TJGO - 5373361-56.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Processo Arquivado
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04/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:53
Transitado em Julgado
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5373361-56.2025.8.09.0108Autora: Dl Comercio De Produtos Odontologicos LtdaRé: Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA., representada por sua sócia, Yasmin Ohana Bueno Lima em face de RAUBERTH DE SOUZA JUNIOR SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA., RAWBERTH DE SOUZA JÚNIOR e HALIENE MARQUES NOGUEIRA DE SOUZA, todos qualificados.Aduziu a parte autora que é credora do valor de R$ 4.670,00 (quatro mil seiscentos e setenta reais) em relação aos réus, montante comprovado por boletos vencidos decorrentes de vendas a prazo.
Ainda, informou que o requerido unilateralmente enviou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) via PIX em 17/10/2024, valor que foi abatido da dívida.
A dívida atualizada, à época da propositura da ação, totalizava R$ 4.824,13 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e treze centavos), acrescida de correção monetária e juros de um por cento ao mês.Arguiu, preliminarmente, sua legitimidade ativa, sustentando que, embora os boletos vencidos estivessem nominalmente vinculados à Microempresa Dental Bueno Ltda (CNPJ 26.***.***/0001-09), ambas as empresas exerciam atividade no mesmo local, o que caracteriza a teoria da aparência e grupo econômico.Outrora, a autora invocou a teoria da aparência, afirmando a legitimidade de sua atuação.
Requerendo o acolhimento da manifestação, o reconhecimento formal do grupo econômico de fato, o prosseguimento do feito com a validade da citação da empresa Rauberth De Souza Junior Serviços Odontológicos Ltda (evento 46), e, se necessário, a exclusão das pessoas físicas do polo passivo.Inicialmente, esclareço que a legitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG).Deste modo, passo a análise da legitimidade ativa da parte autora.Quanto à legitimidade, esclareço que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito, assim tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão.Pode-se dizer, portanto, que a legitimidade ad causam se refere ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido.Contudo, no caso dos autos, observo que a autora pretende a cobrança do boleto que consta como pagador somente a pessoa jurídica Rauberth de Souza Serviços Odontológicos, sociedade Empresária Limitada e beneficiário DENTAL BUENO LTDA.No entanto, a normativa legal impõe que, cada pessoa jurídica, devidamente constituída e inscrita com seu próprio CPNJ, possui autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, sendo distinta de seus sócios e outras empresas, mesmo que sejam integrantes do mesmo grupo econômico ou relacionada a ele.Portanto, as empresas são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios distintos, direitos e deveres distintos.
Ademais, ser do mesmo grupo econômico, quando muito, serve de fundamento para desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses legais.
Jamais, porém, autoriza que a pessoa jurídica A cobre o crédito da pessoa jurídica B tão somente por serem do mesmo grupo econômico.
Tal fato é indicado na Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica (Lei Federal n. 13.874/19), que deixou muito claro o fundamento da autonomia patrimonial:“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(...)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – RECURSO DO RÉU – AÇÃO CONDENATÓRIA – DEPÓSITO DE JET SKI – COBRANÇA DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS – DISCUSSÃO SOBRE A ONEROSIDADE DO CONTRATO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA – MERA PARTICIPAÇÃO EM MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A AUTORA A COBRAR SUPOSTO CRÉDITO ALHEIO – AUTONOMIA PATRIMONIAL E PERSONALIDADES JURÍDICAS DIVERSAS – ENTENDIMENTO DESTE E.
TJSP – ILEGITIMIDADE ATIVA AVALIADA COMO QUESTÃO DE MÉRITO – TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO RÉU PROVIDO 1 – A mera presença em grupo econômico não legitima a autora a cobrar suposto crédito de pessoa jurídica diversa integrante do mesmo grupo, sob pena de banalizar e vulnerar a dogmática preconizadora da autonomia patrimonial e segregação entre personalidades jurídicas distintas ( CPC, arts. 18, 49-A e 50, § 4º).
Precedentes deste E .
TJSP. 2 – No caso, o contrato verbal foi celebrado por outra empresa integrante do grupo econômico do qual participa a autora, inexistindo razões para permitir que a autora persiga suposto crédito alheio ( CPC, art. 18). 3 – Diante da teoria da asserção, reconhecida a ilegitimidade ativa da autora em estágio avançado do processo, julga-se a ausência de condição da ação como questão de mérito, o que não atinge o direito da empresa supostamente credora não participante do processo .
