TJGO - 5638939-32.2020.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5638939-32.2020.8.09.0051Requerente(s): ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOSRequerido(s): JARDIM AMERICA SAUDE LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos proposta por Alessandra Ferreira dos Santos, em face de Jardim América Saúde LTDA., Hospital Multi Especialidades LTDA (Hospital América) e Glauco Prado Silva, partes qualificadas na inicial.Aduziu a parte autora, em síntese, que após descobrir sua gravidez, procurou os serviços dos requeridos para realizar o pré-natal e o parto.
Contudo, durante o parto cesáreo, ocorrido em 28 de abril, houve complicações, incluindo sangramento aumentado e, posteriormente, a constatação de lesão vesical, necessitando de laparotomia exploradora, histerectomia subtotal e outros procedimentos.Aduz que a equipe médica, liderada pelo terceiro requerido, agiu com imperícia e negligência, resultando em danos à sua saúde, incluindo a impossibilidade de ter mais filhos.Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).Decisão do ev. 4 concedeu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.Audiência de conciliação realizada no ev. 22, sem acordo entre as partes.Citados, os requeridos Hospital Multi Especialidade LTDA. -EPP e Jardim América Saúde LTDA., apresentaram contestação, ressaltando que a autora passou por complicações após a realização do parto, em decorrência da existência de aderências e endometriose, além de sangramento excessivo durante o transoperatório.Destacam que na madrugada seguinte à cirurgia, iniciou quadro de instabilidade e foi devidamente assistida pelo médico requerido, equipe de enfermagem e estrutura hospitalar necessária no momento da urgência, negando que tenha havido negligência ou imperícia.Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 27).O requerido Glauco Prado Silva juntou defesa no ev. 28.
Aduz que a cirurgia foi complicada pelas aderências e endometriose, e que a lesão vesical foi um evento raro, sem relação com sua conduta.Negou a existência de negligência, imprudência ou imperícia, e que as complicações advieram do próprio risco cirúrgico.
Alega que a atonia uterina causou hemorragia, e que a equipe agiu corretamente.
Assim, requereu a improcedência do pedido.Réplicas nos ev. 29 e 30.Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a realização de perícia médica, tendo a parte autora e o terceiro requerido pleiteado ainda a realização de audiência de instrução e julgamento (evs. 36, 37 e 38).Decisão do evento 41 determinou a realização de perícia médica.Laudo pericial juntado ao evento 129, do qual, apesar de intimadas todas as partes, somente o primeiro e segundo requerido se manifestaram (ev. 134).Veio o processo concluso.É o Relatório.
Decido.O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa.Assim, o indeferimento de produção de prova inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, não enseja cerceamento ao direito de defesa.Destarte, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, indefiro o pedido de produção de prova oral por ser desnecessário ao deslinde do feito.Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já manifestou o seguinte entendimento:APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA (...). 2- Mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha e realização de perícia, se a elucidação da lide cinge-se à análise de prova documental já existente nos autos, inexistindo cerceamento de defesa. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0036761-36.2009.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020) – grifei.Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Verifica-se do processo que a parte autora ajuizou a presente ação em razão de suposto erro médico em cirurgia realizada pelo terceiro requerido no hospital demandando, e, por essa razão, pretende indenização por danos morais.Ressalto que a apreciação da presente demanda será feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que as partes estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbe ao requerido juntar ao processo provas que demonstrem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente.E atenta à dificuldade da produção de prova que deve ser feita pela parte autora, é irrefutável que ela não tem fácil acesso aos elementos que seriam fundamentais para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito, logo, flagrante a situação de hipossuficiência que leva à inversão do ônus probante.A realização da cirurgia é inequívoca, conforme todos os documentos e alegações, restando necessária a avaliação da existência de erro médico ou não.Nesta quadra, verifico que a parte requerida, em atenção às regras atinentes a distribuição do ônus da prova, juntou a sua defesa os documentos necessários, o prontuário médico completo e demais documentos necessários ao deslinde do feito.Após requerimento das partes, foi realizada perícia médica no prontuário médico da autora e no laudo juntado no evento 129 a perita apresentou a seguinte conclusão:“Após análise dos documentos médicos anexo aos autos do processo, como exames, laudos e exame pericial indireto com extensa revisão bibliográfica médica correlacionada aos achados periciais, conclui-se que a conduta foi acertada, dentro da normalidade, dentro das boas práticas médicas e que o ocorrido foi apenas uma complicação esperada do procedimento. (ev. 129)” Assim, ao contrário do alegado, o requerido não agiu com imperícia, tampouco cometeu erro em sua conduta médica, inexistindo ato ilícito indenizável.Nesse contexto, a despeito das alegações expostas pela parte autora, o conjunto probatório do processo retrata que o requerido satisfez o ônus a ele imposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando que a conduta médica foi adequada e que as complicações ocorridas são esperadas para o procedimento realizado e histórico médico da paciente.A perícia demonstrou, ainda, que a atonia uterina e lesão vesical são comuns no pós-parto e que a autora tinha risco aumentado em decorrência de cesárea anterior e endometriose.
