
Foi deferido o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça, nomeado o perito e determinada a citação do INSS (evento 8).Laudo pericial apresentado no evento 19.No evento 24, a parte autora se manifestou em relação ao laudo médico.No evento 25, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita.Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.1) FUNDAMENTAÇÃO1.1.
Do méritoPresentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito.A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Segundo os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários destinados a enfrentar os riscos sociais decorrentes de doenças, lesões ou invalidez são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) carência (12 contribuições mensais, salvo as exceções legais); 3) incapacidade para o trabalho (permanente, em se tratando de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença); e 4) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do trabalhador (para o caso de aposentadoria por invalidez).1.2.1 Da incapacidade laborativaPara a comprovação da moléstia, a parte autora juntou diversos documentos médicos, os quais foram analisados pelo expert, como relatórios médicos.Foi realizada perícia médica judicial.
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito afirmou que i) o autor apresenta lombalgia, cervicalgia, dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais e intervertebrais com radiculopatia, ii) que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial e iii) que a data de início da incapacidade do autor remonta a 30/04/2018.
Em sua conclusão, consignou o perito que o autor se encontra “incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 5(36-50) e tipo 1 (1b)(Tabela 2), levando em consideração a condição clínica, grau de escolaridade e conhecimento técnico profissional”.A classe 5, conforme o perito graduou, se refere àqueles com necessidade de “reabilitação profissional, e suas possibilidades técnico-profissionais não interferem na capacidade de produção e ganho.” Por fim, a tabela posterior afirma que o autor pode “ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional.”Logo, a partir os documentos juntados e da perícia realizada, o laudo pericial judicial concluiu que há incapacidade laborativa permanente e parcial.1.2.2. Da qualidade de seguradoPara que o reconhecimento da qualidade de segurado, faz-se mister que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça.
Confira-se, nesse sentido, o disposto nos art. 15 da Lei 8.213/91:Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.No caso concreto, vê-se que a parte autora contribuiu como empregado junto a MAURO ANTONIO SOUTO entre 02/04/2018 e 18/10/2021.
Ademais, entre 21/11/2018 e 21/11/2018, gozou do auxílio-doença.
Posteriormente, entre 01/04/2022 e 31/07/2022 bem como entre 09/08/2023 21/08/2023, contribuiu como empregado, sendo o primeiro período junto a CARLOS ALBERTO DE MORAIS e o segundo junto a MAURICIO FURTADO BARROS.Dessa maneira, considerando que a incapacidade do autor foi atestada em 30/04/2018, é forçoso reconhecer que mantinha a qualidade de segurado em conformidade ao art. 15 da Lei n° 8.213/91. 1.1.3.
Da carênciaJá o período de carência é o número mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado possa ter direito de receber um benefício.Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 exige o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.No caso dos autos, de acordo com o CNIS, o autor verteu, antes da incapacidade, mais de 12 (doze) contribuições mensais (01/10/2003 a 21/08/2023).2.1.4 Do benefício por incapacidadeDiante das premissas acima apontadas, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.Convém ressaltar que em casos de incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais e sociais do segurado deverão ser consideradas, conforme dispõe a Súmula 47 da TNU.
De tal maneira, ao se considerar que o autor conta atualmente com a idade aproximada de 40 (quarenta) anos além do desenvolvimento posterior à diversas atividades laborais e, ainda, ter o perito consignado que o autor é passível de reabilitação, outra conclusão não se retira do que a sua total incapacidade parcial.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene.
O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 22-6-2017 a 20-10-2019. (TRF4, AC 5008727-49.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023).Assim, tendo em vista a incapacidade do autor e suas condições pessoais e sociais, conclui-se pelo restabelecimento do benefício ora pleiteado.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, devendo ainda o INSS pagar as parcelas atrasadas com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da liquidação.
Fixo a data de 21/11/2018 como a DIB, considerando que o autor se mantinha incapacitado na data da cessação do benefício anterior.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno ainda o INSS o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC).Sem custas, ante a isenção legal.Como a condenação não alcança o limite de 1000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter ao reexame necessário, com base no § 3º do art. 496, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Regão no sentido de que “[a]pesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária" (TRF1, 2ª Turma, AC n. 1006991-77.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Souza, j. 27/7/2023, PJe 27/7/2023; REO 1008298-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023);Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021 -
26/02/2025 22:18
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 26/02/2025 17:31:33)
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26/02/2025 22:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 26/02/2025 17:31:33)
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26/02/2025 17:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/02/2025 16:39
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 15:35
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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03/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5052048-13.2024.8.09.0023Requerente: Jose Neto Candido Dos SantosRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO Ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 3.781/2024) -
31/01/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 09:52:25)
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30/01/2025 09:52
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 13:59
P/ DESPACHO
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22/01/2025 05:39
Juntada -> Petição
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14/01/2025 17:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/01/2025 16:51:21)
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14/01/2025 16:51
CONTRAPROPOSTA
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14/01/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/01/2025 06:26:25)
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14/01/2025 06:26
Juntada -> Petição
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09/12/2024 08:44
MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL
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02/12/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/11/2024 17:41:27))
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26/11/2024 17:22
Ofício RPV perito médico - Dr. Pedro Hernesto
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22/11/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/11/2024 17:41:27)
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22/11/2024 17:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/11/2024 17:41:27)
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22/11/2024 17:41
Juntada de laudo - perito - Pedro Hernesto
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17/11/2024 16:16
Juntada -> Petição
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14/11/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/11/2024 15:18
REAGENDAMENTO PERÍCIA MÉDICA - DR° PEDRO HERNESTO
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06/09/2024 08:21
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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16/08/2024 12:03
Juntada de Documentação Médica
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25/07/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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25/07/2024 13:44
AGENDAMENTO PERÍCIA - PERITO PEDRO HERNESTO
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24/05/2024 18:41
Comprovante de envio - Carta de Intimação - Perícia - Dr. Pedro Hernesto
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24/05/2024 18:16
Carta de Intimação - Perícia - Dr. Pedro Hernesto
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21/05/2024 12:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 12:45
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2024 14:48
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/03/2024 16:57
Juntada -> Petição
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29/02/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Neto Candido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2024 08:27:16)
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17/02/2024 08:27
EMENDAR A INICIAL
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26/01/2024 21:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/01/2024 14:43
Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Luz de Amorim
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26/01/2024 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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