TJGO - 5403988-98.2017.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5403988-98.2017.8.09.0051Exequente: Itaú UnibancoExecutado: Diplac Madeiras LTDA e Agripino Osório Mendes de Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco em desfavor de Diplac Madeiras LTDA e Agripino Osório Mendes de Lima, partes devidamente qualificadas.Examinando os autos, verifico que os executados opuseram embargos de declaração (evento 159) diante de sentença proferida por este juízo no evento 162, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Aduzem haver contradição na sentença embargada, pois a parte exequente é quem deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Subsidiariamente, pugnaram pela aplicação do artigo 921, § 5º, do Código Processual Civil, extinguindo o feito sem ônus às partes.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.
Eis a redação da disposição normativa em referência:"Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão em parte aos embargantes, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 5º ao artigo 921, do Código de Processo Civil, trouxe disciplina específica para a matéria, dispondo expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem a imposição de custas ou honorários advocatícios às partes.Dessa forma, ainda que anteriormente prevalecesse a aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação em honorários, o novo regramento passou a afastar tal possibilidade, firmando-se a orientação de que a extinção pela prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus.Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)"Portanto, impõe-se o reconhecimento de que a solução a ser adotada é a extinção do processo sem condenação em custas ou honorários, em consonância com a disciplina normativa vigente e a orientação consolidada pela jurisprudência.Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO EM PARTE, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 152, a qual passa a ter a seguinte redação:"Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem ônus às partes, consoante o artigo 921, § 5º, do Código Processual Civil."A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 152, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
18/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:28
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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13/08/2025 17:17
Autos Conclusos
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08/08/2025 17:48
Juntada -> Petição
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28/07/2025 16:05
Intimação Efetivada
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28/07/2025 15:49
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:01
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5403988-98.2017.8.09.0051Exequente: Itaú UnibancoExecutado: Diplac Madeiras LTDA e Agripino Osório Mendes de Lima SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco em desfavor de Diplac Madeiras LTDA e Agripino Osório Mendes de Lima, partes devidamente qualificadas.No evento 145, os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.Intimado, o exequente refutou as argumentações expendidas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 150).Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato.
Decido.A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução.No conceito de José Reinaldo Coser:"A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo.
Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo.
Da exceção de Pré-executividade.
São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).".Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.A princípio, saliento que as cédulas de crédito bancário estão submetidas, no que couber, ao regime jurídico dos títulos de crédito, conforme expressa disposição do artigo 44, da Lei n.º 10.931/2004, o qual determina a aplicação da legislação cambial, independentemente do protesto, para assegurar o direito de cobrança contra coobrigados e garantidores.Nessa linha, incide à espécie o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas em letras de câmbio, aplicável, por extensão, às cédulas de crédito bancário, é de 03 (três) anos, contados do vencimento da dívida.Segundo o Código Civil, em seu artigo 206-A, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.Nesse contexto, conforme previsto no artigo 921, do Código de Processo Civil, após a suspensão do processo executivo por um ano, iniciada a partir do momento em que for constatada a ausência de bens penhoráveis, começa a fluir o prazo prescricional, cuja contagem não depende de decisão judicial expressa, por se tratar de ato de natureza declaratória.Em linhas gerais, a prescrição intercorrente configura-se quando, após a propositura da execução, o exequente não promove diligências efetivas para a localização de bens do devedor, limitando-se à repetição de requerimentos genéricos ou à insistência em medidas infrutíferas, o que não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional.No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2.
Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3.
O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão.
A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 5.
Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0063848-98.2008.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024 13:17:59)"No caso dos autos, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 22/01/2.018, data em que a intimação de evento 11 foi efetivamente publicada.Assim, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 22/01/2.019.Não tendo havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, constata-se que o feito restou abarcado pela prescrição intercorrente em 22/01/2.022, sendo medida de rigor sua extinção.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela 5ª UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário n.º 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que, após certificado o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito2 -
08/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (08/07/2025 18:
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08/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (08/07/2025 18:38:05))
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08/07/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (08/07/2025 18:38:05))
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08/07/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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08/07/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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08/07/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição (CNJ:471) - )
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08/07/2025 18:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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04/07/2025 13:10
P/ DECISÃO
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30/06/2025 11:04
Impugnação a Exceção de Pré-executividade
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17/06/2025 17:06
(Referente à Mov. Certidão Expedida (21/05/2025 10:01:40))
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17/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/06/2025 16:27:03))
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17/06/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/06/2025 16:27:03)
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13/06/2025 17:59
petição
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11/06/2025 16:27
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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10/06/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 13:25:20))
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10/06/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 13:25
Intime-se a parte interessada para protocolizar o ofício expedido.