Assim, considerada a conclusão do laudo, não se cogita de de imperícia ou de negligência, tampouco de falha na prestação dos serviços pelos requeridos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
QUADRO DE APENDICITE AGUDA.
LAUDO PERICIAL.
MÉTODOS E TÉCNICAS ADOTADOS ADEQUADOS À CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE.
IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA NOS ATOS MÉDICOS NÃO DEMONSTRADAS.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado.2.
Nos termos do laudo elaborado pelo expert, os procedimentos adotados pelos profissionais de saúde do Hospital apelado se revelam como escorreitos para o quadro clínico apresentado, não se verificando imperícia ou negligência, tampouco qualquer falha na prestação dos serviços pelo requerido, conforme se vislumbra das respostas aos quesitos formulados.3.
Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar o ato ilícito cometido pelo requerido, inviável a procedência do pleito indenizatório.4.
O desprovimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5414116-50.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL UNIDADE HOSPITALAR.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
OMISSÃO OU ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADOS. 1.
Como destinatário da prova, o magistrado é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes, ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2.
O perito judicial é agente auxiliar de confiança do juízo, cujos trabalhos fornecem elementos técnicos seguros à formação de sua livre convicção. 3.
No caso em análise, não ficou restou demonstrada negligência médica ou dos prepostos do hospital recorrido nos procedimentos realizados no parto, razão pela qual não há falar em dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0319883-39.2015.8.09.0087, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) grifou-seAnte a comprovação segura e inequívoca da inexistência de imperícia ou negligência do médico requerido ou dos hospitais demandados, não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito.À vista disso, a improcedência dos pedidos iniciais é a única solução possível.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Proceda-se a apuração das custas finais e/ou remanescentes, intimando-se a parte autora/sucumbente, para pagamento destas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem anotadas na distribuição e consequentemente remetidas à Secretaria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.I.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN -
08/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:23:36))
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08/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:23:36))
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08/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:23:36))
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08/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (08/07/2025 18:23:36))
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08/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/07/2025 18:23
julga procedentes os pedidos
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09/06/2025 10:48
Manifestação - Depósito de Honorários de Médico Perito
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14/05/2025 12:47
P/ DECISÃO
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28/04/2025 14:15
MANIFESTAÇÃO LAUDO-FAVORÁVEL
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01/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 15:04:53)
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01/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 15:04:53)
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01/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 15:04:53)
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01/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 15:04:53)
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31/03/2025 15:04
Laudo médico pericial
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28/03/2025 14:56
Comprovante de intimação via e-mail - perita
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28/03/2025 14:44
Intimação perita - juntada
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16/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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20/01/2025 09:36
Juntada -> Petição
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13/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/01/2025 13:55:22)
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13/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/01/2025 13:55:22)
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13/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/01/2025 13:55:22)
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13/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Petição - 13/01/2025 13:55:22)
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13/01/2025 13:55
Perita informa que a perícia será realizada de forma indireta
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10/01/2025 13:22
CIÊNCIA DE ENVIO VIA WHATSAPP
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09/01/2025 20:49
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 13/11/2024 20:42:35)
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13/11/2024 20:42
(Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (21/10/2024 11:58:12)) (Polo Ativo)
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29/10/2024 17:00
Interlocutória requerendo nomeado de perito na comarca de Goiânia
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28/10/2024 14:12
P/ DECISÃO
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23/10/2024 22:25
Para (Polo Ativo) ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ480475922BR idPendenciaCorreios2771649idPendenciaCorreios
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23/10/2024 09:11
Juntada -> Petição
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21/10/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 21/10/2024 11:58:12)
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21/10/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 21/10/2024 11:
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21/10/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 21/10/2024 11:58:12)
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21/10/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada - 21/10/2024 11:58:1
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21/10/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/10/2024 12:08
Intimação do Requerido - comprovar o pagamento dos honorários periciais
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21/10/2024 12:01
(Por dias)
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21/10/2024 12:01
suspensão do processo até a juntada do laudo pericial
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21/10/2024 11:58
25/02/2025, às 14:30h/Intimação/Solicita alvará/50%/dados bancários
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18/10/2024 13:41
Para LUANA AVELINO MORAIS MARTINS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (18/09/2024 14:46:01))
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18/09/2024 14:46
Comprovante de ciência recebido por Whatsapp
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18/09/2024 14:20
Carta de intimaç eletrônica para LUANA AVELINO MORAIS MARTINS - PERITO
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18/07/2024 16:17
Int/perito p/ iniciar os trabalhos
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14/06/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2024 15:52:45)
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10/06/2024 15:52
JUNTADA QUOTA PARTE HONORÁRIOS PERICIAIS
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16/05/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2024 18:23
Homologo-Honorários periciais
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15/02/2024 12:48
P/ DECISÃO
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10/01/2024 09:45
Manifestação
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18/12/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (CNJ:85) - )
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18/12/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (CNJ:85) - )
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18/12/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (CNJ:85) - )
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18/12/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (CNJ:85) - )
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18/12/2023 13:41
Resposta do perito à impugnação. Int/ das partes.
