TJGO - 5437001-10.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:33
P/ DECISÃO
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10/07/2025 16:32
carta(s) expedida(s)
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10/07/2025 13:25
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd.
G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5437001-10.2025.8.09.0051 Requerente(s): Vitor Mendonca Ferreira Requerido(a)(s): Pontifícia Universidade Católica De Goiás (sociedade Goiana De Cultura) DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação proposta por VITOR MENDONÇA FERREIRA (neste ato assistido por seu genitor Romildo Donizeth Ferreira) em face de PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, visando seja o(a) requerido(a) compelido(a) a efetivar sua matrícula no curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificial pelo(a) mesmo(a) ministrado.
Juntou documentos.
Intimada a cumprir o despacho do evento n° 15, a parte autora manifestou-se no evento n° 20. É o relatório.
Decido.
Acolho a peça/documentos do evento n° 20 como emenda à inicial.
Providencie a secretaria da UPJ a retificação do polo ativo, devendo nele apenas constar o nome de Vitor Mendonça Ferreira, que é apenas assistido por seu genitor Romildo Donizeth Ferreira (que não é parte no processo).
Apreciarei, no presente momento, apenas o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na peça de ingresso.
De acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E de imediato não vislumbro a probabilidade do direito.
Pretende a parte autora seja o(a) requerido(a) compelido(a) a efetivar sua matrícula no curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificial no qual foi aprovado(a) no concurso vestibular, apesar de não ter concluído o ensino médio. É sabido que para o ingresso nos cursos de graduação, em decorrência de aprovação no vestibular, mister se faz a comprovação da conclusão do ensino médio, segundo orientação do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que dispõe que o ensino superior abrange os cursos de “graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.” A regra é muito simples: além da aprovação em processo seletivo (o vestibular é uma das suas modalidades), o candidato, obrigatoriamente, deve ter concluído o ensino médio.
Conforme noticiado na inicial, o(a) requerente ainda não concluiu o ensino médio.
Atualmente cursa o 3º ano desta etapa de ensino.
Portanto, a parte autora tinha ciência de que não estava apta a concorrer a qualquer das vagas disponibilizadas pela requerida para o curso de Ciência de Dados e Inteligência Artificia.
No entanto, ainda assim formalizou a sua inscrição no certame como candidato(a), e não como treineiro(a), prestando informação que não corresponde à sua real condição escolar.
Como se vê, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito do(a) autor(a).
Desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a concessão da medida exige a coexistência destes dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.
Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente realizada, devendo a secretaria da UPJ, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço da parte requerida nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro.
I.
Goiânia, 2 de julho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr -
08/07/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor Mendonca Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (02/07/2025 15:46:40))
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08/07/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VMF (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 02/07/2025 15:46:40)
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02/07/2025 15:46
Decisão - proc comum - indef tutela urgência antecipada - faculdade - matricula
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02/07/2025 09:02
P/ DECISÃO
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23/06/2025 15:35
Juntada -> Petição
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18/06/2025 03:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romildo Donizeth Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 18:34:31))
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18/06/2025 03:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor Mendonca Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 18:34:31))
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17/06/2025 18:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Romildo Donizeth Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/06/2025 18:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VMF (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/06/2025 18:34
Despacho - matrícula faculdade - apresentar edital e comprovante de inscrição
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17/06/2025 09:42
P/ DECISÃO
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16/06/2025 21:16
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES
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12/06/2025 16:36
Juntada -> Petição
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11/06/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romildo Donizeth Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/06/2025 09:27:40))
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11/06/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor Mendonca Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (11/06/2025 09:27:40))
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11/06/2025 09:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Romildo Donizeth Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/06/2025 09:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VMF (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/06/2025 09:27
INCOMPETENCIA - Vara Cível - redistribuir
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04/06/2025 17:26
P/ DECISÃO
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04/06/2025 17:26
UPJ - AUTUAÇÃO PROV. N 48/21 ART. 130, INC III/IV C/TUTELA
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04/06/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/06/2025 08:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:47
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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04/06/2025 08:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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