TJGO - 5095911-92.2023.8.09.0010
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:05
Intimação Efetivada
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04/09/2025 17:13
Intimação Expedida
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04/09/2025 17:13
Decisão -> deferimento
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04/09/2025 16:48
Autos Conclusos
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03/09/2025 22:30
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:46
Juntada -> Petição
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29/08/2025 15:01
Certidão Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:24
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:24
Certidão Expedida
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19/08/2025 08:43
Juntada de Documento
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06/08/2025 18:01
Certidão Expedida
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22/07/2025 18:32
Intimação Efetivada
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22/07/2025 18:29
Intimação Expedida
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22/07/2025 18:29
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 07:25
Autos Conclusos
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11/07/2025 09:37
Juntada -> Petição
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03/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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03/07/2025 17:41
Intimação Expedida
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03/07/2025 17:40
Certidão Expedida
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27/06/2025 09:09
Juntada -> Petição
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26/06/2025 05:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 14:52:55))
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25/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/06/2025 14:52:55)
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25/06/2025 14:52
intima atualizar cálculo
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25/06/2025 14:51
alvará pago
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24/06/2025 15:53
alvará enviado
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23/06/2025 15:50
Alvará Expedido
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17/06/2025 13:47
alvará expedido para conferência e assinatura da magistrada
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10/06/2025 13:49
dados das contas judicias
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06/06/2025 09:22
Juntada -> Petição
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04/06/2025 11:51
Sisbajud
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27/05/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 13:27:25))
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27/05/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2025 13:27
Expedir alvará. Intima autor.
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07/05/2025 15:30
P/ DECISÃO
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23/04/2025 17:46
decurso de prazo sem manifestação do executado
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09/04/2025 19:26
Para Willian da Costa Gomes (Mandado nº 4709642 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/03/2025 10:03:45))
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08/04/2025 13:31
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4709642 / Para: Willian da Costa Gomes)
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26/03/2025 10:03
pedido de expedição de alvará
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24/03/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/03/2025 18:33:14)
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24/03/2025 18:33
Intimação para recolhimento de guia de locomoção complementar nº 7603029-6/50.
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22/03/2025 14:28
Sisbajud
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17/03/2025 06:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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17/03/2025 06:49
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 16:21
P/ DECISÃO
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06/03/2025 15:18
petição
-
26/02/2025 16:12
Processo baixado à origem/devolvido
-
26/02/2025 16:12
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 16:12
Transitou em Julgado dia 26/02/2025
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04/02/2025 11:01
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095911-92.2023.8.09.0010 COMARCA: ANICUNS APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADO: WILLIAN DA COSTA GOMES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono, após intimação eletrônica do advogado da parte autora para indicar bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico ao advogado é suficiente para caracterizar o abandono processual e ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção por abandono requer prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC. 2.
A intimação eletrônica do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da própria parte. 3.
O abandono processual pressupõe desídia da parte, não apenas de seu patrono. 4.
Em execução não embargada, dispensa-se o prévio requerimento do réu para extinção do processo por abandono.
IV.
TESE A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado, não sendo suficiente apenas a intimação eletrônica do patrono.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 485, III, §§ 1º e 6º; Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP; STJ, REsp 1.120.097/SP; TJGO, AC 0034892-40.2007.8.09.0170; TJGO, AC 5394379-57.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095911-92.2023.8.09.0010 COMARCA: ANICUNS APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADO: WILLIAN DA COSTA GOMES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 99) interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a sentença (mov. 92) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anicuns, na ação de busca e apreensão convertida em execução, promovida em desfavor de WILLIAN DA COSTA GOMES, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Pretende a instituição financeira a cassação da sentença recorrida, argumentando, em síntese: a) a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do processo por abandono; b) a insuficiência da intimação eletrônica para essa finalidade; c) a violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual.
De início, verifica-se ser o caso de conhecer do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na validade ou não da extinção do processo por abandono com base exclusivamente na intimação eletrônica do advogado da parte autora.
A esse respeito, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Ao mesmo tempo, o art. 270 do CPC determina a preferência pelas intimações eletrônicas, sendo que o art. 9º, §1º da Lei 11.419/2006 estabelece que tais intimações são consideradas vista pessoal para todos os efeitos legais.
Apesar disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a intimação eletrônica do advogado não supre a necessidade, também, de intimação pessoal da parte.
Isso porque o abandono processual pressupõe desídia da própria parte, não apenas de seu patrono.
