TJGO - 5274958-21.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5274958-21.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 24,98Requerente: Luiz Felipe Da Silva Cardoso De OliveiraRequerido: Condominio Residencial SupremoJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos por LUIZ FELIPE DA SILVA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUPREMO.A parte embargante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e juntou os documentos de movimentação 01.Na movimentação 02 foi proferida decisão determinando a apresentação de documentação comprobatória para análise do pedido de gratuidade de justiça, o que foi cumprido pela parte embargante na movimentação 05.Consta decisão da movimentação 08, determinando a emenda da inicial para retificação do valor da causa.A parte embargante apresentou emenda retificando o valor da causa para R$24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).Na movimentação 12 consta despacho determinando a intimação do embargante para se manifestar quanto à necessidade ou não de prosseguimento dos embargos, diante do acordo entabulado nos autos principais da execução.Manifestação do embargante na movimentação 14 requerendo a extinção do feito e a devolução dos valores depositados como garantia do juízo.Certidão de alteração do valor da causa (mov. 15).Vieram os autos conclusos.Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.Tratam-se de embargos à execução, nos quais, antes mesmo da citação da parte embargada, houve o pedido de extinção do feito pela parte embargante, diante da notícia de celebração de acordo no feito principal da execução.De início, DEFIRO à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a apresentação de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência financeira.
O embargante juntou comprovantes de recebimento de salário apontando valor bruto pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais (mov. 01, arquivo 09), bem como declarou ser isento de imposto de renda e apresentou extratos bancários de movimentações módicas (mov. 05, arquivo 07).Passando à análise do pedido de extinção do feito, este deve ser recebido como pleito de desistência da ação, a qual está disciplinada da seguinte forma no Código de Processo Civil:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;[...]§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Diante de tal previsão do CPC, tem-se que, como não consta dos autos contestação ofertada pela parte embargada, que sequer foi citada, possível a homologação da desistência, independentemente do consentimento da contraparte.Quanto ao pedido de levantamento das quantias depositados para garantia do juízo, verifico, da análise do acordo entabulado na execução, que nada foi dito sobre tais quantias, de modo que se torna possível o deferimento do pedido de levantamento.Assim, nos termos do 485, inciso VIII, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte embargante de eventuais quantias depositadas nos autos.Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a ressalva do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e a suspensão da exigibilidade decorrente do eventual deferimento da gratuidade de justiça.Ato contínuo, nada mais sendo postulado, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas e as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei n.º 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
08/07/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Felipe Da Silva Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (08/07/2025 17:10:1
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08/07/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Felipe Da Silva Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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08/07/2025 17:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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15/04/2025 16:31
Autos Conclusos
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28/03/2025 14:36
Alteração do valor da causa e expedição de guia de custas iniciais
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24/03/2025 15:15
Juntada -> Petição
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26/02/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Felipe Da Silva Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/02/2025 17:52:01)
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22/02/2025 17:52
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2024 14:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/11/2024 19:42
petição
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17/10/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Felipe Da Silva Cardoso De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 13/09/2024 17:10:29)
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13/09/2024 17:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/06/2024 11:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/06/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Felipe Da Silva Cardoso De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/05/2024 18:00:29)
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27/05/2024 19:24
emenda a inicial
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02/05/2024 18:00
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2024 14:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/04/2024 18:48
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
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10/04/2024 18:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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