TJGO - 0431337-19.2014.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0431337-19.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoRequerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGORequerido: IVAR CAMILLO DE OLIVEIRAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Instituição de Faixa de Servidão, ajuizada por Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, em face de Ivar Camillo de Oliveira, Pedro Pereira de Miranda Filho, Elias Gonçalves de Faria, Ruth da Penha Faria, José Alves Coutinho, Luiz Augusto Castro Macedo, Oyara Abreu Macedo, Ary Braga Pacheco e Carlos Alberto de Aquino Mariani, partes qualificadas.Narra a autora que por meio do Decreto Municipal n. 931, de 20 de dezembro de 2013, foram declaradas áreas de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão, as áreas em Luziânia, de propriedades dos requeridos, consoante medidas e confrontações mencionadas no Decreto Municipal e no Memorial Descritivo.
Alega que a instituição de servidão, visa a ampliação do Sistema de Tratamento de Esgoto Local, obra de extrema importância para o Município de Luziânia, restando patente o caráter público e social.
Afirma que a ação não se trata de uma desapropriação em si, mas de uma instituição de faixa de servidão, a qual somente ocasionará um ônus às propriedades, sem causar a perda da titularidade dos imóveis aos expropriados.
Esclarece que o projeto parte da menor onerosidade aos imóveis dos réus, sendo que a faixa de servidão incidirá sobre áreas sem benfeitorias, além da tubulação ser subterrânea.
Aduz que na área destinada a ampliação do Sistema de Tratamento de Esgoto Local, está localizada dentro das Glebas 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, trazendo aos autos a indicação das áreas, mediante apresentação de planta e memorial descritivo.Informa as matrículas dos imóveis, sendo: 30.197, 9.510, 30.927, 24.229, 22.777, 33.486, 57.559, 189.773, 8.278.Indica o valor de R$ 15.233,86 (quinze mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização.Ao final, pleitearam pela total procedência da ação, para imitir na posse da área descrita, aceitando-se a título de indenização o valor de R$ 15.233,86 (quinze mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
PDF – mov. 18.Juntou documentos (pág. 20/157).Decreto n. 930, de 20 de dezembro de 2013 (págs. 49/58).Memorial descritivo (págs. 60/79).Depósito judicial (págs. 160/168).Decisão recebendo a petição inicial, deferindo a imissão de posse provisória e determinando a citação dos requeridos (págs. 169/170).Certidões de matrículas atualizadas (págs. 176/197).Edital aos terceiros interessados publicado (págs. 202/205).Informação da requerente que o imóvel de matrícula n. 189.773 é da empresa Brazília Imóveis e compromissado ao Sr.
Ary Braga Pacheco, razão pela qual requereu a citação da pessoa jurídica (pág. 216).PDF – mov. 19.Mandado de imissão provisória na posse cumprido em 10.02.2015 (págs. 07/08).Citação Elias (pág. 09).Citação Ruth (pág. 10).Citação Carlos Alberto (pág. 18).Citação Pedro (pág. 31).Citação Brazília Imóveis (pág. 61).Citação Luiz Augusto (pág. 65).Citação Oyara (pág. 69).Citação José Alves (pág. 81).Decisão determinando a produção da prova pericial (págs. 90/91).Indicação de assistente técnico e quesitos pela Saneago (págs. 98/100).Decisão acolhendo os embargos da expropriante para esclarecer que os honorários periciais são de responsabilidade de parte requerida (págs. 123/124).Certidão que os requeridos não integraram a lide (pág. 141).Decisão chamando o feito à ordem reconhecendo que o ônus pericial é da parte autora (págs. 143/144).Decisão homologando os honorários periciais em R$ 5.993,77 (págs. 162/163).Depósito dos honorários periciais (pág. 168).Auto de imissão na posse (págs. 193/195).Laudo pericial (págs. 204/239).Impugnação ao laudo pericial (págs. 245/256).Em resumo, alega que o Coeficiente de servidão está equivocado, fato que implica o valor final da indenização.
Alega que os riscos psicológicos e ambientais devem ser apurados posteriormente, em caso de prejuízos.
Relata que a perícia menciona os incômodos gerados pela obra, porém, não estabelece a escala mínima e máxima de ponderação.
Rechaça o fato de destinação econômica da propriedade, pois, a área deveria ser considerada bruta, por não ser utilizada em razão de sofrer com inundações e enchentes frequentes.
Requer o acolhimento da impugnação.
Processo digital.
Esclarecimentos do Sr.