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06/06/2025 19:46
Ofício(s) Expedido(s)
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06/06/2025 16:20
petição
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06/06/2025 15:06
*Certidão- Expedição de documento- ag. assinatura do Juiz(a)
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06/06/2025 13:18
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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06/06/2025 09:51
CENOPES JUDS - SOMENTE INFOJUD
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21/05/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 10:01
Ato ordinatório - CUSTAS - INFOJUD - 5ª UPJ
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16/05/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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16/05/2025 18:13
Decisão -> Deferimento em Parte
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16/05/2025 14:40
P/ DESPACHO
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12/05/2025 17:43
Petição
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28/04/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 02/04/2025 08:09:02)
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02/04/2025 08:09
Para IMOVEL (Mandado nº 4516354 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/04/2023 19:52:23))
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13/03/2025 11:55
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4516354 / Para: IMOVEL)
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18/02/2025 18:14
Pet. juntada de matricula
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30/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 16:31
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 13:23
P/ DESPACHO
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30/01/2025 13:22
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:26
DESARQUIVAMENTO
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11/06/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/06/2024 13:41:17)
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11/06/2024 13:41
RECOLHER CUSTAS
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31/05/2024 15:36
petição
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02/04/2024 15:03
Processo Arquivado
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02/04/2024 15:03
Averbação do débito no processo
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28/02/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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28/02/2024 10:36
Exequente impulsionar o feito, sob pena de suspensao/arquivamento
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29/01/2024 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2024 20:09
Despacho -> Mero Expediente
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26/01/2024 08:43
P/ DESPACHO
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15/01/2024 18:01
Juntada -> Petição
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05/12/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2023 14:57
dilação de prazo
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16/11/2023 17:32
Juntada -> Petição
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08/11/2023 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/11/2023 08:38
Ato ordinatório - PROMOVER ANDAMENTO FEITO (suspensão) - UPJ
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25/10/2023 16:33
Juntada -> Petição
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05/10/2023 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/10/2023 09:26:33)
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05/10/2023 09:26
Mandado não efetivado - conforme decisão do ev. 97
-
04/10/2023 17:15
Juntada -> Petição
-
04/05/2023 16:55
CERTIDÃO - ENCAMINHA DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO
-
17/04/2023 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2023 19:52:23)
-
17/04/2023 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2023 19:52:23)
-
17/04/2023 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2023 19:52:23)
-
16/04/2023 19:52
Decisão -> Outras Decisões
-
28/03/2023 12:18
P/ DECISÃO
-
10/03/2023 18:21
Juntada -> Petição
-
08/03/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/03/2023 15:53
Intima promovente para requerer o que lhe aprouver
-
08/02/2023 22:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/02/2023 22:46
Despacho -> Mero Expediente
-
12/01/2023 16:25
Autos Conclusos
-
22/09/2022 17:05
Juntada -> Petição
-
13/09/2022 10:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/09/2022 09:23:35)
-
13/09/2022 10:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/09/2022 09:23:35)
-
13/09/2022 10:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/09/2022 09:23:35)
-
12/09/2022 09:23
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
08/09/2022 20:11
REMESSA À CENOPES P/ CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
-
08/09/2022 11:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/09/2022 11:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/09/2022 11:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/09/2022 11:14
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2022 15:00