No caso em tela, o processo já se encontrava em fase executiva, tendo o executado sido citado e permanecido inerte (mov. 41 e 42), com a execução seguindo regular processamento, até a determinação de intimação para indicação de bens penhoráveis (mov. 88).
Dessa decisão, apenas o advogado da parte exequente foi intimado para dar andamento (mov. 89), seguindo-se certidão de não manifestação (mov. 90) e sentença extintiva (mov. 92).
Assim, realmente não foi respeitado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, reconhecendo a necessidade de intimação do advogado, por DJe, e da parte, por carta ou edital, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 2.
No presente caso, ao contrário do que afirma a parte apelante, ressai dos autos que foi realizada a intimação do banco exequente para promover o andamento do feito por três vezes, duas eletronicamente via advogado, das quais se manteve inerte e, outra pessoalmente por carta registrada, conforme assinatura válida no Aviso de Recebimento - AR, sendo que no ato seguinte foi certificado sua inércia.
Posteriormente, o executado pugnou para que o feito seja extinto, restando configurado o abandono apto a legitimar a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, AC 0034892-40.2007.8.09.0170, rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 15/05/2024) Quanto à necessidade de prévio requerimento do réu para extinção por abandono (art. 485, §6º, CPC), correta a fundamentação da sentença ao dispensar tal requisito, considerando tratar-se de execução não embargada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.097/SP.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N° 240 DO STJ. 1.
As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.
Precedente do STJ. 2.
Cumpridas as exigências do § único, artigo 25 da Lei de Execução Fiscal e do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da pessoal da parte e, não atendida a ordem para promover o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual, é medida que se impõe. 3.
Tratando-se de execução fiscal não embargada, a extinção do feito por abandono pode ser enunciada de ofício nos moldes do entendimento prolatado pelo STJ no REsp nº 1.120.097/SP, revelando-se prescindível o prévio requerimento do réu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AC 5394379-57.2018.8.09.0051, rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024)
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo executivo, devendo a intimação para indicação de bens penhoráveis ser renovada, desta vez mediante intimação pessoal da parte exequente. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono, após intimação eletrônica do advogado da parte autora para indicar bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico ao advogado é suficiente para caracterizar o abandono processual e ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A extinção por abandono requer prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC. 2.
A intimação eletrônica do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da própria parte. 3.
O abandono processual pressupõe desídia da parte, não apenas de seu patrono. 4.
Em execução não embargada, dispensa-se o prévio requerimento do réu para extinção do processo por abandono.
IV.
TESE A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado, não sendo suficiente apenas a intimação eletrônica do patrono.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 485, III, §§ 1º e 6º; Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP; STJ, REsp 1.120.097/SP; TJGO, AC 0034892-40.2007.8.09.0170; TJGO, AC 5394379-57.2018.8.09.0051. -
31/01/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 12:40:35)
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31/01/2025 12:40
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 12:40
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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11/12/2024 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 11:55:57)
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11/12/2024 11:55
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/11/2024 13:45
P/ O RELATOR
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07/11/2024 13:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/11/2024 11:28
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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07/11/2024 11:28
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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07/11/2024 11:28
Parte executada sem advogado constituído nos autos. Remessa ao TJ.
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06/11/2024 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/11/2024 19:22
Decisão -> Outras Decisões
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05/11/2024 09:24
P/ DECISÃO
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05/11/2024 09:23
Conclusos para fins do art. 485, § 7º, do CPC.
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18/10/2024 17:26
Juntada -> Petição -> Apelação
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27/09/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Embargos de
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20/09/2024 17:32
P/ DECISÃO
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20/09/2024 17:32
Embargos de declaração tempestivos.
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20/09/2024 17:14
PETIÇÃO
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13/09/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) -
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13/09/2024 18:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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11/09/2024 11:33
P/ DESPACHO
-
11/09/2024 11:33
Decurso de Prazo - Parte Exequente.
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30/08/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/08/2024 13:55:14)
-
30/08/2024 13:55
Intimação acerca do documento retro e para indicar bens penhoráveis.
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29/08/2024 18:18
Infojud
-
19/07/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
19/07/2024 09:45
Consulta ao Infojud. Declaração de imposto de renda do executado.
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17/07/2024 15:14
custas
-
16/07/2024 15:07
P/ DECISÃO
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16/07/2024 15:07
Guia recolhida para 01 ato de serviço.
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24/06/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/06/2024 14:38:45)
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24/06/2024 14:38
int parte autora recolher guia de serviço
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21/06/2024 09:38
Juntada -> Petição
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13/06/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2024 18:22
Indefere pedido de dilação de prazo.
