TJGO - 5355459-09.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5355459-09.2025.8.09.0135 Promovente(s): Gilmar Teodoro Parreira Promovido(s): Henrique De Almeida Alves Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada (mov. 20).
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição liminar dos embargos por ausência de garantia do juízo (mov. 24). É o breve relatório.
Decido. 2. Em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o § 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução.
Tal requisito é indispensável tanto nas execuções extrajudiciais quanto nos cumprimentos de sentença sob o rito especial da Lei n. 9.099/95, conforme dispõe o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Portanto, a garantia do juízo se trata de uma condição de procedibilidade dos embargos, cuja falta enseja a rejeição liminar.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5210461-74.2023.8.09.0051, Rel.
Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Registre-se que a ausência de garantia não pode ser suprida posteriormente, uma vez que se trata de vício insanável que compromete a própria admissibilidade da impugnação. Diante da ausência de qualquer forma de garantia da execução, impõe-se o não conhecimento da impugnação. 3. Ante exposto, REJEITO os embargos à execução por ausência de garantia do juízo. 4.
DETERMINO o prosseguimento da execução nos seus exatos termos Intimem-se.
Cumpra-se.
Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente -
08/09/2025 18:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:59
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:59
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:59
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:59
Decisão -> Indeferimento
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18/07/2025 17:54
Autos Conclusos
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17/07/2025 19:48
Juntada -> Petição
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13/07/2025 07:21
Mandado Não Cumprido
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Teodoro Parreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à Execução (07/07/2025 17:09:52))
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08/07/2025 17:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Teodoro Parreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à Execução - 07/07/2025 17:09:52)
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07/07/2025 17:09
Embargos á execução
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05/07/2025 12:59
Para HAAL (Mandado nº 5061316 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/05/2025 15:19:47))
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29/05/2025 14:07
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 5061914 / Para: Henrique De Almeida Alves)
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29/05/2025 14:03
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 5061316 / Para: HAAL)
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28/05/2025 15:19
Manifestação
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19/05/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Teodoro Parreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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19/05/2025 16:21
Intimação Efetivada
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16/05/2025 08:52
Para HAAL (Mandado nº 4915455 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (11/05/2025 18:09:47))
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16/05/2025 08:48
Para Henrique De Almeida Alves (Mandado nº 4915544 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (11/05/2025 18:09:47))
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16/05/2025 08:42
Para Fabio Cruz Da Silva (Mandado nº 4915572 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (11/05/2025 18:09:47))
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12/05/2025 12:45
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4915572 / Para: Fabio Cruz Da Silva)
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12/05/2025 12:43
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4915544 / Para: Henrique De Almeida Alves)
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12/05/2025 12:38
Para Quirinópolis - Central de Mandados (Mandado nº 4915455 / Para: HAAL)
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11/05/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Teodoro Parreira (Referente à Mov. - )
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11/05/2025 18:09
Decisão -> deferimento
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09/05/2025 12:56
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "114-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Tít
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08/05/2025 17:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:19
Autos Conclusos
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08/05/2025 17:19
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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08/05/2025 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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