Perito com adoção de novos coeficientes (mov. 10).Concordância com o laudo pericial (mov. 13).Citação Ruth (mov. 51).Contestação do requerido Ary (mov. 52).Em resumo, alega ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi adjudicado por Dogmar Bras, por meio dos autos n. 0463152-34.2014.8.09.0100.Contestação dos requeridos Elias e Ruth (mov. 56).Em síntese, requer a atualização dos valores, uma vez que os imóveis sofreram valorização.Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 mensal, em virtude dos dissabores advindos das obras.
Impugnação à contestação (mov. 62).Instadas a instrução processual, não houve requerimento de provas (movs. 63 e 68).Certidão de matrícula do imóvel de n. 189.773 (movs. 72 e 73).Sentença da ação de adjudicação noticiada pelo requerido Ary (mov. 80).Pedido de exclusão do Sr.
Ary e inclusão do Sr.
Dogmar no polo passivo (mov. 87).Decisão deferindo a substituição processual (mov. 90).Citação Dogmar (mov. 110).Citação do requerido Ivar (mov. 148).Decurso de prazo para apresentação de defesa (mov. 149).Manifestações pelo desinteresse na produção de outras provas (movs. 154 e 155).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.Entende-se por desapropriação o ato supressor do Estado acerca de um bem particular, em nome da coletividade, mediante indenização prévia e justa, consoante estabelece a lei.O Estado atua na desapropriação/expropriação como administrador e fomentador do desenvolvimento, regulamentando a atividade econômica, telecomunicações, educação e intervindo no direito de propriedade, sempre que este ferir o interesse da coletividade.Em outras palavras, a Expropriação é a modalidade de desapropriação forçada por lei, que consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence.
Nas palavras de Di Pietro:A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.Meirelles aduz:[...] a desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos.Na desapropriação por interesse social, o objetivo do Estado é de resguardar os interesses de classes ou grupos sociais menos favorecidos, sendo que ao mesmo tempo, busca reprimir abusos econômicos, que prejudicam o interesse social, pois, visam tão somente o interesse particular. No presente caso, os motivos para a instituição da servidão são devidamente fundamentados em lei, vez que atende o interesse público, haja vista que se dará para a ampliação do Sistema de Tratamento de Esgoto Local.Assim, deve ser respeitado in casu, o Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual consiste que o interesse geral (interesse público) se sobrepõe ao interesse individual (privado).Deste modo, o interesse público deve ser atendido em atenção ao bem-estar coletivo, de modo que o interesse particular, quando em comparação ao interesse público, se mostra como um mero interesse reflexo.
In casu, restou evidenciado o interesse público, sendo necessária a instituição da servidão, nos termos do memorial descritivo apresentado nos autos.
A área foi considerada em seus recursos hídricos, flora, solos e classe de aptidão para lavoura, além da atividade econômica da propriedade para se atribuir ao valor da avaliação da terra nua e das benfeitorias, conforme o trabalho técnico de págs. 204/239 e esclarecimento de mov. 10.
O perito, atendeu fielmente o empenho do seu encargo e recebeu por esse juízo a homologação das perícias, diante da regularidade das regras técnicas consideradas no exame.A avaliação da terra nua seguiu o método comparativo que é admitido diante dos dados coletados e levando em conta a classificação da terra nua e suas benfeitorias.De tal modo, o valor da indenização apontado no laudo técnico merece ser fixado a título de indenização.
Sabe-se que a indenização é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado, vez que o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro.O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365 /1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1672443 ES 2017/0107270-0).
Nesse sentido, tem se posicionado os Tribunais Superiores, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO).
VALOR DO BEM DEFINIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL.
NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
PEDIDO AFASTADO.
TESES INFUNDADAS.
DECISÃO MANTIDA. […].. 3.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. 4.
Não conseguindo o Município Réu fundamentar e comprovar a sua indignação com a avaliação pericial feita no imóvel, objeto da ação de desapropriação indireta, deve ser mantido o decisum que, em análise aos fatos e documentos trazidos aos autos, negou tal pedido e homologou os cálculos efetivados para a valoração do bem, de acordo com o panorama descrito por ambas as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5314054-88.2017.8.09.0000, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3.
Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)Em razão disso, a realização da perícia deverá seguir o disposto no art. 26 do Decreto-lei n. 2.265/41, o qual apregoa a necessidade de que o valor a ser indenizado deve ser contemporâneo ao da avaliação, haja vista que, constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido, logo, o valor deverá observar a situação atual do imóvel, com todos os seus consectários, sob pena de afronta, ao dispositivo mencionado e de enriquecimento sem justa causa por parte da Administração, o que se deu no presente caso. Assim, o direito à indenização é de natureza pública já que embasada na Constituição, devendo esta ser prévia justa e em dinheiro.Isto posto, entendo que o valor encontrado pelo laudo pericial e seus complementos é justo para fixação do preço da indenização, por ter sido considerado o valor de mercado da terra nua, as variáveis e fatores de homogeneização de acordo com a norma técnica, bem como as benfeitorias existentes.
E ainda por ter sido suficientemente esclarecedor no ponto em que trouxe os elementos de suas fontes de pesquisa dos imóveis negociados à época.Feitas tais ponderações, a homologação do laudo, e, consequentemente da indenização é medida que se impõe.
Ressalta-se que o valor será devidamente atualizado, como adiante será explanado.Sobre o pedido de dano moral formulado pelos requeridos Elias e Ruth, tenho que não merece acolhimento, primeiro em razão da natureza da ação, a qual versa exclusivamente sobre a indenização em virtude da expropriação das áreas; segundo, em razão dos próprios requeridos considerarem um dissabor, não havendo fixação de danos morais para os casos que não se há efetiva comprovação de violação dos direitos da personalidade.Ademais, a parte já será devidamente indenizada pela instituição da servidão, não sendo cabível indenização por danos morais, simplesmente pelo uso em si da área, o que é uma consequência lógica da servidão, a qual só ocorreu face a necessidade do uso da área.
DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, e homologo o valor encontrado pelo laudo pericial, como sendo justo o preço, observando-se os valores e suas respectivas glebas, bem como os titulares dos direitos, consoante os esclarecimentos prestados na mov. 10 dos autos digitais, acrescida de juros compensatórios, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e a indenização ora fixada, contados a partir da imissão na posse, com taxa de 6% ao ano, nos termos da Súmula 69 do STJ e no que restou decido pelo STF na ADI 2332/DF que julgou constitucional o art. 15-A do DL 3.365/41.
A correção monetária correrá a partir da data de elaboração do laudo de avaliação, utilizando como indexador o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, até a data do efetivo pagamento (Súmula 561/STF).
Juros moratórios, em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da CF, conforme disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
A expropriante arcará com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização ora fixada, incluindo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme disciplina o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41 Cada requerido poderá levantar somente o valor referente a sua gleba, observando-se os esclarecimentos e valores indicados pelo perito na mov. 10.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, para registro em nome da expropriante nas proporções informadas na petição inicial.Custas remanescentes, pela parte autora, se houver.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
08/07/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 18:05:06))
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08/07/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 18:05:06))
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08/07/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 18:05:06))
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08/07/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/06/2025 13:46
P/ SENTENÇA
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03/06/2025 13:47
Juntada -> Petição
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26/05/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (26/05/2025 17:37:07))
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26/05/2025 17:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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26/05/2025 17:37
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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22/04/2025 14:55
P/ SENTENÇA
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28/03/2025 16:12
Sem Interesse na Produção de Outras Provas
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25/03/2025 11:48
Juntada -> Petição
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20/03/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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20/03/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266
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20/03/2025 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ
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20/03/2025 12:56
PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
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20/03/2025 12:55
PRECLUIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - IVAR CAMILLO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 07:17
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/12/2024 18:18:01))
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07/02/2025 16:21
Citação efetivada: IVAR CAMILLO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 14:51
Juntada -> Petição
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23/01/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/01/2025 09:50