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03/06/2024 13:30
P/ DECISÃO
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27/05/2024 16:19
(Referente à Mov. Juntada de Documento (08/05/2024 10:54:27))
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22/05/2024 14:28
alvará enviado ao banco
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21/05/2024 17:54
Alvará Expedido
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15/05/2024 17:08
dados da conta judicial
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10/05/2024 16:14
Juntada -> Petição
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10/05/2024 15:56
Juntada -> Petição
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08/05/2024 10:54
Consulta Sisbajud
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05/05/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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05/05/2024 13:22
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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05/04/2024 12:46
P/ DECISÃO
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25/03/2024 15:32
certidão petição retro tempestiva
-
22/03/2024 16:57
Juntada -> Petição
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21/03/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/03/2024 17:16
Intimar autor.
-
21/03/2024 14:30
P/ DESPACHO
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21/03/2024 14:30
decurso de prazo sem manifestação exequente
-
11/03/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/03/2024 18:43:21)
-
11/03/2024 18:43
Decurso de Prazo - Parte Executada. Intimação Exequente para requerimento.
-
29/02/2024 00:51
Para (Polo Passivo) Willian Da Costa Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/12/2023 16:42:48))
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15/02/2024 05:20
Para (Polo Passivo) Willian Da Costa Gomes - Código de Rastreamento Correios: YQ191733726BR idPendenciaCorreios1843713idPendenciaCorreios
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18/12/2023 15:34
Petição
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15/12/2023 16:58
Carta de intimação expedida (e-carta).
-
15/12/2023 16:42
Consulta Sisbajud
-
06/12/2023 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
06/12/2023 16:32
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 15:57
P/ DECISÃO
-
30/11/2023 10:31
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 10:30
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 10:27
Juntada -> Petição
-
13/11/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/11/2023 14:22:36)
-
13/11/2023 14:22
Intimação para recolhimento de guia de constrição.
-
13/11/2023 11:47
Juntada -> Petição
-
31/10/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/10/2023 13:33:23)
-
31/10/2023 13:33
Decurso de Prazo - Parte Executada. Intimação exequente requerer o que entender.
-
03/10/2023 18:05
Para Willian Da Costa Gomes (Mandado nº 1179006 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2023 14:17:10))
-
19/09/2023 14:09
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 1179006 / Para: Willian Da Costa Gomes)
-
04/09/2023 14:17
Juntada -> Petição
-
16/08/2023 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2023 10:57:37)
-
16/08/2023 10:57
tela mencionada ev. retro
-
16/08/2023 10:57
intima recolher mais 4 (quatro) locomoções
-
07/08/2023 09:46
Juntada -> Petição
-
18/07/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 14:10:46)
-
18/07/2023 14:10
Intimação para recolhimento de guia de conversão de ação e locomoção.
-
13/07/2023 16:39
Petição
-
22/06/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/06/2023 16:04:08)
-
22/06/2023 16:04
Intimação para recolhimento de guia de conversão de ação e locomoção.
-
21/06/2023 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/06/2023 19:06
Converte para execução.
-
13/06/2023 16:27
P/ DECISÃO
-
13/06/2023 16:27
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 24).
-
06/06/2023 14:03
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/06/2023 12:59
Concede prazo.
-
26/05/2023 16:14
P/ DESPACHO
-
26/05/2023 16:13
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 19).
-
15/05/2023 15:59
MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 07:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/05/2023 07:26:21)
-
10/05/2023 07:26
intima dar andamento, pedido já indeferido decisão ev. 13
-
10/05/2023 07:22
petição tempestiva
-
04/05/2023 09:17
MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/04/2023 15:23
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2023 14:12
P/ DECISÃO
-
10/04/2023 14:09
Manifestação intempestiva da parte autora (evento 10).
-
27/03/2023 14:11
MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/03/2023 12:19:09)
-
16/03/2023 12:19
Intimação para requerer o que entender de direito. Mandado não cumprido.
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15/03/2023 18:21
Para Willian Da Costa Gomes (Mandado nº 583752 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/02/2023 16:39:22))
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05/03/2023 10:05
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 583752 / Para: Willian Da Costa Gomes)
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28/02/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/02/2023 16:39
Recebe a inicial.
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17/02/2023 07:15
Autos Conclusos
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17/02/2023 07:15
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RENATO CESAR DORTA PINHEIRO
-
17/02/2023 07:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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