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11/12/2023 13:38
Int/ Perito para agendar perícia
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23/11/2023 11:08
Impugnação Honorários Periciais
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14/11/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
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14/11/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
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14/11/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
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14/11/2023 16:08
Perita apresenta proposta da honorários. Se concordar/pagar/prazo legal
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10/11/2023 14:08
Int/ Perito acerca da nomeação
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06/11/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. - )
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06/11/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. - )
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06/11/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. - )
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06/11/2023 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. - )
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06/11/2023 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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06/10/2023 19:16
P/ DESPACHO
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06/10/2023 19:16
Perita não aceita o encargo (encontra-se aposentada)
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27/09/2023 16:35
Reitero intimação para nomeação
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14/08/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
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17/07/2023 11:48
(Por dias)
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16/06/2023 13:52
Compr. envio email Perito
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17/05/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2023 20:34:22)
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17/05/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2023 20:34:22)
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17/05/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2023 20:34:22)
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17/05/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2023 20:34:22)
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16/05/2023 20:34
Despacho -> Mero Expediente
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17/04/2023 08:43
P/ DESPACHO
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08/02/2023 16:44
Comp. de intimação da nomeação do perito
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24/01/2023 14:59
Despacho -> Mero Expediente
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21/09/2022 10:02
P/ DESPACHO
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21/09/2022 10:02
Inércia do perito
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22/08/2022 15:46
Comprovante de int. do perito
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12/07/2022 17:59
Comp. de Intimação do Perito
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06/06/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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06/06/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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06/06/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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06/06/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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06/06/2022 17:32
Decisão -> Nomeação -> Perito
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02/06/2022 17:42
P/ DESPACHO
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02/06/2022 17:40
Manifestação perito - pedido de escusa
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26/05/2022 15:35
Comprovante de int. do perito
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04/04/2022 11:00
Manifestação pericia
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16/03/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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16/03/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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16/03/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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16/03/2022 16:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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16/03/2022 16:38
SANEAMENTO DO PROCESSO E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
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09/02/2022 17:17
P/ DECISÃO
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16/11/2021 15:56
Central de Expedição - Cadastro de dados incompletos
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13/08/2021 12:51
MANIFESTAÇÃO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
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02/08/2021 11:17
Produção de provas
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23/07/2021 10:07
Provas
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20/07/2021 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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20/07/2021 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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20/07/2021 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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20/07/2021 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
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20/07/2021 14:32
especificar provas
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19/07/2021 22:05
Réplica ao hospital
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19/07/2021 18:53
Réplica à contestação Glauco
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28/06/2021 23:28
CONTESTAÇÃO - 3 REQUERIDO APRESENTADA
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25/06/2021 12:53
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/06/2021 19:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GLAUCO PRADO SILVA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 08/06/2021 15:57:39)
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08/06/2021 19:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 08/06/2021 15:57:39)
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08/06/2021 19:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JARDIM AMERICA SAUDE LTDA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 08/06/2021 15:57:39)
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08/06/2021 19:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 08/06/2021 15:57:39)
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08/06/2021 15:57
Realizada sem Acordo - 07/06/2021 14:30
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08/06/2021 15:57
Realizada sem Acordo - 07/06/2021 14:30
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08/06/2021 15:57
Realizada sem Acordo - 07/06/2021 14:30
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08/06/2021 15:57
Realizada sem Acordo - 07/06/2021 14:30
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07/06/2021 14:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GLAUCO PRADO SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/06/2021 14:13:11)
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07/06/2021 14:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JARDIM AMERICA SAUDE LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2021 14:13
ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA RECEBEU LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
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07/06/2021 12:26
Juntada de carta de preposto
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04/06/2021 10:06
Manifestação - Dados para audiência
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01/06/2021 17:21
Dados audiência
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01/06/2021 17:19
Hospital
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01/06/2021 17:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/06/2021 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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01/06/2021 15:46
AR CUMPRIDA - HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA
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29/04/2021 10:52
Manifestação- HABILITAÇÃO REQUERIDA
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29/01/2021 15:18
Para (Polo Passivo) GLAUCO PRADO SILVA
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29/01/2021 15:14
Para (Polo Passivo) HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA
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29/01/2021 15:10
Para (Polo Passivo) JARDIM AMERICA SAUDE LTDA
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29/01/2021 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/01/2021 15:06
(Agendada para 07/06/2021 14:30:00)
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15/01/2021 18:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita - )
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15/01/2021 18:27
Decisão -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita
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13/01/2021 15:10
P/ DECISÃO
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12/12/2020 09:13
Goiânia - 29ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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12/12/2020 09:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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