Entendimento doutrinário acolhido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001231-44 .2022.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024)” (Destaquei)Nesse sentido, não há qualquer previsão legal que justifique a utilização do conceito de grupo econômico ou da teoria da aparência para conferir legitimidade ativa a uma empresa para cobrar dívidas de outra entidade jurídica com CNPJ diverso.Ressalto ainda que, em caso de legitimidade passiva de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, quando aplicado o Código de Defesa do Consumidor, isto é, onde uma responde por obrigação da outra para fins de responsabilidade, o que diz respeito a situações de desconsideração da personalidade jurídica ou extensão da responsabilidade.Logo, referido entendimento não se aplica, em regra, para conferir legitimidade ativa a uma empresa que não é a credora originária para a cobrança de um débito.Por fim, considerando que os boletos foram emitidos como favorecido a empresa Dental Bueno Ltda., não há como fugir da ilegitimidade ativa da autora Dl Comercio De Produtos Odontológicos Ltda. para perseguir os créditos advindos dos boletos emitidos, uma vez que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).Assim, descabido o prosseguimento do feito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.Diante do exposto, diante a ilegitimidade da autora para compor o polo ativo da relação processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).Publicada neste ato. INTIMEM-SE.Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
15/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:33
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 18:53
Autos Conclusos
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11/08/2025 21:50
Juntada -> Petição
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31/07/2025 16:04
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:51
Intimação Expedida
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31/07/2025 15:51
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2025 18:55
Autos Conclusos
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25/07/2025 18:16
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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18/07/2025 15:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:11
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 13:55
Autos Conclusos
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17/07/2025 21:55
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5373361-56.2025.8.09.0108Autor: Dl Comercio De Produtos Odontologicos LtdaRéu: Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos Ltda D E S P A C H O Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda em desfavor de Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos Ltda, partes qualificadas na inicial, na qual a parte Autora juntou aos autos acordo firmado entre as partes, contudo, com assinatura de apenas um dos requeridos.Deste modo, INTIME-SE a parte Promovente para regularizar o acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação e prosseguimento do feito.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
08/07/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 18:37:00))
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08/07/2025 18:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CPOL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/07/2025 18:37
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 12:08
Autos Conclusos
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08/07/2025 12:08
prazo transcorreu in albis.
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24/06/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 10:24:32))
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24/06/2025 10:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CPOL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/06/2025 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/06/2025 13:53:35))
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17/06/2025 13:53
Autos Conclusos
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17/06/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CPOL - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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17/06/2025 13:53
Desmarcada - 17/06/2025 14:00
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17/06/2025 13:40
MINUTA DE ACORDO
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17/06/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 12:31:43))
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17/06/2025 12:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CPOL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/06/2025 12:31
Decisão -> Outras Decisões
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16/06/2025 17:34
Autos Conclusos
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14/06/2025 07:51
REDESIGNAR AUDIÊNCIA E INDICAR ENDEREÇO PARA CITAÇÃO
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04/06/2025 03:16
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos Ltda
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29/05/2025 17:40
Print envio de citação efetivado-Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos
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29/05/2025 17:34
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos Ltda(comunicação: "109087605432563873702864728")
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29/05/2025 03:55
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Rauberth De Souza Junior Servicos Odontologicos Ltda
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27/05/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/05/2025 15:58:12))
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27/05/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CPOL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/05/2025 15:58:12)
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26/05/2025 15:58
Para Heliene Marques Nogueira (Mandado nº 4999189 / Referente à Mov. Certidão Expedida (21/05/2025 15:12:06))
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21/05/2025 16:38
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 4999189 / Para: Heliene Marques Nogueira)
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21/05/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CPOL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 15:12
Informação processual-sessão conciliatória realizada de forma híbrida
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21/05/2025 15:11
Print envio de citação NÃO efetivado- Heliene Marques Nogueira
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21/05/2025 15:08
Print envio de citação efetivado-Rawberth De Souza Junior
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16/05/2025 13:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) RSJSOL (comunicação: 109087695432563873779285756)
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16/05/2025 13:11
Para (Polo Passivo) Heliene Marques Nogueira
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16/05/2025 13:10
Para (Polo Passivo) Rawberth De Souza Junior
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16/05/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CPOL (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 13:08
Informações para sessão conciliatória não presencial.
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16/05/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dl Comercio De Produtos Odontologicos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/05/2025 13:07
(Agendada para 17/06/2025 14:00)
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14/05/2025 20:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:12
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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14/05/2025 20:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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