PARTE AUTORA RETIRAR CARTA PRECATÓRIA CONTIDA MOV. N. 143 - PARA CUMPRIMENTO
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21/01/2025 17:17
Carta Precatória Expedida
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10/12/2024 18:18
Requer expedição de carta precatória de citação
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14/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/11/2024 13:57:41))
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04/11/2024 13:57
On-line para Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/11/2024 13:57
AUTOR - MANIFESTAR CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA INFRUTÍFERA
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07/10/2024 15:39
(Referente à Mov. Certidão Expedida (13/09/2024 15:03:08))
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17/09/2024 23:29
Para (Polo Passivo) IVAR CAMILLO DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ443960641BR idPendenciaCorreios2684753idPendenciaCorreios
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13/09/2024 15:03
EXPEDIDA NOVA CARTA DE CITAÇÃO E- CARTAS - AR NÃO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS
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17/06/2024 23:24
Para (Polo Passivo) IVAR CAMILLO DE OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ323174440BR idPendenciaCorreios2385298idPendenciaCorreios
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05/06/2024 13:59
CARTA DE CITAÇÃO AO REQUERIDO VIA SISTEMA E-CARTA
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27/05/2024 15:41
Recolhimento de despesas postais
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13/05/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Ativo)SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/05/2024 15:41:50))
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03/05/2024 15:41
On-line para Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/05/2024 15:41
AUTOR PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAGEM DISPONIVEL PROCESSO
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11/04/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (01/04/2024 14:57:44))
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10/04/2024 17:47
Requer expedição de carta de citação
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01/04/2024 14:57
On-line para Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2024 14:57
PARTE AUTORA MANIFESTAR MOV. 125
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01/04/2024 14:56
JUNTADA ESPELHO PESQUISA MOV. 120
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19/03/2024 15:44
Juntada -> Petição
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14/03/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/03/2024 15:46:21))
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04/03/2024 15:46
On-line para Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/03/2024 15:46
PARTE AUTORA MANIFESTAR PESQUISA MOV. 120
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24/01/2024 10:53
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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19/01/2024 15:45
DADOS PESQUISA NO SISTEMAS CONVENIADOS ENDEREÇO
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19/01/2024 15:43
HABILITAÇÃO PROCURADOR MASTER SANEAGO
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28/11/2023 11:50
Comprova recolhimento de guia de serviço
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28/11/2023 11:45
Serventia Escritório Jurídico Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO GO
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17/11/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/11/2023 17:53
AUTORA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE ATOS DE SERVIÇO DISPONÍVEL NO SISTEMA
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27/10/2023 17:41
Requer consulta ao sistema INFOSEG
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05/10/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/10/2023 17:01
Citação PENDENTE
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11/09/2023 14:49
Citação REQUERIDO DOGMAR BRAS - BALCÃO ESCRIVANIA
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21/08/2023 17:13
DADOS PESQUISA NO SISTEMAS CONVENIADOS ENDEREÇO
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18/08/2023 15:43
SANEAGO - Comprovar pagto de guia de serviço
-
02/08/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/08/2023 17:11
PARTE AUTORA RECOLHER CUSTAS DE ATOS DE SERVIÇOS DISPONÍVEL NO SISTEMA
-
04/07/2023 18:30
Requer consulta aos sistemas INFOJUD e INFOSEG
-
14/06/2023 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/06/2023 17:50
AUTOR MANIFESTAR ACERCA CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA MOVIMENTAÇÃO N. 102
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12/06/2023 09:50
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/04/2023 16:07:15))
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08/05/2023 18:26
Para (Polo Passivo) DOGMAR BRAS - Código de Rastreamento Correios: BH864966742BR idPendenciaCorreios1341488idPendenciaCorreios
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05/05/2023 12:25
Citação EXPEDIDA VIA E-CARTAS - DOGMAR BRÁS
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18/04/2023 16:07
Ciente, Aguarde-se nova citação.
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18/04/2023 16:07
Ciente, Aguarde-se nova citação.
-
30/03/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/03/2023 15:53
AUTOR PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAGEM DISPONIVEL PROCESSO
-
30/03/2023 15:52
INCLUSÃO E EXCLUSÃO NO POLO PASSIVO
-