Autos Conclusos
-
22/06/2022 11:35
CERTIDÃO - DETERMINAÇÕES DIVERSAS - CENOPES
-
21/06/2022 18:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/06/2022 18:09
Verificar pedido adequado
-
09/05/2022 09:18
Autos Conclusos
-
02/05/2022 18:11
Juntada -> Petição
-
19/04/2022 12:23
Juntada -> Petição
-
18/03/2022 08:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/03/2022 08:49
INTIMA PARTE PARA REGULARIZAR CONSULTA CENOPES
-
17/03/2022 16:59
Juntada -> Petição
-
14/03/2022 18:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/03/2022 18:32
Intima promovente para requerer o que lhe aprouver
-
14/03/2022 18:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2022 18:23:56)
-
14/03/2022 14:19
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
07/03/2022 18:23
Decisão -> Outras Decisões
-
12/01/2022 11:42
Autos Conclusos
-
10/12/2021 11:32
Juntada -> Petição
-
16/11/2021 18:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/11/2021 18:19
CENOPES - REGULARIZAR CONSULTA | CONSTRIÇÃO
-
16/11/2021 15:55
Juntada -> Petição
-
14/10/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/10/2021 15:00
Certidão Expedida
-
07/10/2021 12:51
Goiânia - 20ª Vara Cível (Retornado para: Éder Jorge)
-
07/10/2021 12:50
Desinteresse de ambas as partes na realização de aud. de conciliação
-
06/10/2021 13:03
Juntada -> Petição
-
13/09/2021 14:21
MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 16:10
Goiânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Juizados) (Encaminhado para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES)
-
10/09/2021 16:10
Goiânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Juizados) (Encaminhado para: SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES)
-
10/09/2021 16:10
Encaminhamento de processos à Semana Nacional de Conciliação - 2021
-
08/09/2021 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/09/2021 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/09/2021 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/09/2021 11:40
remessa autos semana nacional conciliação
-
17/08/2021 17:31
MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 10:30
Autos Conclusos
-
10/08/2021 10:30
Decurso de prazo
-
16/05/2021 16:50
Para Euradarque de Resende Junqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/05/2021 19:29:54))
-
16/05/2021 16:48
Para Pedro Rodrigues Junqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/05/2021 19:29:54))
-
05/05/2021 19:28
Para Euradarque de Resende Junqueira - Código de Rastreamento Correios: BH262427721BR idPendenciaCorreios58270idPendenciaCorreios
-
05/05/2021 19:25
Para Pedro Rodrigues Junqueira - Código de Rastreamento Correios: BH262427766BR idPendenciaCorreios58271idPendenciaCorreios
-
01/05/2021 19:29
Intimação - TERCEIRO ADQUIRENTE - OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO
-
29/04/2021 18:27
Juntada -> Petição
-
15/04/2021 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/04/2021 16:49
INTIMA PARTE PARA PAGAR DESPESAS POSTAIS
-
09/03/2021 18:51
Juntada -> Petição
-
30/01/2021 10:20
Despacho -> Mero Expediente
-
03/08/2020 11:18
Autos Conclusos
-
28/07/2020 11:32
Juntada -> Petição
-
28/07/2020 08:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 03/06/2020 17:12:04)
-
16/06/2020 16:01
Informar que não tem bens para indicar a penhora
-
03/06/2020 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/06/2020 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/06/2020 17:12
Despacho -> Mero Expediente
-
15/06/2018 12:06
Autos Conclusos
-
14/06/2018 17:33
Juntada -> Petição
-
06/06/2018 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AGRIPINO OSÓRIO MENDES DE LIMA (Referente à Mov. Despacho - )
-
06/06/2018 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
06/06/2018 12:29
Ouça-se os Executados
-
07/03/2018 15:20
Autos Conclusos
-
07/03/2018 15:20
CERTIDÃO - APENSAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2018 09:21
Despacho - apensar aos autos de nº. 5372911.71
-
26/02/2018 11:42
Fraude a Execução
-
23/02/2018 11:02
Autos Conclusos
-
22/02/2018 15:09
Goiânia - 1ª Vara Cível - II (Direcionada Relator) - Distribuído para: Lusvaldo de Paula e Silva
-
22/02/2018 15:09
Redistribuição para 1ª Vara Cível II
-
20/02/2018 17:23
Distribuição ao juízo prevento
-
09/02/2018 15:14
Juntada -> Petição
-
26/01/2018 09:11
Juntada -> Petição
-
23/01/2018 11:46
P/ DESPACHO
-
18/01/2018 12:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAÚ UNIBANCO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/01/2018 12:26
Intimação p/ parte autora pagar loc
-
18/01/2018 12:20
Para DIPLAC MADEIRAS LTDA (Referente à Mov. Decisão (27/10/2017 19:20:10))
-
04/01/2018 18:36
Juntada -> Petição
-
27/11/2017 16:22
Para DIPLAC MADEIRAS LTDA
-
20/11/2017 11:26
Certidão de Admissão da Execução (art 828, CPC) solicitada e expedida
-
27/10/2017 19:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ITAÚ UNIBANCO (Referente à Mov. Decisão - )
-
27/10/2017 19:20
Citação - Execução
-
27/10/2017 09:37
Autos Conclusos
-
27/10/2017 09:37
Goiânia - 4ª Vara Cível - II (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Silveira
-
27/10/2017 09:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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