TJGO - 5565385-25.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Massa Falida Padrao Construtora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ697775073BR idPendenciaCorreios3220881idPendenciaCorreios
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09/05/2025 10:14
Processo Arquivado
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09/05/2025 10:12
Processo Desarquivado
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25/04/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Massa Falida Padrao Construtora Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas (25/04/2025 12:19:31) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia me
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25/04/2025 12:19
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*83-50
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01/04/2025 15:37
Processo Arquivado
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01/04/2025 15:37
Sentença de evento 28
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10/02/2025 03:23
Automaticamente para (Polo Ativo)União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 07:24:22))
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Processo nº: 5565385-25.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): União (fazenda Nacional-pgfn) Recorrido(s): Massa Falida Padrao Construtora Ltda Instaurado INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO a favor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em desproveito de MASSA FALIDA – PADRÃO CONSTRUTORA LTDA. A União informou que é credora da quantia total de R$ 2.365.568,88 a título de crédito tributário, incluídos principal, juros de mora e encargo legal, calculados até a data da decretação da falência em 06/06/2016.
Destacou que os valores referentes à multa devem ser incluídos em classe específica (art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005).
Juntou documentos, evento 1. No evento 7, a União apresentou a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, indicando a quantia de R$ 180.381,51 a título de crédito extraconcursal (art. 84, inciso V), R$ 1.267.069,63 a título de crédito tributário (art. 83, inciso III) e R$ 199.055,54 a título de multa (art. 83, inciso VII). Ressaltou que os créditos tributários têm preferência para pagamento. Mencionou que foi mantido o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969, visto que tem por objetivo custear a cobrança administrativa e judicial do débito fiscal, não se confundindo com honorários advocatícios, sendo a incidência devida a partir da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente do ajuizamento de execução fiscal. Alegou que as multas tributárias devem ser classificadas em atendimento à ordem do inciso VII do art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
Carreou documentos. O administrador judicial informou que foram realizados os pagamentos dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) nos valores de R$ 175.718,40 e R$ 325.223,48.
Disse que requereu, no processo principal, que fosse aproveitado o desconto realizado pela Receita Federal e disponibilizado o comprovante de pagamento de ambas as guias refentes aos DARFs.
Postulou a apresentação de novo relatório pela União, evento 9. A União noticiou que a planilha de cálculos apresentada no evento 7 foi confeccionada considerando estes pagamentos.
Pontuou que os pagamentos colacionados pelo administrador judicial dizem respeito a dois parcelamentos especiais para empresas falidas, evento 11. O administrador judicial concordou com a petição da União.
Relatou que a massa falida não tem recursos para pagar o crédito tributário, sendo a quantia suficiente apenas para a manutenção da massa falida, evento 14. Apresentada nova relação de créditos pela União, evento 15.
Esclarecido que a dívida total da empresa é de R$ 2.290.708,53, dos quais R$ 179.643,54 são devidos a título de crédito extraconcursal (art. 84, inciso V), R$ 1.267.069,63 são devidos a título de crédito tributário (art. 83, inciso III), R$ 199.055,30 a título de multa (art. 83, inciso VII) e R$ 644.940,06 relativos a juros posteriores à falência (art. 124 c/c 83, inciso IX).
Pediu habilitação dos créditos no quadro-geral de credores. O administrador judicial deduziu que os novos valores dos créditos da Fazenda Pública da União não tem respaldo e validade, pois feito após o prazo de 30 dias determinado na lei.
Deduziu que as multas, juros e a correção monetária são passíveis de cobrança nos casos em que o ativo é maior que o passivo, portanto, caberia ao credor comprovar essa situação.
Esclareceu que os encargos cobrados pela Fazenda Pública só podem ser aplicados até a decretação da falência.
Ressaltou que não há recursos financeiros para pagar o restante dos créditos tributários, evento 20. A União esclareceu que a última planilha apresentada, anexada no evento 7 é datada de 25/07/2024, e que não incluiu os encargos posteriores à data da falência.
Disse que em 24/09/2024, como não houve oposição do administrador judicial em relação aos valores outrora apresentados, requereu o julgamento do mérito.
Pediu que, como não há divergência do administrador à planilha constante no evento 7, os valores ali indicados, sem a inclusão de encargos posteriores à data da quebra, sejam averbados no Quadro Geral de Credores. DECIDO. Primeiramente, em casos como o em apreço tem sido efetuada a intimação do Ministério Público para manifestar, todavia, este tem, reiteradas vezes, peticionado no sentido de não vislumbrar interesse em sua intervenção, razão pela qual deixo de intimá-lo. Conforme depreende-se do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, após realizadas as intimações e publicado o edital, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. No caso em tela, verifica-se que apresentado pela Fazenda Pública seus cálculos, acompanhados das certidões de dívida ativa (evento 7), o administrador apresentou anuência ao pedido da credora (evento 14). Ressalta-se que apresenta nova relação de créditos pela União (evento 15), o administrador impugnou os cálculos apresentados (evento 20), sendo solicitado pela credora a homologação dos valores indicados no evento 7, os quais não foram contestados pelo administrador judicial (evento 26). À vista disso, preenchidos os requisitos legais e diante da anuência do administrador judicial, devem ser homologados os valores apresentados. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de classificação de crédito público, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e determino a inclusão do valor de R$ 180.381,51 (cento e oitenta mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), na classe V (créditos extraconcursais); R$ 1.267.069,63 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), na classe III (créditos tributários); e R$ 199.055,54 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), na classe VII (multas tributárias). Custas pela requerida. Sem sucumbência por força do art. 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, juntado-se cópia desta decisão no processo principal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito -
31/01/2025 07:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Massa Falida Padrao Construtora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 07:24
On-line para Adv(s). de União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 07:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/12/2024 12:19
Autos Conclusos
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03/12/2024 11:31
manifestação sobre a petição do AJ
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21/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/11/2024 16:57:43))
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11/11/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Massa Falida Padrao Construtora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 16:57
On-line para Adv(s). de União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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02/10/2024 14:26
Autos Conclusos
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30/09/2024 14:11
manifestação
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30/09/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Ativo)União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/09/2024 11:59:19))
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24/09/2024 11:56
Petição
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20/09/2024 14:12
On-line para Adv(s). de União (fazenda Nacional-pgfn) - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/09/2024 11:59:19)
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20/09/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAC SILVA DE SOUZA - Administrador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/09/2024 14:10:33)
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20/09/2024 14:10
relação de créditos da União
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20/09/2024 11:59
manifestação
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16/09/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Ativo)União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/08/2024 10:30:48))
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12/09/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAC SILVA DE SOUZA - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/09/2024 09:13:41)
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09/09/2024 09:13
Petição
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05/09/2024 14:54
On-line para Adv(s). de União (fazenda Nacional-pgfn) - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/08/2024 10:30:48)
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29/08/2024 10:30
manifestação ADM. JUDICIAL
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08/08/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAC SILVA DE SOUZA - Administrador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/06/2024 15:37:49)
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25/07/2024 10:37
Petição
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24/06/2024 03:38
Automaticamente para (Polo Ativo)União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/06/2024 15:37:49))
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12/06/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Massa Falida Padrao Construtora Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/06/2024 15:37:49)
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12/06/2024 15:38
On-line para Adv(s). de União (fazenda Nacional-pgfn) (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/06/2024 15:37:49)
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12/06/2024 15:37
Decisão - 0113539-03.2016.8.09.0051
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12/06/2024 15:15
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Dependente) - Distribuído para: Otacílio de Mesquita Zago
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12/06/2024 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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