TJGO - 5529542-62.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/08/2025 10:11
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:06
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:55
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 13:28
Intimação Expedida
-
13/08/2025 00:50
Citação Não Efetivada
-
01/08/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 14:54
Intimação Expedida
-
01/08/2025 01:49
Citação Efetivada
-
24/07/2025 22:55
Citação Expedida
-
22/07/2025 16:45
Expedição de Documento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:49
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:49
Ofício Respondido
-
17/07/2025 03:56
Citação Não Efetivada
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15/07/2025 23:37
Citação Expedida
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11/07/2025 17:25
Citação Expedida
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11/07/2025 16:08
Expedição de Documento
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10/07/2025 14:00
Juntada de comprovante
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO.
Av.
Olinda, Esq. com Av.
PL 3, Qd.
G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq.
Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected].
Processo nº: 5529542-62.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Autor(a): Rm Hospitalar Ltda Requerido(a): Opera Fundo De Investimentos Em Direitos ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha o autor mais 01 (UMA) despesa postal para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que consta 02 (dois) réus. Goiânia, 9 de julho de 2025. Kleber Luiz Ferreira de Carvalho Analista Judiciário -
09/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Ofício Efetivado (09/07/2025 13:21:33))
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09/07/2025 13:27
carta de citação - sistema e-cartas
-
09/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 09/07/2025 13:21:33)
-
09/07/2025 13:21
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/07/2025 18:34:10))
-
09/07/2025 13:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/07/2025 09:26:38))
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09/07/2025 09:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/07/2025 09:26:38)
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09/07/2025 09:26
RECOLHER 01 DESPESA POSTAL
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5529542-62.2025.8.09.0051Polo ativo: RM Hospitalar LtdaPolo passivo: Opera Fundo De Investimentos Em Direitos DECISÃO(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) RM Hospitalar Ltda ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de crédito com pedido de tutela de urgência de sustação de protesto e indenização por dano moral em face de Ópera Fundo de Investimentos em Direitos e MG Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese que: (i) atua no ramo de distribuição de matérias e equipamentos médicos hospitalares; (ii) realizou compra da segunda ré no valor de R$7.638,00 para pagamento em 2 parcelas de R$3.819,00, contudo, a mercadoria nunca foi entregue; (iii) foi emitida nota fiscal pela empresa MG INDUSTRIA E COMERCIO FILIAL, inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0002-51, mas os boletos foram emitidos em nome da 1ª ré e da 2ª ré como beneficiária final; (iv) foram várias tentativas de contato com a 2ª ré para que fosse cancelada a nota fiscal expedida, sem sucesso; (v) protocolou junto à SEFAZ pedido de cancelamento da Nota Fiscal; (vi) em 06/06/2025, recebeu e-mail da primeira ré afirmando ter adquirido, por meio de cessão de crédito, os dois títulos da 2ª ré, afirmando ser a única e legítima titular, ao que respondeu não ter recebido a mercadoria e, por isso, a nota fiscal não tinha validade; (vii) apesar disso, as cobranças permaneceram por e-mail; (viii) em 03/07/2025 recebeu comunicado de protesto do título de nº 1292001, com vencimento em 24/06/2025, no valor de R$3.819,00; (iv) o boleto foi emitido pela 1ª ré, tendo como beneficiaria final a 2ª ré e, não sendo cancelada, ensejou o protesto, ressaindo a responsabilidade solidária.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a sustação dos protestos, ambos perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia, assim como impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a ser ao final confirmada, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$25.000,00 (evento 1). Decido. O pedido de tutela de urgência para sustar e/ou obstar o protesto dos títulos indicados na inicial até o julgamento da presente ação, bem como para proibir a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente a tais títulos merece acolhimento haja vista que a negativa quanto ao recebimento das mercadorias objeto das respectivas notas fiscais e as medidas extrajudiciais tomadas pela autora visando esclarecer a situação revelam a probabilidade do direito alegado, enquanto o perigo de dano decorre dos efeitos do protesto nas atividades comerciais da autora, presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, não havendo,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida, ainda não não oferecida caução, visto que o valor do débito é modesto frente à atividade econômica da autora, que se tratar de empresa idônea, e a narrativa apresentada mostra-se verossímil. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO .
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1.
Nos moldes do que dispõe o art . 300 do CPC/2015, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a exigência de caução é uma faculdade propiciada ao julgador, de acordo com sua convicção e segundo seu critério subjetivo, diante do conteúdo fático probatório produzido pela parte. 3 .
Tendo a parte apresentado alegações verossímeis de modo estreme de dúvidas quanto à irregularidade do encaminhamento do título a aponte, desnecessária se faz a apresentação de caução para sustação dos efeitos do protesto.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 04792328920178090000, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2018) Posto isto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para SUSTAR ou, se efetivado, SUSPENDER os efeitos do protesto nº 7.272.012 relativo ao título n° 1292001 no valor de R$4.247,60, e OBSTAR, SUSTAR ou, se efetivado, SUSPENDER os efeitos de eventual protesto relativo ao título nº 1292002 no valor de R$3.819,00, além de PROIBIR a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito quanto aos títulos objeto da presente ação, sob pena de multa-diária no valor de R$200,00 em prol da autora, e determino: a) intime-se; b) oficie-se, com urgência (por e-mail ou malote digital), ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia, para o cumprimento da presente decisão, devendo a autora diligenciar junto ao cartório sobre a existência de taxas a recolher; c) citem-se e intimem-se as rés, por carta-postal, para que querendo, ofereçam resposta à ação no prazo de 15 dias sob pena de revelia; d) contestada a ação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias oferecer impugnação; e) decorrido o prazo do item "d", intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se há interesse na realização de audiência de conciliação (CEJUSC), cabendo à parte que requerer o ato proceder o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), de acordo com a tabela do TJGO a ser juntada aos autos pela UPJ, salvo se beneficiária da Assistência Judiciária, sendo que, para a não realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem manifestar seu desinteresse conforme dispõe o § 4º, inciso I do artigo 334 do CPC; f) realizada a audiência de conciliação e frustrada a tentativa de acordo ou dispensado o ato, à conclusão para saneamento. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: [email protected] - telefone: (62) 3018-6804 -
08/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/07/2025 18:34:10))
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08/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/07/2025 18:34:10))
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08/07/2025 18:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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08/07/2025 18:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rm Hospitalar Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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08/07/2025 18:34
sustação de protesto
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04/07/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/07/2025 17:01
PROCESSO INICIAL - SEM CONEXAO
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04/07/2025 16:52
Autos Conclusos
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04/07/2025 16:52
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
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04/07/2025 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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