21/03/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARY BRAGA PACHECO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/03/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/03/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/03/2023 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/03/2023 13:46
Decisão
-
18/01/2023 13:04
P/ DECISÃO
-
18/01/2023 13:04
SOMENTE A PARTE AUTORA MANIFESTOU EVENTO 82
-
20/10/2022 17:57
Juntada -> Petição
-
05/10/2022 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARY BRAGA PACHECO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/10/2022 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/10/2022 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/10/2022 15:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/10/2022 15:57
Despacho
-
01/08/2022 12:35
P/ DECISÃO
-
27/06/2022 14:32
documentos requeridos
-
23/06/2022 22:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARY BRAGA PACHECO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2022 22:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2022 22:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2022 22:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2022 22:23
Despacho
-
20/05/2022 18:05
P/ DESPACHO
-
03/05/2022 12:33
Juntada -> Petição
-
06/04/2022 16:19
Juntada -> Petição
-
09/03/2022 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/03/2022 17:22
Despacho -> Mero Expediente
-
11/01/2022 11:28
P/ DESPACHO
-
27/09/2021 18:30
Desinteresse na produção de novas provas
-
20/09/2021 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ARY BRAGA PACHECO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2021 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2021 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELIAS GONCALVES DE FARIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2021 12:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2021 12:42
PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
03/09/2021 15:51
Impugnação à contestação
-
02/09/2021 09:48
CERTIDÃO ALVARA HONORARIOS PERICIAIS HOUVE LEVANTAMENTO
-
02/09/2021 08:26
PETIÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 12:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/08/2021 12:57
AUTOR MANIFESTAR ARTIGO 350 E 351 CPC - CONTESTAÇÃO EVENTO N. 56
-
23/08/2021 12:56
CERTIDÃO HABILITAÇÃO ADVOGADO
-
20/08/2021 21:00
Contestação
-
11/08/2021 07:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/08/2021 07:49
AUTOR MANIFESTAR ARTIGO 350 E 351 CPC
-
11/08/2021 07:47
CERTIDÃO HABILITAÇÃO ADVOGADO
-
09/08/2021 14:14
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/08/2021 16:49
Para ARY BRAGA PACHECO (Referente à Mov. Juntada de Petição (21/07/2021 10:21:29))
-
01/08/2021 16:49
Para RUTH DA PENHA FARIA (Referente à Mov. Juntada de Petição (21/07/2021 10:21:29))
-
24/07/2021 18:36
Para (Polo Passivo) RUTH DA PENHA FARIA - Código de Rastreamento Correios: BH292981449BR idPendenciaCorreios158718idPendenciaCorreios
-
24/07/2021 18:36
Para (Polo Passivo) ARY BRAGA PACHECO - Código de Rastreamento Correios: BH292981452BR idPendenciaCorreios158715idPendenciaCorreios
-
21/07/2021 10:21
Comprovante de despesas postais
-
14/07/2021 21:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/07/2021 21:17
AUTOR - RECOLHER CUSTAS DE POSTAGEM
-
14/07/2021 21:15
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/07/2021 21:11
RESPOSTA DE OFÍCIO - OI
-
13/07/2021 16:29
Juntada -> Petição
-
09/07/2021 10:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/07/2021 10:54
REQUERER O QUE DE DIREITO
-
07/07/2021 16:40
AR DEVOLVIDO DIRETOR VIVO
-
28/06/2021 13:28
JUNTADA RESPOSTA OFÍCIO VIVO
-
14/05/2021 07:39
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/05/2021 16:24:52))
-
12/05/2021 08:14
JUNTADA RECIBO ENVIO OFICIO EMPRESA TIM TELEFONIA VIA EMAIL
-
12/05/2021 08:08
JUNTADA RECIBO ENVIO OFICIO EMPRESA CLARO TELEFONIA VIA EMAIL
-
10/05/2021 15:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/05/2021 15:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/05/2021 15:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/05/2021 15:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/05/2021 14:06
CERTIDÃO ENVIADO DOCUMENTO PARA ASSINATURA
-
04/05/2021 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
25/03/2021 08:22
P/ DECISÃO
-
05/03/2021 16:12
Juntada -> Petição
-
01/03/2021 21:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
01/03/2021 21:54
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2020 07:29
P/ DECISÃO
-
18/09/2020 10:16
CERTIDÃO REQUERIDOS NÃO INTEGRARAM A LIDE
-
14/09/2020 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2020 13:14
P/ SENTENÇA
-
06/08/2020 14:52
Juntada de PROCESSO HÍBRIDO
-
06/08/2020 14:45
Juntada de PROCESSO HÍBRIDO
-
19/03/2020 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Decisão - )
-
19/03/2020 17:24
Decisão -> Outras Decisões
-
29/01/2020 09:48
P/ DECISÃO
-
29/01/2020 09:48
Certidão Expedida
-
04/12/2019 16:56
Juntada -> Petição
-
27/11/2019 12:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/11/2019 12:39:09)
-
27/11/2019 12:39
PETIÇÃO PERITO EVENTO NÚMERO 10
-
27/11/2019 11:33
Juntada de E-MAIL E PETIÇÃO PERITO
-
26/11/2019 14:50
Devolvidos os autos
-
14/11/2019 09:32
CARGA 05 DIAS
-
30/10/2019 14:20
RECURSO ESPECIAL
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09/10/2019 18:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGO (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/10/2019 18:37
Despacho -> Mero Expediente
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03/10/2019 12:23
Autos Conclusos
-
03/10/2019 12:23
Luziânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/10/2019 12:23
Histórico Processo Físico
-
03/10/2019 12:23
Luziânia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
03/10/2019 12:23
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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